I- O tribunal de revista não pode curar de qualquer erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, a não ser que tenha havido ofensa de uma disposição expressa da lei probatória, de harmonia com o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
II- O Supremo, podendo embora fiscalizar o uso pela Relação dos poderes de modificação das decisões do Colectivo, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil, não pode censurar o seu não uso, por forma a imiscuir-se no julgamento da matéria de facto.
III- Provada a contiguidade de dois prédios, indispensável para a demarcação das suas extremas, justifica-se a decisão no sentido de serem demarcados.