I- Existindo divergência entre a vontade declarada na decisão e a vontade real do juiz, divergência claramente revelada pelo contexto e conteúdo da própria decisão, a regra da intangibilidade da decisão não funciona - mesmo tratando-se de decisão sobre a matéria de facto - sendo caso de rectificação nos termos do artigo 667 n.1 do Código de Processo Civil.
II- Verifica-se a desafectação tácita sempre que uma coisa deixe de servir ao seu fim de utilidade pública, cessando a função que estava na base do carácter dominial.