Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……….. e B………….. vieram interpor recurso para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, do acórdão de, 7 de Abril de 2017, proferido pelo Tribunal Central Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, que visava impugnar “a decisão do Exmo. Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferida no âmbito do Processo Disciplinar Comum n.° .........”, peticionando a anulação dos actos administrativos que rejeitaram a inquirição de testemunhas; a anulação do relatório final e decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos recursos hierárquicos apresentados; e a admissibilidade do recurso hierárquico, atenta a sua legitimidade e tempestividade; e subsidiariamente que sejam considerados provados todos os factos alegados pelos arguidos, uma vez que, o relator dispensou a inquirição das testemunhas de defesa com base neste dispositivo legal.
Para o efeito, apresentaram os recorrentes alegações com conclusões do seguinte teor:
“a) Após notificação da Acusação resultante do Processo Disciplinar instaurado ao AA, apresentaram a sua defesa, devidamente instruída e indicando as suas testemunhas;
b) Em 04/05/2011 foram os arguidos notificados da dispensa de inquirição de testemunhas arroladas, com base no Art.° 53°, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que, segundo a Ré, a maioria das testemunhas indicadas já haviam prestado declarações sob a matéria dos factos quer ao DIAP quer em sede de investigação do SEF, impedindo também a intervenção de Advogado de defesa que pretendia esclarecimentos diversos;
c) Sabemos que o Processo Disciplinar é autónomo de todos e quaisquer processos, pois, a repressão disciplinar e a repressão criminal é totalmente independentes, a porque um visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social e a outra destina-se à defesa dos interesses essenciais da comunidade política;
d) A não atribuição de independência aos Processos supra mencionados consubstancia, clara e ostensivamente, a violação do princípio do ne bis in idem, desde logo porque do mesmo conjunto de factos resultou julgado duas vezes, processo-crime absolvidos da esmagadora factualidade que resultou “provada” no processo disciplinar, no primeiro absolvido por colectivo de juízes no segundo condenado por funcionário do MAI/SEF que considerou provados factos não provados no processo-crime
e) Entre as testemunhas arroladas pelos A.A, algumas também prestaram depoimento em sede de Processo-Crime quanto à matéria que iriam depor em sede de Processo Disciplinar, no entanto, AA. no rol de testemunhas apresentadas indicou algumas que não o tinham sido indicadas em sede de Processo-Crime algum e não tinham sido inquiridas no processo disciplinar, e muito menos com a contra prova do Advogado defesa;
f) A maioria dos factos que sustentam a nota de culpa daquele Processo Disciplinar assentam em factos considerados não provados em sede do Processo-crime e sem o contributo de testemunhos sobre matéria específica requerida pela defesa;
g) Dispõe a Constituição da República Portuguesa, no seu Art.° 32° que o Autor não pode ser impedido de apresentar a sua defesa em todos os Processos contra si movidos, salvo algumas exceções legalmente previstas;
h) Em boa verdade, Lei 58/2008 de 09 de Setembro, prevê uma exceção que “impede” o ora Autor de ter apresentado as suas testemunhas e que essas fossem ouvidas, no mínimo, aquelas que não foram ouvidas em sede de Processo-crime, tal como dispõe o n.° 3 do seu Art.° 53°, este normativo, exceção ao regime geral, prevê que o Instrutor possa recusar a inquirição de testemunhas apresentadas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo Arguido, ora Autor;
i) Quanto às testemunhas arroladas no Processo Disciplinar e que não consta do Processo-crime, a sua dispensa, segundo o n.° 3 do Art.° 53° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, consubstancia que SE CONSIDEREM PROVADOS TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO ARGUIDO NA SUA DEFESA;
j) Não vislumbramos razões que levaram ao total desrespeito pelo efeito suspensivo do referido Recurso, pois na pendência desse Recurso o SEF proferiu e notificou o ora Autor do seu Relatório Final e Decisão, o que desde já se requer, a anulabilidade do referido ato.
l) O prazo de apresentação de Recurso é de 15 (quinze) dias, atento às disposições conjugadas dos Arts. 173°, d) e 72° do CPA com os Arts. 2°, 59° e 60° da Lei 28/2008 de 09 de Setembro;
m) À Decisão Administrativa ora em crise, impunha-se o respeito pelo princípio da legalidade (Art.° 3°, n.° 1 do CPA) o respeito pelo princípio da justiça e da razoabilidade (Art.° 8° do CPA), o respeito pelo princípio da imparcialidade (Art.° 9° do CPA, o que resultado fortemente desconsiderado
n) Resultou pois violado o n.° 3 do Art.° 53° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, que determina a nulidade da Decisão ora em crise;
o) Verificou-se também, a violação do n.° 1 do Art.° 143° do CPTA, uma vez que a Decisão do Processo Disciplinar produziu efeitos legais na pendência do Recurso, que determina a sua nulidade;
p) Violação do Art.° 173, alínea d) do CPA, no que ao Recurso Hierárquico diz respeito com referência ao Art.° 60° da Lei 58/2008 de 09 de Setembro.
