1. O recorrente é sapador bombeiro da Câmara Municipal do Porto;
2. No dia 1 de Maio de 1999, dia feriado, prestou 8 horas de trabalho extraordinário, das 16h00 às 24h00;
3. Em virtude de tal trabalho, foram-lhe processadas e pagas apenas 7 horas e meia de trabalho, conforme recibo de remunerações de fls 3;
4. Em 9 de Julho de 1999, requereu ao presidente da Câmara Municipal do Porto o pagamento da meia hora de trabalho prestado e não paga;
5. Sobre esse requerimento não recaiu qualquer despacho até à interposição deste recurso contencioso em 12 de Julho de 2000.
6. A carga semanal e diária de trabalho dos bombeiros sapadores da Câmara Municipal do Porto era, em 1999, de 36 horas e 7 horas e 12 minutos, respectivamente.
III Direito
Vejamos, em primeiro lugar, a questão da incompetência do tribunal, que, por ser de ordem pública, é de conhecimento prioritário ( art.º 3 da LPTA).
De acordo com o disposto na alínea a) do art.º 40 do ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do tribunal Central Administrativo conhecer “Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público”, sendo que, nos termos do art.º 104 “Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”.
Como se consignou no acórdão STA de 2.5.02, proferido no recurso 47934 “As expressões « funcionalismo público » e « relação jurídica de emprego público », utilizadas nos art.ºs 40 e 104 do ETAF, devem ser interpretadas com grande amplitude, de forma a abrangerem todas aquelas situações onde se observem pontos de contacto relevantes. Assim, devem equiparar-se-lhes as relações jurídicas com uma estrutura semelhante, com uma disciplina jurídica idêntica, ou, pelo menos, sujeitas, ainda que só parcialmente, a normas de direito público.
Com efeito, quando neste diploma se fala em « matéria relativa ao funcionalismo público » ou « actos... relativos ao funcionalismo público » está a utilizar-se estas expressões no seu sentido mais amplo possível, de modo a incluir nelas todas as situações que, não sendo, no estrito rigor dos princípios, de funcionalismo público, lhe possam ser equiparadas por corresponderem a relações funcionais idênticas, ou por estarem intimamente conexionadas com ela, por lhe serem prévias – processo de recrutamento - ou posteriores – procedimento de aposentação.”
Integrada nessa corrente jurisprudencial, o acórdão de 28.4.99, proferido no recurso 44616, considerou ser da competência do TCA o conhecimento do acto de graduação, em concurso aberto para selecção de pessoal com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo com a Direcção-Geral de Viação, não obstante reconhecer serem tais contratos regulados pelo direito privado, e não conferirem, por isso, a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ( art.º 14, n.º 3, do DL n.º 427/ 89, de 7.12 ). Consignou, contudo, serem as suas características ... « de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público ».
No caso em apreço, sendo o recorrente contencioso um sapador bombeiro (veja-se a propósito a jurisprudência citada pelo Ministério Público no seu parecer) estamos perante uma típica relação jurídica de emprego público, toda ela regulada pelo Direito Público, cabendo, por maioria de razão, a sua apreciação, de acordo com os preceitos invocados, ao Tribunal Central Administrativo ( acórdãos STA de 14.4.99, de 9.6.99 e de 25.1.00, nos recursos 44629 e 44766 e 45601, respectivamente ).
IV Decisão
Nestes termos, acordam em julgar este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho