I- A inocencia de uma pessoa presume-se e essa presunção mantem-se ate transito em julgado da sentença condenatoria proferida por juiz competente, apos julgamento legalmente realizado - n. 2 do artigo 32 da Constituição.
II- Se so o facto de existir denuncia de eventuais delitos de natureza criminal tornasse, desde logo, o accionista visado na denuncia como ferido de incapacidade de votar, estaria descoberta forma simples de impedir qualquer deliberação, denunciando os socios necessarios para ser impossivel alcançar quorum.
III- So se justifica a proibição de votar quando entre os membros da direcção e a sociedade surja uma oposição imediatamente pessoal, frontal, de interesses.