ASSIM, roga-se o Douto suprimento, impõem-se, pois, a revogação do Douto Acórdão ora em crise e a respetiva substituição por Sábia Decisão que conclua, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências e determinem:
a aceitação e recebimento da presente revista
I- Julgar procedente, por provado, o presente Revista, e consequência;
II- Sejam considerados provados todos os factos alegados pelo Arguido na sua defesa, aqui Autor, conforme resulta do disposto o Art.° 53.º, n.° 3 da Lei 58/2008 de 09 de Setembro, uma vez que o relator dispensa das testemunhas teve fundamento legal neste dispositivo;
II- Consequentemente, declarar a nulidade dos efeitos do Processo Disciplinar, pois, a considerar provado o alegado pelo Arguido, ora Autor, conforme supra exposto, o mesmo Processo Disciplinar deverá ser Arquivado;
IV- Impõem-se a reintegração imediata do ora Autor com remuneração retroativa à data da suspensão;
V- Para declarar nulos os atos administrativos que rejeitaram a inquirição das testemunhas requeridas;
VI- E consequente nulidade do Relatório Final e Decisão por desrespeito ao efeito suspensivo dos Recursos Hierárquicos apresentados;
VII- Nulidade imposta a todo o Processo Disciplinar;
VIII- Sem qualquer efeito jurídico;
XIX- Reintegrando o Autor no respetivo serviço;
X- Impondo-se, pois, a nulidade do Douto Acórdão ora em crise”.
O Ministério da Administração Interna veio apresentar nos autos as suas contra-alegações, sem formular conclusões, defendendo que o recurso de revista não devia ser admitido por carecer dos respectivos pressupostos e, caso assim não se entendesse, deveria improceder.
Na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA (na versão original, aqui aplicável), foi proferido acórdão a admitir o recurso.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, junto deste STA, notificado nos termos do disposto do art.146.º n.º 1 do CPTA, emitiu parecer, a fls. 552 a 554, no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
2. Os Factos
O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 28.09.2007, deu entrada no Gabinete do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ofício da Direcção Regional do Norte, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a referência NRA/DRN - 4048 - 26.09.2007, dirigido à Direcção Regional do Norte do S.E.F., remetendo o ofício do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, datado de 14.09.2007, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte:
“Informo V. Ex., que, por despacho proferido nos autos acima identificados, os arguidos B………….. e A……….. ficaram com a seguinte medida de coacção: Suspensão do exercício das suas funções na D.R.N: - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Porto e ainda sujeitos à proibição de contactos com a co-arguida C……… e outros cidadãos estrangeiros que os arguidos relacionem com os factos investigados nestes autos, conforme cópia do despacho que se junta” (cfr. fls. 2 e 3, do processo administrativo);
2. Por despacho do Coordenador do Gabinete de Inspecção, datado de 08.10.2007, foi autuado o processo de inquérito aos Autores, com vista a apurar os factos subjacentes à comunicação do despacho remetida pelo tribunal de Instrução Criminal do Porto e identificada no número anterior (cfr. fls. 3 e 92, do processo administrativo);
3. Em 18.06.2009, o instrutor do p de inquérito aberto aos Autores, apresentou um relatório preliminar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte:
“Pelo que ficou anteriormente expresso, entendemos que o comportamento culposos dos arguidos, pela sua gravidade e consequências, justifica claramente que o presente processo de Inquérito seja autuado como Processo Disciplinar Comum, o que se propõe.
