II FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação objetiva do recurso
De acordo com as conclusões do recurso – consabidamente, delimitativas do thema decidendum – as questões a conhecer reconduzem-se a saber: (i) se, opondo-se a arguida ao requerimento deduzido pelo MºPº para julgamento em processo sumaríssimo, deve o juiz – sob pena de prática de nulidade insanável, não o fazendo (119º/a.c) CPP) - ordenar a notificação daquela (arguida) para requerer, querendo, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução [398º/2 CPP]? (ii) A notificação simultânea à arguida (a) do despacho judicial que designou dia para julgamento, com vista à apresentação de contestação e rol de testemunhas, (b) como da acusação, tendo em vista poder requerer, querendo, a abertura de instrução, implica, numa violação grave e grosseira das regras do processo penal, uma “sobreposição” de fases distintas do processo penal visto a decorrência simultânea de prazos para a prática de actos próprios quer da fase de instrução quer da fase do julgamento?
- 2.Conhecendo.
- 2.1São pressupostos fáctico-processuais decorrentes quer da decisão sob recurso, quer do requerimento que precede a decisão sob recurso, quer dos articulados produzidos no âmbito da instância recursiva (Motivação do recurso/Resposta/Parecer):
● Em 02.05.2011, o MºPº requereu, em processo sumaríssimo, o julgamento, entre outros arguidos, da ora recorrente.
● Notificados, a recorrente e demais arguidos manifestaram a sua oposição.
● Na sequência do que, em 25.10.2011, foi proferido despacho judicial no qual foi ordenado o registo e autuação do processo como comum, com intervenção do Tribunal singular, foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento e ordenada, ainda, a notificação nos termos dos artigos 313/2, 315 e 317 do CPP.
● A recorrente, à semelhança dos demais arguidos, foi notificada daquele despacho por via postal.
● Notificação que, além de cópia do despacho, compreendeu e incluiu o ofício constante de fis. 198, elaborado pelo Sr. Escrivão Adjunto em funções no Tribunal recorrido, onde rezavam os seguintes termos:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES COM PROVA DE DEPÓSITO.
Fica notificado, na qualidade de Arguido, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que foi deduzida ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, nos termos do art.° 283° do Código de Processo Penal, e que dispõe do prazo de VINTE DIAS, nos termos do disposto no art.° 287° do mesmo diploma, para requerer, caso queira, a abertura da INSTRUÇAO. O requerimento deverá ser dirigido ao Juiz de Instrução competente, não estando sujeito a formalidades especiais, devendo conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for o caso, meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera provar.
Junta-se cópia do despacho de acusação.
Para comparecer neste Tribunal, no próximo dia 21-03-2012, às 09:30 horas, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, nos autos acima referenciados, sendo advertido de que faltando, esta poderá ter lugar na sua ausência, sendo representado para todos os efeitos possíveis pelo seu defensor; em caso de adiamento, fica desde já designado o dia 26-03-2012, às 09.30 horas, nos termos do art.° 312°, ° 2 do C. P. P., podendo nesta data ter lugar a sua audição, a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado, ao abrigo do disposto no art. °333°, n.º3 do mesmo diploma legal.
De todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação/pronúncia e designa dia para julgamento, cuja cópia se junta, acompanhado da cópia da respectiva acusação/pronúncia.
Para no prazo de VINTE DIAS, apresentar, querendo, a sua contestação, juntamente com o rol de testemunhas até ao máximo de VINTE, identificando-as e discriminando as que devam depor sobre a personalidade e condição pessoal, não podendo estas exceder o número de CINCO, e indicar, querendo, os peritos e consultores técnicos que devam ser notificados para a audiência de julgamento.
De que o rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado, por requerimento, contanto que o adicionamento ou alteração possa ser comunicada aos restantes sujeitos processuais até TRES DIAS antes da data designada para o julgamento — art.° 316° e 283°, n.° 7 do C.P.P.
