Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o acto de penhora de saldo da conta bancária efectuada no âmbito do processo executivo n.º 3123200401003364.
2. O recorrente termina as suas alegações enunciando as seguintes Conclusões:
“a) A sentença recorrida, com o devido respeito, não se pronunciou, conforme lhe competia, sobre questões que devia apreciar, enfermando-se assim da nulidade prevista no nº 1 do art.° 125.° do CPPT.
b) É questão de direito substantivo e, por isso, integrada na esfera de conhecimento oficioso dos tribunais, independentemente da sua posição hierárquica, a caducidade do direito à liquidação de dívidas provenientes de comparticipações comunitárias.
c) Se no que respeita à prescrição de dívidas emergentes de comparticipações comunitárias, a jurisprudência constante dos tribunais superiores tem entendido ser aplicável a lei civil, (posição essa assumida pela sentença recorrida) quanto ao prazo da prescrição e respectivo regime de conhecimento, por maioria de razão, julgamos nós, faz todo o sentido a aplicação da lei civil no que respeita ao regime de conhecimento por parte do Tribunal, da caducidade do exercício do direito à liquidação.
d) Inexistindo normas comunitárias que prevejam regras sobre a caducidade da liquidação das dívidas emergentes de comparticipações financeiras recebidas e a restituir e o respectivo regime de apreciação por parte do Tribunal, somos de concluir que deverão ser aplicadas as regras do direito civil previsto nos artigos 328.° e seguintes do CC, mais especificamente o art.° 333.° do C.C.
e) A caducidade do direito à liquidação da divida foi oportunamente arguida pelo ora Recorrente, em sede de alegações, e sobre a mesma não se pronunciou a sentença recorrida, quando é certo que a caducidade pode ser invocada em qualquer fase do processo. (vide n.° 1 do art.° 333.° do CC.)
f) Sendo a caducidade da liquidação de tais dívidas de conhecimento oficioso, o Tribunal “a quo” omitiu o dever de pronúncia quanto a tal questão, assim como quanto a factos relevantes para o efeito, que deveriam constar da matéria dada como assente, o que não sucedeu.
g) Sendo aplicável ao caso sub judice o prazo de caducidade da liquidação previsto na legislação tributária em vigor à data dos factos, por remissão contida no art. 1° do Decreto-Lei n° 158/90, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 246/91,de 6 de Julho, é por demais evidente que, tanto a liquidação como a respectiva notificação ao ora Recorrente ultrapassaram o prazo de cinco anos previsto na legislação à data em vigor, nomeadamente o prazo estipulado no art. 33.° do Código Processo Tributário.
h) Este prazo conta-se, no que respeita aos tributos segundo as regras dos artigos 33.° do CPT ou seja, da ocorrência do facto gerador do imposto, que não é mais do que o ano a que respeita a matéria colectável.
i) No que tange a dividas provenientes de comparticipações comunitárias e por paralelismo de situações, o prazo de caducidade deverá contar-se da data da transferência dos fundos comunitários ora em causa para a conta do reclamante, facto que ocorreu durante o ano de 1994.
j) O único acto impeditivo da caducidade é a notificação da liquidação, dentro do referido prazo.
k) O que não sucedeu.
l) O direito de liquidar a alegada dívida se extinguiu pelo seu não exercício dentro do prazo que a lei concede para o efeito, nos termos do artigo 31°, n.° 1, do CPT, aplicável às dívidas emergentes de comparticipações financeiras recebidas ao abrigo do quadro comunitário de apoio, por remissão do já supra citado Decreto- lei.
m) Quando foi efectuada a liquidação e a mesma notificada ao Recorrente há muito tinha já caducado o direito da Administração Fiscal de liquidar o respectivo montante.
n) Nos termos constitucionalmente consagrados, nomeadamente no artigo 103.º, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, o Recorrente não pode ser obrigado a pagar uma dívida cuja liquidação não foi efectuada segundo os procedimentos e prazos prescritos na lei.
o) A omissão de pronúncia por parte do Tribunal faz com que a decisão inserta na respectiva sentença se baseie em pressupostos erróneos.
p) Razão pela qual a sentença recorrida deverá ser declarada nula nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 125.° do CPPT.
