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1ª secção criminal Proc. nº 535/04.6GBVLG Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º 535/04.6GBVLG , do .º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo em que é assistente e demandante B………., por sentença proferida e depositada no dia 6-3-06 da qual não foi interposto recurso, foi o arguido C………. condenado, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p.p. pelo artº 152º nº2 do CP , na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão, sujeita a regime de prova, com a condição de o arguido, no prazo de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, comprovar nos autos o pagamento à assistente, B………., da indemnização 10.000€, e ainda na pena acessória de proibição de contactar a assistente, e da obrigação de se afastar da residência desta pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado. Na sequência de o arguido ter requerido a reabertura da audiência nos termos do artº 371º - A do CPP , para aplicação da Lei mais favorável atenta a nova redacção do nº5 do artº 50º do CP , foi proferida sentença constando do respectivo dispositivo o seguinte: (Pelo exposto considerando o regime sancionatório resultante da entrada em vigor da Lei nº 59/2007 , de 4 de Setembro, decido não alterar a sentença de fls.507 ss … Custas pelo condenado, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, ao abrigo do artº 84º do CCJ..) Inconformado, o arguido A. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: (1. O recorrente, foi condenado por crime p.p. pelo artº 152º nº2 do C.P., em vigor com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº7/2000 de 27 de Maio. (2. A pena aplicada de 2 anos de prisão, suspensa por 5 anos, estava contida dentro de um mínimo e de um máximo de um a 5 anos. (3. Constitui portanto já caso julgado. (4. As alterações ao C.P.P. determinam no seu artº 50º, nº5 que a suspensão da pena não pode ser superior a esta. (5. O que claramente, é mais favorável ao recorrente.Pelo que, (6. tal regime lhe deve ser aplicado por imposição do nº4, do artº 2º nº2 do C.P. conjugado com o nº5, do artº 50º do C.P.P. (7. Ao não considerar tais disposições, violou-as o Meritíssimo “Juiz a quo! …) E conclui nos seguintes termos: (Termos em que e no mais de direito …deverá ser revogada a sentença proferida, reduzindo-se a suspensão da pena, e declarando-se a mesma extinta..) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumprido o artº 417º nº2 do CPP , respondeu o recorrente pugnando pela procedência do recurso. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: (Proceder-se-á à ponderação do novo regime sancionatório consagrado na nova redacção dada ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007 , de 04-09, cuja entrada em vigor ocorreu no dia 15-09-2007 (cfr. art. 13° do aludido diploma), quanto aos factos ponderados na sentença de fls. 507 e ss .. Para tanto, cumpre atentar na seguinte factualidade aí dada como provada: 1.O arguido casou com a assistente, B………., no dia 15-08-1976, tendo o casal duas filhas, maiores, chamadas D………. e E……….; Logo após o casamento, arguido e assistente emigraram para França, onde viveram alguns anos; Após, arguido e assistente regressaram a Portugal, onde viveram durante cerca de um ano; De seguida, arguido e assistente voltaram a emigrar para França, onde viveram alguns anos, até a assistente regressar, com as duas filhas do casal, a Portugal, ficando o arguido a trabalhar em França e a visitar a família entre quatro a seis vezes por ano, designadamente, na altura das férias do Verão, Natal, Páscoa; Há cerca de quatro anos, o arguido regressou definitivamente a Portugal, passando a viver com a mulher e filhas na residência situada na Rua ………., n.