Caso a presente proposta venha a merecer superior concordância, e atendendo a que a presença dos arguidos nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras poderá revelar-se potencialmente perturbadora e inconveniente para o bom andamento do processo disciplinar, propõe-se ainda, nos termos e ao abrigo do art. 45.° do estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9/9, a suspensão preventiva dos arguidos B………….. e A………… (cfr. fls. 92 a 94, do processo administrativo);
4. Em 03.07.2009, foi proferido despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte:
“(...) 2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05. 6ZRPRT e dos crimes de que são acusados os funcionários do SEF B………….. e A…………, determino a conversão dos presentes autos em processo disciplinar comum instaurado contra os referidos funcionários, inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF. (...)“ (cfr. fls. 101, do processo administrativo);
5. Em 07.09.2009, o Instrutor do processo disciplinar objecto dos presentes autos, solicitou certidões do processo NUIPC 30/05.6ZRPRT, a correr os seus termos no 2.° Juízo Criminal B, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto (cfr. fls. 104, do processo administrativo);
6. Na sequência deste pedido, aos 02.02.2010, foi junto ao processo disciplinar objecto dos presentes autos, a certidão solicitada (cfr. fls. 162 a 336 do processo administrativo);
7. Em 25.05.2010, no Tribunal de S. João Novo do Porto, teve lugar a leitura do acórdão proferido no processo-crime em que eram arguidos os Autores, tendo o Instrutor do processo disciplinar assistido à leitura daquele acórdão e requerido certidão do mesmo, a qual veio a ser junta ao indicado processo disciplinar, na mesma data (cfr. fls. 256 a 336, do processo administrativo);
8. No acórdão referido no número anterior, extrai-se o seguinte:
(…) 2.1. Os factos provados
Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
(...)
11) Desde, pelo menos, o ano de 2001, os arguidos A……… e B………….. começaram a frequentar, com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: a “…………..”, o “…………..”; o “…………..” o “…………..”, o “…………..” o “…………..”, o “…………..” e o “…………..”; todas estas no Porto, bem como o “…………..” em Espinho, o “…………..” em Ovar, o “…………..”, em S. João da Madeira e o “…………..”, na Póvoa do Lanhoso.
12) Situação que os dois arguidos mantiveram, pelo menos, até meados de 2006, fazendo-o com uma regularidade, muitas vezes, quase diária, sendo que, ocasionalmente, percorriam, numa só noite, dois e três bares diferentes, neles se apresentando ora sozinhos, ora na companhia um do outro, ora com amigos.
13) Naqueles bares, os dois arguidos conheceram e conviveram com várias cidadãs de nacionalidade brasileira que, na sua maioria, se encontravam em permanência irregular em território nacional e que aí praticavam o alterne.
14) Nas idas às casas de diversão nocturna, nos termos sobreditos, os arguidos B………….. e A………., por diversas vezes, não pagaram os consumos efectuados, em função das suas qualidades de funcionários do SEF
15) Efectivamente, foram-lhes, por diversas vezes, oferecidos tais consumos pelos donos e gerentes dos referidos bares, o que os mesmos aceitaram, ali regressando noutras ocasiões.
16) Para além das bebidas que estes dois arguidos gratuitamente consumiram nas diversas vezes que, como clientes, frequentaram os supra citados bares de alterne, os arguidos A…….. e B……….., chegaram a ter, nalgumas dessas casas, à sua disposição, garrafas de whisky que consumiram e não pagaram e que, por vezes, reservaram. (...)
18) Nessa ocasião, o arguido B………….., integrando a referida equipa de inspectores do SEF, permaneceu junto à porta de entrada do referido “……..”, onde falou com duas cidadãs brasileiras, cuja identidade não foi possível apurar, que para ali se dirigiam e que se encontravam já no patamar de acesso ao seu interior, às quais disse que se fossem dali embora porque estava a haver uma fiscalização da polícia; as ditas mulheres, desistindo, de imediato, de ali entrar, deram meia-volta, desceram a Rua ........, entraram numa viatura que se encontrava ali perto com mais duas mulheres, que avisaram do que se estava a passar e de pronto, usando o dito veículo, se puseram em marcha, afastando-se do local
19) O mesmo sucedeu no bar de alterne “…………..” sito na ………….., nesta cidade do Porto, na madrugada do dia 27 para 28 de Abril de 2006, altura em que o arguido B………….. avisou a cidadã brasileira D…………., que ali trabalhava como alternadeira, da iminência de uma acção de fiscalização ao referido bar.
20) Fê-lo através de um toque que efectuou às 23h34m e 58s do referido dia 27, para o telemóvel com o n.° ………… que aquela trazia consigo.
21) Nas referidas circunstâncias de tempo de lugar, logo após ter recebido o dito toque, a aludida D………… fugiu daquele local, por uma porta situada nas traseiras do mencionado estabelecimento de diversão nocturna, juntamente com mais quatro ou cinco cidadãs estrangeiras que ela conseguiu avisar, posto que todas elas, naquela data, se encontravam em situação de permanência ilegal em TN.
22) Em consequência deste aviso, a equipa de inspectores do SEF que realizou a anunciada acção de fiscalização ao bar “…………..” pelas 00 horas do dia 28 de Abril de 2006, não logrou surpreender a referida D…………, sendo que, de outro modo, tê-lo-ia detido ou notificado para abandono voluntário do TN, isto é, caso ali tivesse sido encontrada a praticar o alterne.