q) Entendendo-se que se verificou in casu a caducidade da liquidação das comparticipações financeiras comunitárias ora em causa, o prosseguimento com as diligências executivas por parte da Entidade Recorrida representa uma actuação subsumível ao instituto do abuso de direito consagrado no art.° 334.° do CC.
r) A administração pública exerce um poder público e por isso na prossecução de interesses a seu cargo, tem de respeitar não só a lei, como também princípios e regras, de entre outros, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
s) A figura do abuso de direito, que se encontra prevista no art.° 334.° do Código Civil, pressupõe que por parte do seu titular haja um excesso manifesto no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito.
t) O que, na nossa modesta opinião, ocorre no caso ora sub judice, devendo tal ser declarado pelo Tribunal.
u) Dispõe o n.° 1 do art.° 453.° do Código do Trabalho que — São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento.
v) Não especificando o respectivo artigo o carácter de utilidade pública ou não da associação sindical.
w) Tal significa que não foi intenção do legislador sujeitar a impenhorabilidade de bens móveis ali previstos da atribuição da natureza de utilidade pública das referidas associações, pois se essa fosse a intenção do legislador tê-lo-ia dito expressamente o que na realidade não fez.
x) A lei civil não fornece o conceito de coisas móveis, já que se limita a fazer, no n. 1 do art. 204° do CC, uma enumeração das coisas, a que cabe a designação de “coisas imóveis”, considerando genericamente como “coisas móveis”, “por contraposição ou por via negativa”, todas as demais — (vide. art. 205°) ou seja. “Tudo o que não é imóvel é móvel”“— (Vide ainda os Prof.°s Pires de Lima e A. Varela, in ob cit, págs. 194 e 198).
y) É pois manifesto que o saldo da conta bancária do Recorrente, por constituir dinheiro e integrar o conceito de coisa móvel, tem de merecer o tratamento jurídico próprio das “coisas móveis” designadamente para os fins do disposto no n.° 1 do art.° 453º do CT.
z) Ora, tendo o Tribunal “a quo” considerado que: “O saldo de conta bancária penhorado respeita a quotizações de associados; Tratam-se de verbas imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento do Reclamante; o Reclamante não dispõe de quaisquer bens móveis ou imóveis de sua titularidade, constituindo sua única receita a proveniente de quotizações,
aa) É por demais evidente que a utilização do saldo bancário ora em causa por parte do Recorrente, é estritamente indispensável ao seu funcionamento.
bb) De acordo com a matéria de facto tida como assente pelo Tribunal estão assim reunidos os pressupostos de impenhorabilidade de bens previstos no.° 1 do art.° 453.° do CT.
cc) Pelo que, a decisão recorrida ao ter assumido uma posição diversa da supra expressa está a violar o disposto na lei, devendo a mesma ser revogada.
NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EXA., DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, JULDADO PROCEDENTE POR PROVADO, E DAÍ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS SOBREDITOS.”
3. Juntamente com esse recurso, subiu também o que o reclamante interpôs do despacho proferido a fls. 444, que recaiu sobre o pedido de extensão de apoio judiciário.
3.1. As alegações deste recurso apresentam as seguintes conclusões:
a) Nos termos do disposto no n.° 4 do art.° 18.° da Lei 34/2004 de 29 de Julho, então em vigor, o apoio judiciário é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também no processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
b) Quer a Oposição à Execução Fiscal (art°s 151.º e 166.° do CPPT) quer a Reclamação de Actos de Órgão de Execução Fiscal correm termos no próprio processo de execução fiscal. (Vide art.° 97.º n° 1 alínea n) do CPPT).
c) O processo de oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma, em relação ao processo executivo, funciona, sim, na dependência deste como oposição ou contestação à pretensão do exequente, de modo paralelo ao disposto nos artigos 812° e seguintes do Código Processo Civil, tal como vem sendo aliás entendido pelo Supremo Tribunal Administrativo (vd. Cons. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, Vislis, 2003, pág. 865).
d) Nesse sentido vide ainda o Ac. do STA de 14/04/1999, proferido no Rec. 22948.
e) No caso sub judice foi concedido ao Recorrente apoio judiciário no processo de oposição n.° 880/04.OBELSB oposição deduzida no processo (principal) de execução fiscal n.° 3123200401003364 e no qual corre termos a presente reclamação de actos de órgão de execução fiscal, conforme dispõe o art.° 97.º n.° 1 alínea n) do CPPT.
f) O despacho ora recorrido violou, de forma clara e evidente, a legislação sobre a matéria, designadamente o disposto no art.° 18º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, razão pela qual deve ser revogado, com as ulteriores consequências legais.
g) Devendo outrossim, o Tribunal ad quem proferir decisão no sentido atender nos presentes autos, o apoio judiciário concedido ao Recorrente no processo de oposição n.º 880/040BELSB pois só assim se fará a competente justiça.”