º .., em ………., Valongo; Desde o casamento o arguido tem sido agressivo para com a assistente; Logo cerca de 15 dias após o casamento, o arguido bateu na assistente, desferindo uma bofetada na cara desta; Desde o casamento e, com mais frequência, desde que regressou a Portugal definitivamente, o arguido, sempre na residência do casal, passou a discutir com a assistente, chamando-a de puta, burra, que não vale para nada, não presta para nada, ameaçando-a que lhe bate e, por vezes, desferindo-lhe bofetadas na cara e outras zonas da cabeça, empurrando-a contra a parede; Durante as discussões referidas em 8, tem sido frequente o arguido partir os objectos que encontre à mão e mobiliário existente na residência; O referido em 8 e 9 ocorreu mesmo quando a assistente se encontrava grávida e, após, diante das duas filhas do casal; Desde que casaram, o arguido proibiu a assistente de trabalhar; Há cerca de 6 ou 7 anos, por a assistente ter dito à sua sogra - mãe do arguido-, que este lhe dava maus tratos, o arguido puxou os cabelos da assistente, arrastou a até ao telefone, apontou-lhe uma faca de cozinha e disse-lhe para telefonar à sogra desta e dizer-lhe que lhe dava maus tratos e que lhe cortava a língua (à assistente); Há cerca de 3 ou 4 anos, na noite de Natal, o arguido, depois de uma discussão que encetou com a assistente motivada pela data do início da consoada, colocou uma cómoda atrás da porta do quarto do casal e proibiu a assistente de nele entrar e dormir; Por isso, nessa noite, a assistente não conseguiu entrar no quarto do casal e dormiu noutra assoalhada da residência; Quase diariamente, em especial quando está zangado, o arguido liga televisões e rádio existentes na residência do casal com o volume elevado, quase no nível máximo dos aparelhos, para perturbar o descanso e tranquilidade da assistente e provocar-lhe irritação; Em meados de 2004, a assistente tentou dar início ao processo de divórcio, o que contou ao arguido; Então, o arguido disse à assistente que a matava caso não desistisse do divórcio; Com medo de que algum mal provocado pelo arguido lhe acontecesse, designadamente, a sua morte, a assistente desistiu de se divorciar do mesmo. No dia 21-12-2004, cerca das 21H00, o arguido chegou a casa e ligou televisões e rádio ao mesmo tempo; Após, o arguido dirigiu-se à assistente e perguntou-lhe pelas chaves do veículo do casal; Em seguida, como a assistente lhe disse que as chaves se encontravam na sua carteira, o arguido pegou nesta e atirou-a contra a face da assistente, atingindo-a no nariz; Em consequência directa e necessária de tal actuação, a assistente sofreu edema no nariz, com dor à mobilização, que lhe provocou imediato sangramento; Então, o arguido disse à assistente para chamar a GNR, chamou-a de puta e dirigiu-se para outra divisão da residência, sem lhe prestar qualquer assistência; Após, a assistente telefonou à filha D………., a quem pediu auxílio para a levar ao hospital, a fim de receber tratamento aos ferimentos acima mencionados; De imediato, a D………. e marido desta acorreram à residência do casal, onde aquela confrontou o arguido, seu pai, com a situação apresentada pela assistente; Em resposta, o arguido disse à filha para se meter na sua vida e para ir para sua casa; Regressados assistente, D………. e marido desta do hospital, o arguido disse ao genro para ir chular os seus pais, que não voltava a entrar na sua casa; As lesões referidas em 22 levaram 8 dias para a sua cura, sem afectação da capacidade de trabalho; No dia 22-12-2004, cerca das 22H00, o arguido começou a ameaçar a assistente e a filha E………. de que iria partir tudo; Na mesma ocasião, o arguido chamou a assistente de puta e de vaca e disse-lhe que andava a "dar a cana" e que a matava; Após, o arguido entrou no quarto onde a assistente dormia e tinha as suas coisas e rasgou-lhe várias peças de roupa e partiu diversos objectos aí existentes; Alguns dias mais tarde, o arguido telefonou ao genro e propôs-lhe um encontro em local não concretamente apurado, para acertarem contas, com intenção de desafiar este para o confronto físico; 33.O genro do arguido não aceitou a proposta deste; Em data não concretamente apurada, mas posterior ao regresso definitivo do arguido a Portugal, num Domingo, durante um almoço realizado no quintal da residência do casal, com a D………. e marido presentes, o arguido discutiu com a assistente; Como a D………. assumiu a defesa da mãe, o arguido disse-lhe: "o que queres minha puta, és igual à tua mãe, mete-te na tua vida"; 36.De seguida, o arguido partiu um televisor que se encontrava perto; 37.No dia 16-01-2005, pelas 10RDD, o arguido colocou umas louças e o papel escrito constante de fls. 38 dos autos em cima de uma mesa; 38. O escrito constante de fls. 38 tem o seguinte teor: "podes também levar isto para onde levastes as outras coisas, mas vais precisar de chamar a G.NR. e vais ter razões para o fazer desta vez"; 39.Com receio de que o arguido lhe fizesse algum mal, a assistente chamou a GNR; 40.Por volta da hora