23) A supra aludida D………… chegou a Portugal em Junho de 2003; desde aí, mantendo-se, sempre, na situação de permanência ilegal, trabalhou, no alterne, em várias casas de diversão nocturna, na zona do Porto, tendo começado a trabalhar no “……….” como alternadeira, em Janeiro de 2006. Ali, travou conhecimento com o arguido B……….. que era cliente assíduo desse bar e ai conhecido como Inspector do SEF.
24) Não obstante, foi o próprio arguido B………… que em 31/01/2006 recebeu esta cidadã na DRN/SEF que ali se deslocou para, supostamente, tentar resolver a sua situação, sendo certo que apesar de se encontrar em permanência ilegal em TN, há quase três anos, nessa data, o arguido não adoptou qualquer procedimento relativamente a ela, nem registou a sua presença na DRN.
25) Durante os meses seguintes, o arguido B………. passou a conviver, de perto, com a aludida D………. chegando a deslocar-se a casa dela. (...)
30) Logo na noite seguinte (25/02/2006), o arguido B…….. deslocou-se, novamente, ao bar “…………..” e, ali, disse à referida E……….. que se acedesse a ter relações sexuais com ele, comprometia-se a resolver a sua situação de permanência ilegal em TN, proposta que a E…………recusou.
31) A cidadã brasileira F…………., foi notificada para abandono voluntário de TN no dia 29 de Abril de 2005, no decurso de uma acção de fiscalização que o SEF efectuou no bar de alterne “…………..” onde, na altura, trabalhava como alternadeira.
32) Na noite seguinte, a 30 de Abril de 2005, aparecer naquele mesmo bar, como cliente, o arguido B……….., na companhia de outro indivíduo não identificado.
33) Nessa ocasião a referida cidadã sentou-se à mesa dos dois e o arguido B……….. fez-lhe perguntas sobre a acção de fiscalização da véspera. (...)
35) Posteriormente, em data não concretamente apurada, o arguido B……….. voltou ao “…………..” sozinho, tendo pedido expressamente ao empregado que chamasse a referida F………… para a sua mesa, o que esta fez.
36) Nessa noite, o arguido B……….., depois de lhe fazer alguns elogios à sua beleza física, prometeu à mencionada cidadã brasileira que a ajudaria na obtenção da sua legalização, tendo-lhe pedido que se encontrassem noutro lugar. (...)
39) Nessas ocasiões, o referido arguido continuou a abordar a aludida F………. sendo que, numa dessas vezes, lhe disse que precisaria do seu passaporte e de uma quantia em dinheiro, não concretamente apurada, para poder legalizar em Portugal (...)
41) Na sequência destas recusas, o arguido B……….. passou a hostilizar a referida F……….., dizendo-lhe que poderia conseguir a expulsão dela do País (…)
48) Todavia tais encontros entre o arguido B……….. e esta cidadã também ocorreram noutros locais, nomeadamente, na residência desta e na das suas amigas e compatriotas — como aconteceu no dia 14 de Março de 2006, cerca das 18h.30m. em que a dita …………… recebeu o arguido B……….. no apartamento sito na Rua………….., nesta cidade do Porto, local donde ele se ausentou cerca das 24h, desse mesmo dia. (...)
48) Como alternadeira no “…………..”; a cidadã ……………. conviveu com os arguidos B…….. e A……… que frequentavam tal bar, como clientes.
49) Os dois arguidos sempre souberam da situação de permanência ilegal em TN da supra referida cidadã, o que nunca denunciaram ao SEF. (...)
52) Desde data não apurada, os arguidos A…….. e B……… frequentaram como regularidade, o bar nocturno denominado “…………..” sito na Rua ….. ….………….., nesta cidade do Porto, bar que foi dirigido e explorado por ……………., até 23 de Julho de 2007, data em que este faleceu.
53) O aludido ……………. deu ordem aos seus empregados para, sempre que polícias, entre os quais os arguidos B……… e A………., aí se encontrassem, que não aceitassem o dinheiro dos respectivos consumos.
54) Estes dois arguidos, muito embora, por algumas vezes, tivessem feito menção de pagar essas ofertas, certo é que, por regra, não pagavam os respectivos consumos. (...)
56) Efeito que estes conseguiram obter pois, pese embora a frequência das suas deslocações aos supra referidos bares de alterne, nunca nenhum dos dois arguidos denunciou ao SEF a existência de mulheres em situação de permanência ilegal, nesses estabelecimentos de diversão nocturna.
57) Em data não concretamente apurada dos anos de 2005 ou 2006, no interior do bar “…………..”, o arguido A……….., dando sinais de se encontrar alcoolizado, dirigiu-se a G………., gerente do referido bar, dizendo-lhe em voz alta; “Quero a mulher mais feia, a mais puta, a despesa é por conta da casa e nada do que eu disse pode ser provado.” (...)