4. Não foram apresentadas Contra-alegações.
5. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer apenas sobre o recurso interposto da sentença, concluindo pela procedência do mesmo, por considerar, entre o mais, que:
“1. (…).
3. Quanto à questão da caducidade, fundou-se o decidido em não se impor o seu conhecimento oficioso e em a mesma apenas ter sido suscitada em sede de alegações, o que está de acordo com o entendimento dominante do S.T.A., com base no que resulta do disposto no art. 135.° do C.P.A., quanto aos actos desconformes à lei serem apenas anuláveis, salvo no que em contrário se encontre previsto -
4. Quanto à questão do abuso de direito, fundou-se ainda o decidido na não violação dos princípios da confiança e da boa fé, em termos que não repugna também aceitar, com base em desde 2001 terem ocorrido notificações para pagamento e que as respectivas dívidas tinham sido “indevidamente percebidas” — assim, ponto 3 do probatório -
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens, julgou-se que, não se mostrando que ao Sindicato ora recorrente tenha sido atribuída utilidade pública, não podia beneficiar da regra contida no art. 823.° n.° 1 do CP.C
6. Vem invocada agora a impenhorabilidade resultante do art.453.° do Código do Trabalho (versão de 2009), a qual pressupõe apenas a indispensabilidade do bem em causa para o exercício da actividade.
7. Ora, quer parecer que tal norma ainda que inserida em diploma especial não pode deixar de ser aplicável ao caso dos autos, e resultando já tal do ponto 12 do probatório quanto ao bem que foi penhorado — saldo da conta bancária ……… existente no Millienium BCP, no montante de € ………-, o recurso é de proceder ainda que apenas com este fundamento, sendo consequentemente de revogar o decidido nessa parte e, julgando procedente a reclamação apresentada, mandar levantar a penhora efectuada.”
6. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
“1. Foi instaurado contra o Reclamante, em 30/01/2004, o processo executivo n°3123200401003364 (capa do processo executivo, a fls. 28);
2. Serve de base à execução a certidão de dívida emitida em 03/11/2003 pelo Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (fls. 30);
3. Consta daquela certidão que a dívida de € 563.776,33 é relativa a comparticipações financeiras provenientes do Fundo Social Europeu (€367.526,24) e do Estado Português (€196.250,09), indevidamente percebidas pelo Reclamante no âmbito dos pedidos de contribuição n°2, do P0 90 1001 P1, n°s 1000 e 4 do 90 1004 P1, n°s 1, 2,3, 4 e 5 do P0 90 7003 PI e n°6 doP090 4001 PI];
4. O Reclamante foi citado em 11/02/2004 (fls. 25 e informação a fls. 216);
5. Em 07/05/2004 foi deduzida oposição à execução (informação a fls. 216);
6. Em 01/06/2004, foi o Reclamante notificado para prestar garantia no valor de €712.097,51 (informação a fls. 216);
7. Foi indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia, decisão confirmada em reclamação judicial, por sentença de 24/03/2005 (fls. 168 e informação a fls. 216);
8. Foi indeferido novo pedido de dispensa de prestação de garantia por despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 23/08/2006 (informação a fls. 216);
9. Em 06/08/2010, foi efectuada penhora de conta bancária da Reclamante junto do Millenium BCP (auto de penhora, a fls. 202);
10. A reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças sob registo postal em 20/09/2010 (carimbo dos CTT, aposto no sobrescrito de remessa, a fls. 26);
11. O saldo de conta bancária penhorado respeita a quotizações de associados (depoimento de B………).
12. Tratam-se de verbas imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento do Reclamante (depoimento de B………).
13. O Reclamante não dispõe de quaisquer bens móveis ou imóveis de sua titularidade, constituindo sua única receita a proveniente de quotizações (depoimento de B………),
14. O reclamante foi notificado pelo DAFSE do montante das dívidas a restituir, nunca depois de 2001, conforme oficiosa fls. 31 e seguintes (vd. tb. art°10°, da p.i.).”