do almoço, o arguido colocou móveis junto da porta de entrada da residência do casal, impedindo a assistente e a filha mais nova de entrarem; Na mesma ocasião, o arguido retirou todas as louças e objectos de decoração que havia na sala e, no seu lugar, colocou garrafas, latas de óleo e peças de automóveis, dizendo à ofendida "que no futuro era assim que ia viver"; Com receio de que algum mal lhes fosse feito pelo arguido, a assistente e a filha mais nova chamaram a GNR e saíram de casa; Devido à actuação do arguido, a assistente apresenta humor deprimido, ansiedade e sofre de transtorno de adaptação na forma de reacção depressiva prolongava; Devido ao estado que apresenta, referido em 43, a assistente solicitou apoio junto da APAV, instituição que lhe tem provido apoio psicológico e local para habitar; O arguido sempre previu e quis actuar da forma acima descrita, com intenção de causar sofrimento físico e psíquico à assistente, designadamente, dores, receio de que algum mal lhe acontecesse e ofender a honra e consideração da mesma, o que conseguiu, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei; O arguido não tem antecedentes criminais; O arguido é pessoa honesta e trabalhadora e preocupada em prover o seu agregado familiar, constituído por filhas e mulher, de boas condições de conforto e de garantir às suas filhas o acesso ao ensino; 48.O arguido ajuda as filhas com frequência, designadamente, efectuando reparações nos seus veículos sem qualquer retribuição; 49.O arguido e assistente são donos de vários prédios urbanos e de terrenos, além de dois automóveis e de quantias depositadas em instituições de crédito não concretamente apuradas; O arguido trabalha actualmente como mecânico de automóveis numa oficina que é sua, auferindo rendimento mensal não concretamente apurado; O arguido, quando esteve emigrado em França sozinho, sempre enviou para a assistente o dinheiro necessário para o sustento do agregado familiar; O arguido comprou uma casa para albergar os seus sogros, pais da assistente, os quais não tinham uma habitação para viverem; O arguido apresenta predisposição paranóide, é desconfiado e com controle emocional deficitário, com tendência para a externalização e predisposição para a passagem ao acto, orientado para o trabalho. com tendência para ser impaciente e autoritário nas relações com os outros. 54.O arguido actuou sempre com capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com tal avaliação, sem qualquer alteração psicopatológica do perfil da sua personalidade; Por despacho de fls. 190 e ss., proferido em 19-07-2005, foram aplicadas ao arguido as medidas de coacção de afastamento da residência do casal, situada na Rua ………., n.º .., em ………., Valongo, e de proibição de contactar a assistente; Após tal decisão, de que o arguido ficou bem ciente, o mesmo voltou a procurar e a contactar a assistente na residência acima referida pelo menos por duas vezes, tendo numa delas, lhe apertado o pescoço com intenção de a magoar e lhe causar medo de que algum mal contra a vida ou saúde lhe acontecesse. …) Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir é se por força da aplicação da Lei mais favorável ao arguido, face à alteração introduzida pela lei nº59/2007 , o período da suspensão da pena deve ser automaticamente reduzido, com a consequente extinção da mesma. FUNDAMENTAÇÃO: Pretende o recorrente que lhe seja aplicado o novo regime consagrado no nº5 do artº 50º do CP face ao nº4 do artº 2º do CP . Para aquilatar da pretensão do recorrente há que considerar os seguintes dados: O arguido foi condenado nos autos pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge p.p. pelo artº 152º nº2 do CP na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos a contar da data do trânsito em julgado da decisão, sujeita a regime de prova, com a condição de o arguido, no prazo de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, comprovar nos autos o pagamento à assistente, B………., da indemnização 10.000€, e ainda na pena acessória de proibição de contactar a assistente, e da obrigação de se afastar da residência desta pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado. À data da prática dos factos e daquela condenação o ilícito em causa era punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. (redacção da lei nº7/2000 ). Por sua vez à data dos factos e da condenação