63) A arguida C…….. contactou o arguido B……….. a quem confidenciou os seus planos de trazer para Portugal essas três cidadãs, para trabalharem no alterne, pedindo-lhe conselho sobre a melhor forma de as manter neste país sem serem detectadas pelos serviços do SEF como imigrantes ilegais. (...)
66) Ainda no mesmo dia 10 de Fevereiro, os arguidos B……….. e C……….. voltaram a falar, pelo telefone, sobre as mesmas cidadãs brasileiras, tendo aquele aconselhado esta a levá-las à loja do Cidadão para fazerem a declaração de entrada em TN, junto do SEF e para aí declararem que tinham vindo em turismo. (...)
70) Os arguidos A…….. e B…….. sabiam que, por inerências de funções, estavam obrigados a denunciar ao respectivo serviço e a tomar medidas e a usar dos vários procedimentos previstos na lei dos estrangeiros e de legislação e regulamentação aplicável, sempre que se deparassem com cidadãos em situa de permanência ilegal em TN
71) Não obstante os arguidos A……… e B, voluntária, e conscientemente omitira, esse dever de denúncia e de actuação fiscalizadora e de controlo da permanência e actividades de estrangeiros em TN que lhes incumbia realizar. (...)
75) O arguido B.…… que soube, antecipadamente, da vinda de tais cidadãs para Portugal, sabia que, por inerência de funções, estava obrigado a denunciar tal situação ao respectivo serviço e que lhe não era permitido aconselhar a arguida C……….. a ludibriar o SEF, com a declaração de que tais cidadãs tinham vindo para Portugal em turismo, pois bem sabia que tal não lhe correspondia à verdade.
76) Ao fazê-lo, o arguido B…….., voluntária e conscientemente actuou contra os deveres inerentes às funções que lhe estavam cometidas, agiu com intenção de beneficiar, a arguida C……….. e de obter para si vantagens indevidas o que bem sabia não lhe era permitido. (....)“
9. Em 20.01.2011, foi proferido acórdão da Relação do Porto, no processo n.° 30/05.6BEPRT.P1, na sequência da interposição de recurso jurisdicional, pelos Autores, do acórdão identificado no número anterior, o qual transitou em julgado em 21-02-2011, e de onde se extrai o seguinte:
“(...) Face ao exposto, improcede a quarta conclusão, em que os arguidos pedem a absolvição por força da alteração da matéria de facto, a qual fica definitivamente fixada, tal como consta do acórdão recorrido. (...)”
III. Decisão
Por todo o exposto, acorda, em conferência, os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em não admitir, por intempestivo, o recurso interposto pela arguida C………… e negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B……….. e A……….. e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido. (…) (cfr. fls. 38 a 103, dos autos);
10. Em 26.01.2011, no referido processo disciplinar foi proferido despacho pelo Director Nacional, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte:
“(...) 2. Com base e nos termos do relatório e promoção, em face das provas indiciárias recolhidas no âmbito do NUIPC 30/05. 6ZRPRT e dos crimes de que foram condenados em primeira instância os inspectores-adjuntos do quadro de pessoal do SEF B……….. e A…………….;
3. Considerando que as condutas de que os arguidos foram acusados e condenados em primeira instância, para além de infracções penais, configuram graves infracções disciplinares, por violação, nomeadamente, dos deveres gerais de proibidade, isenção, imparcialidade, lealdade e correção, para além do dever especial de manter segredo profissional, cometidas com elevado grau de culpabilidade, e que a sua presença no serviço se revela inconveniente para o serviço e para o cabal apuramento da verdade, justifica-se a aplicação da medida de suspensão preventiva dos arguidos, nos termos do art° 12°, n° 2, do DL n° 50/78, de 28/3, conjugado com o art° 45° do ED, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9/9. Pelo que, com os fundamentos e nos termos do relatório e promoção supracitados, aplico aos arguidos a medida de suspensão provisória até decisão do procedimento, por prazo não inferior a 90 dias.
4. Ao Gabinete de Inspecção para notificação do presente despacho aos arguidos.” (cfr. fls. 368, do processo administrativo);
11. Aos 24.03.2011, no âmbito do indicado processo disciplinar, foram proferidas as acusações contra os Autores, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 413 a 443 e 444 a 476, do processo administrativo);
12. Da acusação proferida contra o arguido B……….., e referida no número anterior, extrai-se o seguinte: “(...)
6.º Por força das funções que desempenhava, o arguido tinha conhecimento antecipado dos locais, datas e horas das acções de fiscalização que o SEF desenvolvia nas casas de diversão nocturna, no âmbito do controlo e fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
7° Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido sempre soube que tal informação revestia um carácter absolutamente confidencial, porquanto a eficácia destas acções dependia directamente do elemento surpresa, na realização da fiscalização;
8° Que desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “…………..”, “…………..”, “…………..”, “…………..” “…………..”,…………..”, “…………..”, e “…………..” na cidade do Porto, e ainda “…………..” em Espinho, “…………..” em Ovar, “…………..” em S. João da Madeira e “…………..” na Póvoa do Lanhoso.