2- DE DIREITO
2- A)- Quanto ao recurso relativo à sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação
1. Das questões a apreciar e decidir
Nos termos do Direito comunitário os Estados – membros passaram a ser responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, incumbindo-lhes designadamente verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência (Cfr. o art. 23º do Regulamento nº 4253/88 e o Regulamento nº 1681/94.).
Portugal passou, assim, a ser subsidiariamente responsável, perante a Comissão das Comunidades Europeias, pelo reembolso das comparticipações pagas e não utilizadas ou indevidamente aplicadas. A natureza das verbas envolvidas impôs que as acções contenciosas conducentes à reposição daqueles subsídios, quando irregularmente utilizados, se processassem no domínio da justiça fiscal, cujo regime jurídico foi fixado pelo Decreto-Lei nº158/90, de 17 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 246/91, de 6 de Julho. Aí se prevê que “Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do Fundo Social Europeu e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal” (Cfr. o nº 1 do art. 1º do Decreto-Lei nº 158/90, de 17 de Maio.).
É neste contexto que se compreende a execução coerciva objecto dos presentes autos, resultando da matéria dada como provada que a mesma teve por base certidões de dívida relativas a comparticipações financeiras provenientes do Fundo Social Europeu e do Estado Português, indevidamente percebidas (pontos 1 a 4 da matéria dada como provada).
Depois de ter sido indeferido o pedido de isenção de prestação de garantia e de novo pedido de dispensa de prestação de garantia (pontos 7 e 8 da matéria dada como provada), foi efectuada penhora do saldo de conta bancária, respeitante a quotizações dos associados, contra o qual apresentou o recorrente reclamação (pontos 9 a 11 da matéria dada como provada).
Vem o presente recurso interposto pelo A……… contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra o acto do Órgão de Execução Fiscal, que ordenou a penhora do saldo da conta bancária do reclamante.
Para tanto, o Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa ponderou, entre o mais, com interesse para a decisão do recurso:
· Quanto à caducidade da liquidação, apenas suscitada em sede de alegações, a mesma não é do conhecimento oficioso no processo executivo nem no tributário, como já foi salientado nos Acórdãos do STA (Pleno do CT) de 7/7/2004, proc. 0564/02 e 22/6/1994, proc. 016575;
· Quanto ao alegado abuso de direito, concluiu-se que vindo o mesmo sustentado no facto de se prosseguir com diligências executivas quando a dívida já se encontra prescrita e caducada, não se encontrando a dívida prescrita e não podendo a caducidade ser conhecida em processo executivo, não há qualquer violação do princípio da confiança e da boa-fé por inércia da contraparte;
· Quanto à impenhorabilidade dos bens objecto da penhora, nos termos do nº 1 do art. 823º do CPC, julgou-se que os sindicatos são entidades associativas de carácter privado e inscrição facultativa, não resultando dos autos que tenha sido atribuída utilidade pública ao reclamante, condição exigida por aquele preceito.
Contra esta argumentação se insurge no presente recurso o recorrente, alegando em síntese:
· A caducidade das dívidas em causa é de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal “a quo” omitiu o dever de pronúncia, devendo a sentença ser declarada nula;
· Inexistindo normas comunitárias que prevejam regras sobre a caducidade da liquidação das dívidas emergentes de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu, o respectivo regime deve seguir as regras do direito civil previstas nos arts. 328º e ss. do CC, em particular, o art. 333º CC;
· Nos termos constitucionalmente consagrados, em especial o art. 103º, nº3, da CRP o recorrente não pode ser obrigado a pagar uma dívida cuja liquidação não foi efectuada segundo os procedimentos e prazos prescritos na lei;
· Entendendo-se que há caducidade da liquidação o prosseguimento das diligências implica actuação subsumível ao instituto do abuso de direito, art. 334º do CC;
· Estão reunidos os pressupostos de impenhorabilidade de bens previstos no nº1 do art. 453º do Código do Trabalho, pelo que a sentença recorrida está a violar a lei.
