Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco processo de contencioso pré-contratual, respeitante a concurso público de “Aquisição de um Serviço de Disponibilização de Ferramentas de Gestão Documental e de Urbanismo, Portais, Sistema de Informação Geográfica e Equipamentos” aberto pelo Município da Covilhã.
Pede a anulação da deliberação que determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação à contra-interessada B…………, SA, a anulação do contrato celebrado, a condenação a adjudicar a seu favor.
1.2. Por sentença de 30.04.2013 (fls. 323-488), a acção foi julgada improcedente.
1.3. A Autora recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10-10-2013 (fls. 624-633), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que vem a mesma A………… interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se pois suscitam-se questões de importância fundamental, tendo o acórdão errado na sua apreciação.
1.4. Contra-alegaram B…………, SA e Município da Covilhã no sentido da não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, a recorrente alega para justificar a admissão de revista:
«1. Nos presentes autos suscitam-se três questões de relevância jurídica fundamental no domínio da contratação pública e do controlo contencioso da actividade pré-contratual
2. A primeira diz respeito à interpretação do art. 50° do CCP, designadamente à fixação da fronteira entre o que ainda pode ser considerado um esclarecimento sobre o conteúdo das peças procedimentais e aquilo que, face à redacção originária das mesmas configura já uma alteração material ao seu conteúdo, não autorizada por aquele preceito.
3. A segunda refere-se à interpretação do art. 72° do CCP, designadamente à questão de saber se nas situações em que as propostas evidenciem aspectos dúbios ou equívocos susceptíveis de esclarecimento, sem pôr em causa a igualdade e a concorrência, está a entidade adjudicante vinculada a solicitá-los e, quando não o faça, a aceitar como parte integrante da proposta os esclarecimentos espontaneamente prestados pelos concorrentes.
4. E a terceira reporta-se à articulação entre a (im)procedência do pedido de impugnação do acto de adjudicação e a manutenção, ou não, da legitimidade para impugnar o contrato, com fundamento em vícios não imputados àquele acto administrativo.
5. Estas questões encerram operações interpretativas complexas, de ténues fronteiras, mas colocam-se com grande acuidade e frequência quer na actividade administrativa pré-contratual, quer no seu controlo contencioso que ocorre perante a jurisdição administrativa».
A primeira questão tem a ver com o conteúdo dos esclarecimentos prestados pelo júri a requerimento de diversos interessados sobre a interpretação dos artigos 17.º e 24.º do Programa de Concurso conjugados com a cláusula 13.ª, 2 do Caderno de Encargos; no fundamental, aqui, quanto ao prazo de execução do contrato.
Segundo a recorrente, os esclarecimentos que foram prestados eram ilegais pois não tinham um mínimo de correspondência com as peças processuais, designadamente com a cláusula 13, 2.
Não está em causa qualquer desrespeito dos prazos para a prestação dos esclarecimentos, taxativamente estabelecidos no artigo 50.º do CCP, mas o seu conteúdo.
Trata-se de matéria totalmente ligada às específicas peças em causa e a esses esclarecimentos, sem qualquer amplitude em termos jurídicos capaz de permitir a produção de doutrina ou jurisprudência referencial para casos futuros.
A segunda questão respeita, também, a situação muito localizada. A recorrente aponta que se a sua proposta evidenciava aspectos dúbios ou equívocos havia de lhe terem sido pedidos esclarecimentos.
Mas o acórdão recorrido considerou que «no caso concreto nada decorre do teor dos Relatórios Preliminares e do Relatório Final levados ao probatório no sentido de que se tenham levantado dúvidas do Júri acerca da inobservância do prazo de execução das prestações por parte do ora Recorrente […]. / E só nesta segunda hipótese, instalada a dúvida, cumpria ao júri […] pender a favor do regime de poderes oficiosos instrutórios estatuído no art. 72º, nºs 1 e 2 do CCP».
Também, aqui, portanto, o problema não se coloca sobre o sentido do artigo 72.º do CCP, na premissa colocada pela recorrente; antes, ficou logo arredado pelo acórdão o uso dos poderes vertidos nesse artigo, exactamente porque considerou que não havia dúvidas.
Quanto à terceira questão.
Em termos concretos tratou-se de a recorrente ter alegado que o contrato fora outorgado antes de decorridos dez dias contados da data da notificação da adjudicação, com violação do artigo 104.º, 1, a) do CCP.
O TAF considerou que efectivamente a outorga tinha ocorrido antes do prazo ali previsto, mas que «Se não há razão para declarar nula ou anular a adjudicação, então, pese a violação da cláusula Stand Still, supervenientemente se adquire que não é a autora titular do interesse afectado».
O acórdão recorrido, após ter julgado improcedentes as questões referentes ao acto de exclusão da proposta da ora recorrente, julgou prejudicado o conhecimento das demais questões.
E na verdade, julgando que a exclusão do ora recorrente não merecia censura, tudo se passa, já, como se ele não esteja já no concurso.
A solução do acórdão é plausível, correspondendo, aliás, à que foi obtida acórdão deste Supremo Tribunal de 14.02.2013, no processo n.º 1212/12, em situação com similitude: «Com efeito, a partir do momento em que a autora está excluída (validamente excluída, como, de resto, reconhece) tal implica a falta de interesse directo e pessoal susceptível de ser lesado pela prática do acto de adjudicação da proposta a um dos candidatos admitidos. O candidato excluído num concurso – depois de esta estar firme na ordem jurídica por força do caso decidido - não espera nem pode obter da anulação do acto de adjudicação a um dos candidatos admitidos, qualquer benefício, não tendo assim legitimidade para impugnar esse acto».
Em resumo, as matérias trazidas ao recurso não apresentam relevo que permita configurar-se como de importância fundamental e também não se revela que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.