9.º Que naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira (constando em nota de rodapé n.° 27: “Entre outras: D………...; ……………, E……………, F…………., …………., ……………, …………….., ……………., ……………, …………….., F…………, ………………., E………..; ……………., ………………; ……………., ……………..) que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, exercendo aí a actividade de alterne, e que bem conheciam a qualidade de agente de autoridade do arguido; (...)
11.º Que apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares;
12° Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, o arguido chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, nomeadamente em unidades hoteleiras, tendo chegado inclusivamente a frequentar a título pessoal, as residências de algumas cidadãs estrangeiras (constando em nota de rodapé n.° 28: “Entre outras: D……….., ……………., …………..,……………; …………..);
13° Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava;
14° Para além das bebidas gratuitamente consumidas pelo arguido em vários bares de alterne, o mesmo chegou a ter nalgumas dessas casas, à sua disposição, garrafas de whisky que consumiu e não pagou, e que por vezes reservou, nomeadamente no “…………..”
15° O arguido sabia, como podia e devia, que, atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido aceitar a oferta de consumos por si realizados nos bares, porquanto as mesmas se destinavam a comprar o seu silêncio, relativamente à existência de cidadãos estrangeiros em situação irregular nesses mesmos bares;
16° Na noite de 29 de Abril de 2005, a Direcção regional do Norte do SEF, realizou uma acção de fiscalização ao bar de alterne “…………..” na cidade do Porto, tendo identificado em situação irregular em território nacional a cidadã brasileira F…………., que aí trabalhava como alternadeira, a qual foi notificada para abandonar voluntariamente o país;
17° Na noite seguinte - 30 de Abril de 2005 - o arguido apareceu naquele mesmo bar, como cliente;
18° Nessa noite e local, e tendo-se a cidadã sentado na mesa do arguido, este após se identificar como Inspector do SEF, fez-lhe perguntas sobre a acção de fiscalização da véspera, dizendo-lhe que não estava ali em serviço.
19.º Posteriormente, em data não exactamente apurada, o arguido voltou ao “..........”, tendo pedido expressamente ao empregado que chamasse para a sua mesa a anteriormente identificada F………….., o que esta fez;
20.º Nessa noite e local, o arguido depois de fazer alguns elogios à sua beleza física, prometeu que a ajudaria na obtenção da sua legalização, tendo-lhe pedido que se encontrassem em outro local, o que esta recusou.
22.º O arguido sabia também, como podia e devia, que atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido oferecer-lhe vantagens a troco de quaisquer benefícios, fossem eles de natureza sexual ou outros;
23° Durante os meses de Maio e Junho de 2005, o arguido continuou a frequentar o “…………..”, e a abordar a F……….., sendo que numa dessas vezes lhe disse que precisaria do seu passaporte e de uma quantia em dinheiro, para a poder legalizar em Portugal, propostas que a cidadã continuou a recusar.
24° Em consequência destas recusas, o arguido passou a hostilizar a referida F…………, ameaçando-a de que poderia conseguir a sua expulsão do país. (...)
26° O arguido passou a conviver com a …………… no referido bar …………, mas também em outros locais, nomeadamente na residência desta e na das suas amigas e compatriotas (constando em nota de rodapé n.° 29: “Como sucedeu no dia 14 de Março de 2006 pelas 18.30h, na Rua …………… 2.1, residência desta”), tendo todas elas conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido. (...)
28° Por regra, o arguido não pagava o respectivo consumo, por ordens dadas pelo aludido …………… aos seus empregados, sempre que policias consumissem bebidas no referido estabelecimento, sendo por o arguido aí conhecido como agente de autoridade
29.º O não pagamento muitas vezes dos consumos oferecidos aos polícias - entre os quais o arguido - era uma forma de os gerentes dos bares da alterne evitarem por parte destas autoridades, denúncias da existência de cidadãos ilegais a trabalhar naqueles locais;
30° Apesar da frequência das suas deslocações aos bares de alterne da noite do Porto, nunca o arguido denunciou ao SEF, como podia e devia, a existência de mulheres em situação de permanência ilegal, nesses locais.