Em face das conclusões, que delimitam o âmbito do recurso, as questões a decidir são, por conseguinte, as de saber: se ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; a caducidade; o abuso de direito; e, bem assim, se assiste razão ao recorrente quanto à invocada impenhorabilidade.
2. Quanto à omissão de pronúncia
Começando pela questão relativa à omissão de pronúncia, o recorrente, embora reconhecendo só ter suscitado a questão da caducidade das dívidas emergentes de comparticipações comunitárias nas alegações (fls. 299 ss. dos autos), entende que a mesma é de conhecimento oficioso, enfermando a sentença “a quo”, na sua óptica, de nulidade, nos termos do disposto no art. 125º do CPPT.
Afigura-se, no entanto, que não tem razão.
Com efeito, verifica-se que o Mmo. Juiz “a quo” apreciou e pronunciou-se sobre o pedido de caducidade alegado pelo recorrente, tendo ficado consignado que “a caducidade da liquidação não é de conhecimento oficioso no processo executivo nem no processo tributário, como já foi salientado nos Acórdãos do STA (Pleno do CT) de 07/07/2004, proc. 0564/02 e de 22/06/1994, proc. 016575). Como assim, a invocação deste fundamento em alegações escritas importa intempestiva ampliação da causa de pedir por não resultar de factos novos ou de conhecimento superveniente que não pudessem ter sido invocados na petição inicial, o que inviabiliza a possibilidade de uma apreciação do mérito.”
Por aqui se vê que o pedido foi apreciado e rejeitado com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois tendo-se concluído que não se trata de questão de conhecimento oficioso, teria de dar-se por prejudicada a apreciação do mérito.
Assim sendo, improcede, pois, a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
3. Do alegado erro de julgamento quanto à questão da caducidade
Em relação à questão da caducidade da liquidação das dívidas emergentes de comparticipações financeiras recebidas e a restituir, o recorrente alega, em síntese, que deve ser aplicado o regime do conhecimento oficioso do direito civil e o prazo de caducidade previsto no art. 33º do Código do Processo Tributário, prazo esse que se contaria desde a data da transferência dos fundos comunitários.
Também aqui não podemos dar razão ao recorrente, porque a sua apreciação não cabe, desde logo, na competência dos tribunais tributários (cfr. arts. 45º a 49º do ETAF), como decidiu e bem o Mmo. Juiz “a quo”.
Vejamos.
A questão do conhecimento oficioso da caducidade tem sido controvertida na jurisprudência deste Supremo Tribunal, antes e depois da consagração do conhecimento oficioso da prescrição no CPT (Sobre esta matéria, JORGE DE SOUSA pondera que “A constatação da imposição legal do conhecimento oficioso da prescrição leva a concluir que à face do CPPT (como já sucedia com o CPT), a caducidade do direito de liquidação será também de conhecimento oficioso (cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, pp. 280-81).).
Depois da consagração desta regra no CPT, considerando que no direito tributário a necessidade de segurança e certeza jurídicas é o fundamento comum de ambos os institutos, ficou consignado, no Acórdão do STA de 24/9/2003, proc nº 564/02, que a caducidade integra, tal como a prescrição e “no domínio específico do direitos fiscal, matéria do conhecimento oficioso pelo tribunal”. Este Acórdão veio, porém, a ser revogado pelo Acórdão do Pleno de 7/7/2004, proc nº0564/02, com a seguinte fundamentação: “a liquidação efectuada depois de decorrido o prazo de caducidade, é apenas uma ilegalidade, idêntica a outras ilegalidades, susceptível de gerar a anulabilidade do acto, a alegar expressamente no processo de impugnação. Vemos realmente que no art. 99º do CPPT que constitui fundamento de impugnação “qualquer ilegalidade”, sendo que nos parece inequívoco que a liquidação depois de decorrido o prazo de caducidade, é igualmente uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no citado art. 99º do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso”. E, mais adiante, conclui-se que “É certo que a prescrição é de conhecimento oficioso. Mas aqui podemos ver uma questão que tem a ver com a eficácia do acto, que não com a sua ilegalidade, justificando tratamento diverso.” Esta jurisprudência veio a ser confirmada pelo Acórdão do STA de 4/2/2004, proc nº 01733/03, com o argumento segundo o qual prescrição e caducidade são institutos substancialmente diferentes: “enquanto a prescrição tem em vista a inércia do credor, a caducidade visa a certeza e segurança jurídica das relações jurídicas respectivas, tendo esta a ver com a legalidade da liquidação e aquela com a extinção da dívida exequenda”.