Da advertência de que, caso falte e não justifique a falta no prazo legal, (por motivo previsível: com cinco dias de antecedência; por motivo imprevisível: no dia e hora designados — art.° 117°, n.º 2 do C. P. Penal), fica sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 (].C’s (U.C = E 102,00), bem como a detenção pelo tempo estritamente necessário à realização da diligência ou a aplicação da medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível - art. ° 116°, n. ° 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Da comunicação deve constar, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento. Os elementos de prova da impossibilidade do comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem os mesmos ser apresentados até ao 3° dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas. — n°s 2 e 3, do art° 117° do C. P. Penal. Aguardará os ulteriores termos do processo mediante a seguinte medida de coacção: as decorrentes do art.° 196.º do Código de Processo Penal, Termo de Identidade e Residência, já prestado e explicado Deve contactar e prestar toda a colaboração ao seu mandatário/defensor oficioso: Dr(a). C…, Endereço: Rua …, … -. .°- Sala ., ….-… Porto Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, nas férias judiciais, iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito (arl.° 113 n.° 3 do C. P. Penal). Se tratar de processo urgente, os referidos prazos não se suspendem em férias. Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.”»
● A defensora da Recorrente foi, também, notificada do mesmo despacho por via postal, notificação que, além da cópia do referido despacho, incluiu um ofício, com o seguinte teor:
“Notificação por via postal registada. Assunto: Artigos 313° e 315° do C. P. Penal. Fica V, &° notificado, na qualidade de Defensor Oficioso do Arguido B…, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:
De que, nos termos e para os efeitos do n,° 5, do art.° 283°, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, e para no prazo de VINTE DIAS, querendo, requerer a abertura da instrução - 287° do C. P. Penal. Segue fotocópia do referido despacho. De que foi designado o dia 21-03-2012, às 09:30 horas, para a realização da audiência de julgamento nos autos acima indicados. Em caso de adiamento, nos termos do disposto do art, ° 312°, n. ° 2 do C. P. Penal, fica desde já designado o dia 26-03-2012, às 09.30 horas, do qual fica também notificado.
Em caso de impedimento e mediante prévio acordo com os restantes mandatários, poderá, no prazo de 5 DIAS propor datas alternativas — artigos 312°, n.° 4 do C. P. Penal e 155°, n.° 2 do C. P. Civil. De todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação/pronúncia e designa dia para julgamento, cujas cópias se juntam, e para os prazos e obrigações dele decorrentes — art°s 313°, ° 2 e 3)5° do C. P. Penal. (A presente notificação presume-se frita no 3° dia útil posterior ao do envio — art. ° 113°, n. 02, do C. P. Penal)”
2.2 Na primeira das questões enunciadas cuida-se saber se, deduzida pelo arguido oposição ao requerimento de julgamento em processo sumaríssimo, deve o juiz – sob pena de prática de nulidade insanável - ordenar a notificação daquele para requerer, querendo, a abertura de instrução.
Dispõe-se no normativo em causa:
- «1.Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394º.
- 2.Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.»
O ponto tocante que permite a resposta à questão sub iudicio tem o seu epicentro no termo reenvio.
Termo cuja dimensão – exata ou por aproximação - só poderá ser alcançada a partir da leitura conjugada da economia normativa que subjaz ao processo sumaríssimo.
Trata-se de um processo especial de que o MºPº se pode socorrer [1] «em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa”, “por iniciativa do arguido ou depois de o ouvir”, “e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas de liberdade”, requerendo ao Tribunal “que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo”. [392º/1 CPP]
Em causa, manifestamente, um processo que o legislador, na atenção quer à menor gravidade do ilícito penal, quer ao propósito do privilegiamento da solução consensual e/ou de adesão [sic, 397º CPP], pretendeu célere.
Processo especial que, de todo o modo, mesmo que decorrente da “iniciativa do arguido” (e ressalvada a hipótese específica do crime particular – 392º/2) não escapa ao domínio do detentor da ação penal, o MºPº [53º/2 als. b) e c) CPP]. Pertence, de facto, ao MºPº a dedução do requerimento para que a aplicação da “sanção concretamente proposta” tenha lugar. [394º CPP]
Pois bem.