31.° A cidadã brasileira ………….., que se encontrava em situação de permanência irregular em TN, a partir de Fevereiro de 2006 contactou várias vezes o arguido através do seu número de telemóvel pessoal, a fim de que este a orientasse a regularizar a sua situação em TN;
32.º O arguido, que então prestava serviço no sector de contra-ordenações, interveio na qualidade de testemunha, no processo de contra-ordenação instaurado à cidadã identificada no ponto anterior, por excesso de permanência em TN;
33° O arguido, juntamente com o IA A………. na qualidade de autuante, procederam ao cálculo do montante da coima devida, com base no art° 147° do Dec-Lei 244/98 de 08.08 como se se tratasse da renovação de uma mera autorização de residente, face ao decurso de mais de um ano sobre o termo da validade da anterior autorização de residência, pelo que coima lhe deveria ter sido calculada nos termos do art. 140° do mesmo diploma legal;
34.º Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido não podia ignorar que o cálculo do montante da contra-ordenação nos moldes em que foi feito, resultaria numa vantagem indevida para a CE, que ele sabia ser ilegítima;
35.º Por força da supra citada autuação, a cidadã ………….. acabou por pagar uma coima no montante de 41 (quarenta e um) euros, quando o montante da mesma, correctamente calculado ascenderia a 271 (duzentos e setenta e um) euros;
37.º Em data não exactamente determinada, a cidadão brasileira C………… conheceu o arguido, com o qual passou a conviver, apesar de ter tido conhecimento da sua qualidade de agente de autoridade, encontrando-se com ele em vários locais, nomeadamente em cafés, no bar de alterne “…………..” e na sua residência, sita na Travessa de ………….., na cidade do Porto;
38° A C………… contactou o arguido, a quem confidenciou os seus planos de trazer para Portugal três cidadãs brasileiras (constando em nota de rodapé n.° 30 “………………., ………….. e ………….), e colocá-las no bar diversão nocturna “…………..” como bailarinas. (...)
42° Ainda nesse dia 10 de Fevereiro, a C………. e o arguido voltaram a falar pelo telefone sobre as mesmas cidadãs, tendo o arguido aconselhado a levá-las à Loja do Cidadão para fazerem a declaração de entrada em TN, e para aí declararem que vinham em turismo, o que fizeram.
44° Na madrugada do dia 09 de Fevereiro de 2006, o arguido integrou uma equipa de fiscalização do SEF ao bar alterne “…………..” na cidade do Porto, cujo principal objectivo era o de detectar a eventual presença de cidadãos estrangeiros em situação de permanência ilegal;
45.º Durante a referida fiscalização, o arguido permaneceu no exterior, junto à porta de entrada do bar, em funções de controle de entradas e saídas do estabelecimento;
46° Nessas funções e nesse local, o arguido falou com duas cidadãs brasileiras cuja identidade não foi possível apurar, que para ali se dirigiam, e que ali pretendiam entrar, às quais disse que se fossem dali embora, porque estava a decorrer uma fiscalização da polícia.
47.º O arguido bem sabia, como podia e devia, que atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade em exercício de funções, não lhe era permitido prestar esse tipo de informações às cidadãs estrangeiras, sabendo ele que as mesmas se furtariam de imediato à identificação do SEF;
48.º Por força dessa informação, duas mulheres desistiram dos seus intentos de entrar no bar de alterne, tendo entrado imediatamente numa viatura estacionada nas imediações, e abandonado o local;
49.º De 27 para 28 de Abril de 2006, o arguido tomou conhecimento da realização de uma acção de fiscalização do SEF, prevista para essa madrugada, ao bar alterne “…………..” também na cidade do Porto;
50° De posse dessa informação, avisou a cidadã brasileira D……….., que ali exercia a actividade de alterne, da iminência de uma acção de fiscalização do SEF;
51.º Esse aviso consumou-se através de um toque de telemóvel que efectuou às 23h 34m para o n.° de telemóvel que a cidadã brasileira trazia consigo (constando em anotação a nota de rodapé n.º 31 com o n. ………….” (...)
54.º Por força deste aviso, a D…..……, bem como as outras quatro cidadãs brasileiras que se encontravam em situação irregular, lograram escapar à identificação do SEF. (...)
60.º Nesse local e nessa noite, o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de Inspector Adjunto do SEF, disse à referida E………..que se acedesse a ter relações sexuais com ele, comprometia-se a resolver a sua situação de permanência ilegal em TN, proposta que a cidadã recusou. (...)
62° Aos 09 de Março de 2006, o arguido permaneceu no …………, sito na Rua …………… na cidade do Porto com a cidadã brasileira ………… (constando em nota de rodapé n.° 32 “No quarto 302”), que se encontrava em TN em situação de permanência irregular, com a qual manteve relações sexuais.