No caso em análise, o problema é mais complexo porque não estamos na presença de dívidas tributárias, mas sim de dívidas emergentes de comparticipações pagas e utilizadas ou indevidamente aplicadas, por acções de formação realizadas ao abrigo dos programas do (FSE), não se podendo, como pretende o recorrente, falar aqui sequer em liquidação sujeita às regras do CPPT e da LGT. É que o facto de tais dívidas serem cobradas coercivamente não lhes muda a natureza transformando-as em dívidas tributárias.
Na situação em apreço, a haver lugar para a caducidade será do despacho proferido pela autoridade administrativa competente que determinou a reposição (devolução) das quantias alegadamente indevidamente recebidas. Este é que é o acto administrativo definidor da situação jurídica do recorrente e que serviu de base à emissão das certidões de dívida, que não são mais do que mera execução daquele. O eventual decurso do prazo previsto na lei para a Administração pública ordenar a reposição de verbas indevidamente recebidas traria como consequência a ilegalidade da devolução ou reembolso das dívidas. Enquanto tal despacho não for atacado e permanecer na ordem jurídica, o título executivo assente na emissão de certidões de dívida (Cfr. o art. 162º, alínea a), do CPPT.) é perfeitamente exequível e legítimo para suportar a respectiva execução fiscal em curso.
Respeitando a dívida exequenda a restituir a quantias recebidas no âmbito de comparticipações do FSE, o recorrente teve a possibilidade de intentar acção administrativa especial dos despachos que ordenaram a restituição das importâncias recebidas. E parece que isso terá acontecido, uma vez que dos autos consta cópia de petição relativa a providência cautelar nesse sentido a que se deverá ter seguido a acção principal (cfr. fls. 123 ss. dos autos de reclamação). E é precisamente por ter sido negado provimento à providência cautelar requerida que o título executivo que está na base do processo de execução instaurado contra o recorrente permanece exequível (Sobre os requisitos dos títulos, cfr. o art. 163º ss. do CPPT.).
No sentido de que quaisquer questões “que se prendam com a legalidade da dívida exequenda e/ou representam interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título não se enquadram como fundamento da oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT”, cfr. o Acórdão do STA de 1/6/2011, proc nº 0214/11.
Por conseguinte, questões relacionadas com a eventual ilegalidade do despacho que ordenou a reposição ou a devolução das quantias indevidamente recebidas, em especial, por já ter eventualmente decorrido o prazo estabelecido na lei para esse efeito, não é da competência dos tribunais tributários (art. 49º do ETAF), mas sim dos tribunais administrativos de círculo (art. 44º do ETAF), sendo que a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o art. 16º do CPPT).
No caso em apreço, para além da incompetência em razão da matéria, há ainda outro obstáculo à apreciação da caducidade e que deriva do facto de nos presentes autos estarmos perante uma reclamação do acto do órgão de execução fiscal que determinou a penhora do saldo da sua conta bancária.
Na verdade, tal acto apenas pode ser atacado por vícios próprios o que não se passa decididamente com a questão da caducidade suscitada pelo recorrente. Como salienta JORGE DE SOUSA (Cfr. ob. cit., anotação ao art. 277 do CPPT, p. 290, nota (2).), “a ilegalidade a invocar terá de afectar o acto reclamado praticado no processo de execução fiscal, pois é ele que é objecto da reclamação. Por isso, não se pode atacar o acto reclamado, praticado pelo órgão da execução fiscal, invocando”, designadamente “a ilegalidade da liquidação do tributo em que assenta a execução, pois não se trata de acto praticado na execução fiscal”.
Pelo exposto, sempre seria de manter a sentença recorrida embora com outros fundamentos.