A lei estabelece que “Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba” [398º/1 CPP]
Conhecem-se pelo menos duas formas de interpretação relativamente ao cumprimento deste reenvio: ora que caiba ao juiz – a ele mesmo - ordenar o reenvio do processo para a forma processual comum ou, sendo ainda possível, para a forma de processo abreviado [2], ora que, em face da oposição do arguido, “ao juiz só reste reenviar os autos ao MºPº para que tramite o caso sob outra forma processual (comum ou abreviada)”[3].
Curiosamente, porém, de acordo com uma e outra correntes de pensamento, sempre competirá ao MºP o dever de notificar de novo o arguido do requerimento-acusação para que ele possa exercer o seu direito à instrução. [4]
Assim, nomeadamente, com referência à opção do Reenvio dos autos ao MºPº, que se entende ser a mais conforme aos princípios relativos ao exercício da ação penal: “Decidindo-se o MºPº pelo processo comum, tem de mandar notificar o arguido nos termos deste nº2 [Leia-se nº2 do artigo 398ºdo CPP], ou seja, de que tem 20 dias para poder requerer a abertura da instrução. Seguindo-se daí em diante as fases e os termos desta forma processual” [5]
De todo o modo, restringindo-nos à questão sob debate de saber se compete ao Juiz ordenar a notificação a que alude o artigo 398º/2 do CPP – como reclama a Recorrente, sob pena de nulidade -, nem uma tal configuração resulta da letra da lei nem de todo o modo deve um tal entendimento resultar do espírito da lei atentas as considerações deixadas referenciadas a respeito do reenvio.
Essencial, é que, no respeito pelo princípio do due process e das garantias da defesa, seja assegurado ao arguido o direito a requerer a abertura de instrução. [6]
Ora, no caso concreto, em face da notificação feita ao arguido para requerer, querendo, a abertura da instrução, mostra-se salvaguardado o princípio do processo devido, garantido, enfim, o direito de defesa.
Falece, de todo o modo, o argumento da invocada nulidade.
2.3 Passemos à segunda questão: a notificação simultânea do despacho judicial que designou dia para julgamento (com vista à apresentação de contestação e rol de testemunhas) e da acusação, (tendo em vista poder requerer, querendo, a abertura de instrução), implica uma “sobreposição” de fases distintas do processo penal (visto a decorrência simultânea de prazos para a prática de actos próprios quer da fase de instrução quer da fase do julgamento) e, daí, uma violação grave e grosseira das regras do processo penal?
Com o devido respeito, não se pode subscrever, de modo nenhum, um tal entendimento.
Admite-se que se tornasse mais claro para a pessoa notificanda o recurso a uma alternativa explícita: poderá requerer a abertura de instrução, não o fazendo, proceder-se-á ao julgamento na data indicada.
Mas por uma tal explicitação não ter sido usada não se colhe daí que a arguida notificanda pudesse ter ficado num estado d’alma que a inibiu – igualmente, a Exma. Advogada nomeada - de requerer a abertura de instrução, posto que essa pudesse ser a sua pretensão.
Subordinado ao propósito do princípio do processo célere [32º/2 – 2ªparte C.R.P.] o tribunal definiu a forma do processo e logo designou data para julgamento.
Foi, então, a arguida notificada – como é facto assente - quer para requerer, querendo, a abertura de instrução, quer - como o entenderá o declaratário normal, pressuposto pela ordem jurídica -, não o pretendendo, para ser submetida a julgamento.
Parece óbvio, com o devido respeito, que escapará ao senso comum, ao princípio da razoabilidade, que outra interpretação pudesse ser possível.
Dúvidas? A tê-las, sempre as poderia superar, confrontando o tribunal com um pedido de esclarecimento.
Mas não. Sendo do seu interesse requerer a abertura da instrução, só teria que formular o respetivo requerimento. Uma vez deduzido, não poderia admitir outra atitude do tribunal que não fosse o honeste procedere respeitando a notificação levada a efeito e/ou, de todo o modo, o cumprimento por dever de ofício, da lei, observando in integrum o direito da arguida.
É manifesta a carência de razão no argumento apresentado.