I- Quando o interesse em obter a declaração de inexistencia juridica de um legatario, contemplado em testamento, se filia directamente na pretensão de conseguir a anulação da disposição testamentaria e, por essa via, conseguir a reversão dos bens compreendidos no legado, sem atacar frontalmente a questão da validade do mesmo testamento e assim se pretendendo obter, indirectamente, o que não se deseja ou não se pode obter por via directa, tal pretensão não deve ser sancionada pelos tribunais.
II- Improcede, pois, nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, a pretensão que, baseada num testamento não arguido de falso, tem por objectivo a declaração da inexistencia juridica de um legatario e da nulidade da inscrição, na Conservatoria do Registo Predial, a favor deste, dos bens legados.
III- A declaração de nulidade e o cancelamento da inscrição predial so podiam ser obtidos com base na anulação da disposição testamentaria que deu origem ao pedido.
IV- E de manter o valor de 100001 escudos atribuido a uma acção deste tipo, que não tem por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, dado que, declarada a inexistencia do legatario e ordenado o cancelamento da inscrição, do facto, so por si, não resultaria a aquisição de bens para os autores, integrando, assim, os pedidos formulados, uma pretensão relativa a interesses sem expressão economica ou monetaria imediata.