I- No processo de nomeação de gerente para uma sociedade por quotas é permitido que na contestação se indique pessoa diferente para o efeito sem que isso integre reconvenção.
II- Tendo o A. pedido a nomeação de um gerente e o
R. indicado outro, sem que tenha sido requerida a nomeação de mais do que um, e não impondo o pacto social a nomeação de mais um outro gerente, não pode o juiz nomear mais do que um sob pena da violação do princípio do pedido consagrado no artigo 661, nº 1 do Código de Processo Civil.