A improcedência desta questão prejudica o conhecimento da relativa ao abuso de direito, uma vez que vem sustentada no facto de se prosseguir a execução quando a dívida já se encontra caducada, faltando analisar apenas a da eventual ilegalidade da sentença por violação do art. 453º do Código do Trabalho.
4. Quanto à invocada ilegalidade da sentença recorrida por violação do art. 453º do Código do Trabalho
Na primeira instância o recorrente fez assentar a impenhorabilidade dos bens objecto da penhora no disposto no art. 823º do CPC, o que foi rejeitado pelo Mmo. Juiz “a quo” por não estarem demonstrados os pressupostos da impenhorabilidade referidos naquela norma.
Vem o recorrente, tendo subjacente a matéria de facto apurada em primeira instância, reiterar a impenhorabilidade dos bens objecto da penhora, mas agora com outro fundamento de direito, o disposto no art. 453º do Código do Trabalho.
Para esse efeito alega o recorrente que “tendo o Tribunal “a quo” considerado que: “o saldo de conta bancária penhorada respeita a quotizações de associados; Tratam-se de verbas imprescindíveis ao pagamento das despesas de funcionamento do Reclamante; o Reclamante não dispõe de quaisquer bens móveis ou imóveis de sua titularidade, constituindo sua única receita a proveniente de quotizações, é por demais evidente que a utilização do saldo bancário ora em causa por parte do Recorrente, é estritamente indispensável ao seu funcionamento” [pontos z) e aa) das conclusões].
Vejamos.
O art. 453º do Código do Trabalho dispõe que “São impenhoráveis os bens móveis e imóveis de associação sindical ou associação de empregadores cuja utilização seja estritamente indispensável ao seu funcionamento”.
O art. 56º, nº1, da Constituição da República Portuguesa confere às associações sindicais (Segundo PEDRO ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 3ª ed., Almedina, 2006, Coimbra, p. 1059, “A expressão associações sindicais engloba: os sindicatos (propriamente ditos); as federações; as uniões; e as confederações (art. 476º alíneas a) a d) do CT)”.) a defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. Constituem direitos das associações sindicais, nos termos do disposto no nº2, do mesmo preceito: participar na elaboração da legislação do trabalho; participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores; pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução; fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei; participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho”. Segundo o nº 3 compete ainda às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva.
Sem prejuízo de alguns direitos reconhecidos neste preceito não poderem ser exercidos universalmente por todas e cada uma das associações sindicais (Cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 741.), a verdade é que se retira do mesmo o papel relevante que a Constituição atribui às associações sindicais (Cfr. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., Wolters Kluer/Coimbra Editora, 2ª ed., 2010, p. 1103.) nos vários domínios apontados.
Assim sendo, há-de considerar-se decorrer deste mesmo preceito constitucional a garantia de um acervo mínimo de bens móveis e imóveis que garantam às associações sindicais o desempenho desse papel, garantia essa que o art. 453º do Código do Trabalho visa concretizar.
Por outro lado, o Mmo. Juiz “a quo” apenas rejeitou a questão da impenhorabilidade porque, embora tratando-se de um sindicado, não vinha demonstrada a utilidade pública da associação sindical imposta pelo art. 823º do CPC, exigência que o art. 453º do Código do Trabalho não estabelece.
Acontece que o alcance das duas normas é muito diferente, pois enquanto o art. 823º do CPC consagra de plano a isenção de penhora em relação aos bens das pessoas colectivas de utilidade pública, bastando-se, por conseguinte, com a prova dessa condição. O mesmo já não se passa com o art. 453º do Código do Trabalho que apenas garante a impenhorabilidade dos bens móveis e imóveis de associação sindical “estritamente indispensáveis” ao seu funcionamento.
Assim sendo, considerando que a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 56º, nº1, não estabelece qualquer distinção entre as associações sindicais consoante lhes seja atribuída utilidade pública ou não e resultando da matéria dada como provada (cfr. pontos 11 a 13 da matéria de facto assente) que o saldo da conta bancária penhorado respeita a quotizações dos associados e de que se trata de verbas imprescindíveis ao pagamento das despesa de funcionamento do recorrente, que não dispõe de quaisquer outros bens móveis ou imóveis de sua titularidade, há-de concluir-se que a manutenção da penhora viola o referido art. 453º do Código do Trabalho.