sofrida, dispunha o artº 50º nº5 do CP , que o período de suspensão da pena “ é fixado entre 1 a 5 anos a contar do trânsito em julgado do recurso”. Após as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei nº59/2007 , os factos dados como provados, integram actualmente a prática pelo arguido do crime p.p. pelo artº 152º nº1, aº a) e 2 do CP , como bem fez o Tribunal recorrido, e que o arguido também não questionou em sede de recurso. Sendo que, por força daquelas alterações, actualmente o período de suspensão da pena tem igual duração à da pena determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano, a contar do trânsito da decisão. Cfr. artº 50º nº5 do CP . Há ainda que ter em consideração o disposto no artº 2º do CP , que dispõe sobre a aplicação da lei no tempo. E no que à questão a decidir interessa, dispõe o nº4 de tal preceito que “ Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente;” (redacção idêntica à anterior às alterações introduzidas) passando agora a constar da parte final que “ se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior .” [1] Face a esta alteração, desapareceu pois o limite do trânsito em julgado da sentença condenatória, imposto pela anterior redacção do nº4 do artº 2 do CP . Com a introdução do artº 371-A do CPP , permitiu-se, a nível processual, a aplicação do regime penal em concreto mais favorável ao arguido, naqueles casos em que a condenação já transitou, mas em que ainda não cessou a execução da pena. Tem vindo a jurisprudência, designadamente desta relação, [2] a decidir de forma maioritária, que face ao último segmento do nº4 do artº 2º do CP , quando o período de suspensão da pena tiver já decorrido face à lei nova, esta cessará imediatamente, de forma oficiosa, e sem necessidade de proceder sequer à reabertura da audiência nos termos do artº 371º A do CPP , por não estar em causa a determinabilidade da pena concreta, designadamente no que concerne ao período de suspensão, agora automaticamente definido pela pena concreta aplicada. Conquanto tal posição actualmente, tal posição nos mereça algumas reservas, - nos casos em que se aplica aquele segmento do artº 2º nº4, ao período de suspensão da pena -, a verdade é que, sempre a aplicabilidade imediata do último segmento do artº 2º nº4, pressupõe que simultaneamente à alteração do nº5 do artº 50º do CP não tenha também sido alterada a moldura abstracta do crime em causa . É que neste caso, só através de uma apreciação global, -ou em bloco- do regime concretamente mais favorável, se pode concluir em concreto por qual dos regimes é mais favorável. [3] A não ser assim, da aplicabilidade imediata do último segmento do nº4 do artº 2º , do CP , resultariam na prática desigualdades em casos como o dos autos em que a moldura da pena abstracta foi aumentada, conforme o agente já estivesse a cumprir pena à data da entrada em vigor da Lei 59/2007 , ou se pelo contrário, só após a entrada em vigor da referida lei fosse julgado. O que seria afinal obter precisamente um resultado oposto àquele que se perseguiu com a limitação à tutela do caso julgado penal, estatuída no artº 29º nº5 da CRP. Daí que nos casos em que simultaneamente tenha havido alteração da moldura penal abstracta do crime, e em que como tal, o período máximo da suspensão que o legislador passou a considerar, seja o da própria duração da pena de prisão que aquela pena suspensa tem como pressuposto formal de aplicação, só através da reabertura de audiência nos termos do artº 371 -º A do CPP , com vista a determinar qual o regime mais favorável ao arguido, se possa então aferir se a pena ainda que seja uma pena de substituição, e como tal uma pena autónoma, [4] como é o caso da pena de suspensão da pena de prisão, se encontra ou não já cumprida, por ter sido atingido o período máximo de suspensão previsto [5], perante o regime aplicável. Ora o Tribunal recorrido, após proceder à comparação em bloco do actual e do anterior regime, tendo presente além da moldura abstracta da pena, os critérios ponderados na sentença proferida anterior que considerou pertinentes à luz do novo regime, concluiu pela aplicação face ao actual regime, da pena de prisão de três anos suspensa – necessariamente face ao disposto no nº5 do artº 50º - pelo período de três anos. Considerados os factos provados e a actual moldura penal prevista actualmente para o ilícito praticado pelo