V Fundamentação
V-A
Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
Nos autos de reclamação e graduação de créditos que correm por apenso à execução fiscal instaurada contra B……… (Processo nº 3131.2007/01064630 e apensos - Serviço de Finanças de Amadora 1) para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRS e coimas, foram reclamados os seguintes créditos:
- —Por Banco A…….., SA, identificada a fls. 5, anteriormente designada por C……., S.A., a quantia de € 94.908,32, correspondente ao valor em dívida relativo a empréstimo, acrescido de juros de mora vencidos e despesas;
- —Pela Fazenda Pública, a quantia total de € 9.419,96 relativa a dívidas de IRS dos anos de 2005 e 2007, inscritos para cobrança em 2007 e 2008, respectivamente, de IMI do ano de 2007, relativo ao imóvel penhorado, inscrito para cobrança em 2008, de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 inscrito para cobrança em 2007 e2006, respectivamente e de coimas inscrito para cobrança em 2007, acrescidas de juros de mora;
Nos autos de execução supra referidos foi, em 26 de Fevereiro de 2008, penhorado o bem imóvel identificado a fls. 11 do PEF apenso aos autos.
A penhora da Fazenda Pública foi registada em 26 de Fevereiro de 2008.
Os créditos do Banco A…….., SA estão garantidos por hipoteca constituída sobre o bem penhorado, registada em 22/03/2002 - Cfr. fls. 17 do processo executivo.
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública encontram-se titulados por certidão - Cfr. fls. 7 e seguintes.
V-B- De direito
A sentença recorrida graduou os créditos da Fazenda Nacional, decorrentes de dívida de IRS, reclamados e exequendos, respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007, bem como os respectivos juros de mora, à frente dos créditos do Banco A……., ora recorrente, referentes a mútuo garantido por hipoteca, com o fundamento no privilégio imobiliário concedido pelo artº 111º do CIRS.
Contra o assim decidido insurge-se o recorrente alegando que tal crédito de IRS não tem qualquer prevalência sobre o crédito do credor hipotecário, uma vez que este beneficia da garantia real adveniente da hipoteca, com registo anterior ao da penhora, invocando ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac 362/2002) que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido no artigo 751 do Código Civil à Fazenda Pública prefere à hipoteca.
É nesta divergência que se funda a questão apreciar, que consiste em saber se os créditos reclamados pelo Banco A……., que gozam de garantia real constituída por hipoteca têm preferência, na graduação, aos créditos relativos a IRS reclamados e exequendos, respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007.
Cumpre desde já referir que o recurso merece provimento.
Com efeito o Código Civil consagrava no seu artº 735º, nº 3 o princípio de que os privilégios imobiliários eram sempre especiais.
Porém, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei 38/2003, de 08.03 a norma em causa passou a ter a seguinte redacção : «Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais».
Pretendeu-se assim salvaguardar o caso de outros privilégios imobiliários gerais, criados posteriormente ao Código Civil e constituíam excepção ao referido princípio.
Eram eles os privilégios imobiliários das instituições de Segurança Social sobre imóveis do devedor à data da instauração da acção executiva e do Estado, e, relativamente a IRS e IRC, sobre os imóveis existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente.
Tais privilégios imobiliários previstos nos artigos 111º do CIRS , 116.º do CIRC e 205.º do Cód. do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9 (que sucedeu ao disposto nos arts. 10.º e 11.º do Dec. Lei n.º 103/80, de 9/5) são gerais, porque referentes à generalidade dos bens imóveis do devedor.
Neste sentido se tem pronunciado, de forma dominante, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo da qual destacamos, sem preocupações de exaustão, os Acórdãos de 10.03.2010, recurso 1000/09, de 13.01.2010, recurso 917/09, de 13.10.2011, recurso 921/09, de 17.03.2011, recurso 630/10-50 (do Pleno), de 18/1/2012, proc nº 648/11, de 16.11.2011, recurso 831/11 e de 14.02.2013, proc. nº 1340/12 todos in www.dgsi.pt. ( Vide também, na doutrina, Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, pag. 167, e António Carvalho Martins, Reclamação e Verificação de Créditos, pag. 89.).
Como ficou dito nos Acórdãos 953/08 de 21.01.2009, e 917/09, de 13.10.2011, «o direito de crédito garantido por hipoteca só cede perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo (cfr. nº 1 do art. 686º do CCivil) já que «dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns».
Acresce dizer, tal como alega a recorrente e também recorda o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, que a norma constante do art. 104º do CIRS (actual art. 111º), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do CCivil foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito (ac. nº 362/2002, publicado no DR - I-A, nº 239, de 16/10/2002),
Daí que se conclua que os créditos reclamados relativos a IRS e respectivos juros de mora, gozam de privilégio imobiliário geral pelo que não preferem ao crédito hipotecário também reclamado.
O recurso merece, pois, provimento.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte impugnada e, em consequência, proceder à graduação dos créditos nos termos seguintes:
1º Os créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitantes a IMI e respectivos juros;
2º Os créditos reclamados pelo Banco A…….. e respectivos juros a 3 anos;
3º Os créditos relativos a IRS reclamados e exequendos, respeitantes aos anos de 2005, 2006 e 2007.
4º Os créditos reclamados e exequendos de IVA e os restantes créditos exequendos e respectivos juros, apenas garantidos pela penhora.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Abril de 2014. - Pedro Delgado (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.