Procede, desta forma, a ilegalidade invocada pelo recorrente, devendo ser revogada a sentença recorrida, julgando-se procedente a reclamação e anulando-se o acto reclamado que ordenou a penhora do saldo da conta bancária do recorrente.
2- B) - Quanto ao recurso do despacho de indeferimento do pedido extensão do apoio judiciário
Como ficou dito, juntamente com o recurso da sentença “a quo” subiu o recurso do despacho que indeferiu o pedido de extensão do apoio judiciário. Não obstante tratar-se de um recurso de despacho final, que deveria ter subido em separado, para evitar a prática de actos inúteis e por força do princípio da economia processual, será apreciado e decidido nesta sede.
Vem o presente recurso do despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa com fundamento em que a “a oposição, a reclamação judicial, os embargos, são todos incidentes do processo executivo e, nessa medida, a protecção jurídica concedida para a Oposição não se estende à reclamação dos actos praticados na execução, ou dito de outro modo, a protecção jurídica concedida para um incidente do processo não vale para todos os demais. O que resulta da lei é que a protecção jurídica concedida para o processo principal, no caso, o de execução, vale para os respectivos incidentes”.
Contra este entendimento se insurge o Recorrente, nos termos supra referenciados, e afigura-se com razão.
O nº 4 do art. 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, dispõe, que “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
Do referido preceito extraem-se as seguintes regras: a) em primeiro lugar, diz-se que o apoio judiciário, que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual (nº 2 do art. 18º), se mantém para efeitos de recurso, independentemente de o beneficiário ter tido ou não ganho de causa; b) em segundo lugar, estabelece-se que o apoio é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que a concessão do apoio teve lugar; c) Em terceiro lugar, consagra-se que o apoio concedido em qualquer apenso será também extensivo ao processo principal.
Ora, no caso dos autos aplica-se, precisamente, esta última regra.
Vejamos.
O recorrente solicitou e obteve apoio judiciário no âmbito do processo de oposição, que corre como apenso à execução fiscal (O processo de oposição está na dependência do de execução fiscal ao qual é apensado (art. 213º do CPPT).), pretendendo agora obter a extensão desse apoio aos autos de reclamação que deduziu contra o acto de penhora do saldo de conta bancária.
O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” ao indeferir o pedido por entender que a oposição, a reclamação judicial, os embargos, são todos incidentes do processo executivo…”, incorreu em errónea interpretação e aplicação da lei.
Com efeito, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal constitui um momento jurisdicional dentro da própria execução fiscal, devendo ser tramitada no próprio processo de execução, nos termos da alínea d) do art. 101º da LGT e o nº 1 do art. 97º do CPPT. Sobre a inequívoca estrutural dependência da reclamação prevista nos arts. 276º ss. do CPPT em relação à execução fiscal, na qual é praticado o acto potencialmente reclamado, cfr. os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17/11/2010, proc. nº 0656/2010, e de 2879/2011, proc nº 0772/2011.
A ser assim, nada obsta a que o apoio judiciário conferido na oposição se estenda, nos termos da parte final do art. 18º, nº4, da Lei nº34/2004, de 29 de Julho, à execução fiscal onde corre a reclamação (No sentido de que a concessão de apoio judiciário em processo de oposição à execução fiscal é extensiva ao processo de execução fiscal a que ele deve ser apensado, cfr. o Acórdão do STA de 14/4/1999, proc. nº 022948.).
Vigora, assim, o princípio da intercomunicabilidade de tal modo que o apoio judiciário concedido no processo principal é extensível aos seus apensos assim como o concedido aos apensos é igualmente extensível ao processo principal, o que se explica e fundamenta no princípio da economia processual conjugado com o da tutela judicial efectiva.
Termos em que, o despacho recorrido, que faz interpretação errónea dos preceitos mencionados, deve ser revogado, considerando-se deferido o pedido de extensão do apoio judiciário.
III- DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a reclamação, com a consequente anulação do acto reclamado que ordenou a penhora do saldo da conta bancária.
b) Conceder provimento ao recurso do despacho de indeferimento do pedido de extensão do apoio judiciário, revogar o referido despacho e, nessa sequência, julgar deferido o pedido.
Sem custas
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2012. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Lino Ribeiro.