arguido, p.p. pelo artº 152º nº1, aº a) e 2 do CP , o qual é actualmente punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, a pena encontrada de 3 anos, de prisão, também suspensa na sua execução por três anos sujeita ao regime de prova, com a condição nela imposta, ao abrigo dos artº 50º , nº1,2,3,4 e 5 e 53º do CP , mostra-se adequada face aos critérios resultantes do artº 71º do CP , não tendo sido questionado sequer pelo recorrente os critérios em questão. Igualmente se mostrando adequada face à actual redacção do artº 152º nº4 do CP , e aos supra referidos critérios a aplicação ao arguido da pena acessória aplicada, o que de resto também não é questionado O que o recorrente questiona na sua motivação, é o facto de o Tribunal ter face à nova lei, concluído pela aplicação de uma pena de prisão de três anos, “esquecendo-se que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime”. Como já referido, a tutela do caso julgado penal, foi limitada pelo artº 2º nº4 do CP , ao eliminar a ressalva de caso julgado como limite à aplicação da lei mais favorável. E por outro lado, se à partida está vedado por força do princípio de aplicação ao arguido da lei mais favorável, consagrado no artº 2º do CP – enquanto reflexo da consagração de tal princípio no artº 29º nº4 da CRP, a aplicação de pena mais gravosa ao arguido, a verdade é que o Tribunal Constitucional, já se pronunciou no sentido de “ Não julgar inconstitucional a norma constante do artº 371º -A do Código de Processo Penal , na redacção aditada pela Leinº48/2007 , de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura da audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade”.[6] Ou seja, quando está em causa a aplicação ao arguido do regime mais favorável, o caso julgado penal, sofre limitações –as estritamente necessárias – para o alcance daquele desígnio. E foi o que o tribunal recorrido fez no caso dos autos, com vista à determinação do regime mais favorável ao arguido, para efeitos de poder decidir ou não se a pena podia ser ou não declarada extinta, tendo sido o recorrente quem na sua motivação “misturou” os dois regimes penais e não o tribunal recorrido, que como se impunha fez a aplicação em bloco de cada um dos regimes penais aplicáveis. E nesta comparação de regimes concluiu o Tribunal, ser mais favorável o regime em vigor à data dos factos, por considerar que a aplicação de uma pena de prisão superior, ainda que com um período de suspensão inferior, resultaria sempre num agravamento da situação do arguido. E tal opção também não nos merece censura, já que se por um lado o período de suspensão é reduzido, a pena de prisão é porém aumentada, o que em concreto se mostra sempre mais desfavorável ao arguido. È que como referem o Conselheiro Jubilado Victor Sá Pereira e o advogado Alexandre Lafayette, “A lei mais benigna é a que, à aplicação produz, no caso concreto, o resultado mais favorável para o agente. Pode todavia, acontecer que determinada lei seja em parte, mais benévola e, em parte, mais severa do que outra.” [7] Assim terá o recurso de improceder, quer quanto à pretendida redução automática do período de suspensão, quer quanto à pretensão de ver declarado extinto o período de suspensão da pena. DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em: Em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC. Elaborado e revisto pela relatora Porto, 11/11/2009 Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio [1] Sublinhado nosso. [2] Cfr. Ac.RP 20/4/2009, proferido no proc. 30/06.9PEVNG e Ac. RP de, proferido no proc. nº 674/04.3GBVNG.P1 [3] Cfr.Paulo Pinto de Albuquerque, comentário do Código Penal 2ª edição, UCP, Lisboa, Dez 2008, pág 51 [4] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências jurídicas do Crime Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.327 e 337. [5] Aliás o já citado acórdão proferido no proc. nº 674/04.3GBVNG.P1 desta Relação, ao afirmar que o teor do actual artº 50º nº5 do CP não permite em comparação de regimes, para escolha do mais favorável ao arguido nos termos do artº 2º nº4 do CP , agravar a pena de prisão aplicada, expressamente enquadra tal afirmação – “em casos que não tenha havido alteração da respectiva moldura abstracta do crime em questão-”. [6] Ac.TC 164/2008, DR, II série, de 10 de Abril de 2008. [7] Cfr. Código Penal anotado e Comentário, Quid Júris, 2008, pág .60.