I- A providência de reconstituição empresarial vem contemplada nos artigos 78 e seguintes do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, na redacção do Decreto-Lei n.315/98, de 20 de Outubro.
II- São aplicáveis à providência de reconstituição empresarial os fundamentos e os termos da anulação da concordata.
III- A concordata pode ser anulada nos casos indicados nas alíneas a) e b) do n.1 do artigo 72 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e a acção de anulação segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação de empresa.