I- Não havendo cláusula contratual, nem norma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que imponham o pagamento da pensão complementar de reforma, não se poderá falar de uma verdadeira obrigação da entidade patronal, nem de um direito do trabalhador reformado.
II- A prestação única de certa quantia, paga de uma só vez, aquando da passagem de um trabalhador à reforma não é qualificável como um autêntico complemento de reforma, mas sim de mero abono, de carácter não retributivo concedido em tal ocasião.
III- O complemento de pensão ou pensão complementar de reforma designam-se as quantias que as entidades patronais pagam mensalmente aos seus trabalhadores já reformados, paralelamente às pensões de reforma liquidadas pela segurança social visando aumentar o rendimento mensal deles de modo a proporcionar-lhes um maior desafogo nas suas vidas.