13. Da acusação proferida contra o arguido A……….. e referida no número oito, supra, extrai-se o seguinte: “(...)
10.º Por força das funções que desempenhava, o arguido tinha conhecimento antecipado dos locais, datas e horas das acções de fiscalização que o SEF desenvolvia nas casas de diversão nocturna, no âmbito do controlo e fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional;
11.º Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido sempre soube que tal informação revestia um carácter absolutamente confidencial, porquanto a eficácia destas acções dependia directamente do elemento surpresa, na realização da fiscalização;
12° Desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “…………..” “…………..”, “…………..”, “…………..” “………….” “…………..” “…………..” e “…………..” na cidade do Porto, e ainda “…………..” em Espinho, “…………..” em Ovar, “…………..” em S. João da Madeira e “…………..” na Póvoa do Lanhoso.
13° Naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, situação que era do conhecimento do arguido, e que aí exerciam a actividade de alterne;
14° O arguido sabia, como podia e devia, que, atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido conviver pessoalmente com cidadãs estrangeiras em situação irregular no território nacional;
15.º Apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares;
16° Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava, regressando sempre em outras noites.
17° O arguido sabia, como podia e devia, que, atenta a sua qualidade profissional de agente de autoridade, não lhe era permitido aceitar a oferta de consumos por si realizados nos bares porquanto tinha perfeita consciência de que essas ofertas se destinavam a comprar o seu silêncio, relativamente à existência de cidadãos estrangeiros em situação irregular, nesses mesmos bares;
18° A par do convívio com cidadãs estrangeiras em situação irregular, o arguido estabeleceu relações de amizade também como donos e gerentes de alguns dos bares que frequentava, tendo estes perfeito conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido; (...)
20° Em data não concretamente apurada, durante os anos de 2005 ou 2006, no interior do bar de alterne …………..onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido, dando sinais de se encontrar alcoolizado, dirigiu-se a G…………, gerente do mesmo bar, dizendo-lhe em voz alta: “Quero a mulher mais feia, a mais puta, a despesa é por conta da casa e nada do que eu disse pode ser provado’
21° Desde data não apurada, o arguido frequentou com regularidade o bar de alterne denominado “…………..” na cidade do Porto, que foi dirigido e explorado por …………….., até à data do falecimento deste, em Julho de 2007;
22° Neste estabelecimento, onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido era tido por pessoa mal-educada, tendo tratado por diversas vezes e em voz alta por “putas” as mulheres que ali trabalhavam como alternas, proferindo ameaças de que as expulsaria para o Brasil, sempre que estas o evitavam;
23° Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, as quais bem conheciam a qualidade de agente da autoridade do arguido, este chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, tentando ou logrando manter relações sexuais com algumas (constando em nota de rodapé n.° 22 Entre outras, com as cidadãs brasileiras ……………, ……………; ……………, ……………; ……………; ……………; ……………), (...)
25° O arguido, que em Fevereiro de 2006 prestava serviço no sector de contra-ordenações, interveio na qualidade de autuante, no processo de contra-ordenação instaurado à cidadã brasileira ………….. - que conviveu particularmente com o IA B……….. - porquanto esta se encontrava em situação de permanência irregular, por excesso de permanência em TN;
26° O arguido, juntamente com o IA B……….. na qualidade de testemunha, procederam ao cálculo do montante da coima devida, com base no art° 147° do Dec- Lei 244/98 de 08.08 como se se tratasse da renovação de uma mera autorização de residente, face ao decurso de mais de um ano sobre o termo da validade da anterior autorização de residência, pelo que coima lhe deveria ter sido calculada nos termos do art. 140° do mesmo diploma legal;
27° Atenta a sua formação e experiência profissional, o arguido não podia ignorar que o cálculo do montante da contra-ordenação nos moldes em que foi feito, resultaria numa vantagem indevida para a CE, que ele sabia ser ilegítima;
28° Por força da supra citada autuação, a cidadã ………….. acabou por pagar uma coima no montante de 41 (quarenta e um) euros, quando o montante da mesma, correctamente calculado ascenderia a 271 (duzentos e setenta e um) euros;
29° O arguido, juntamente com o IA B……….., beneficiou pois a cidadã brasileira com um desconto, que sabia não ser legal;
30° O arguido foi detido à ordem do Processo 30/05. 6ZRPRT aos 13 de Setembro de 2007, após cerca de 16 meses de ausência do serviço por baixa médica;
31.º Aos 14 de Setembro de 2007, foi imposta ao arguido, pelo TIC do Porto, a medida de coacção de “Suspensão do Exercício de funções na DRN’Ç bem como a proibição de contactos com a cidadã brasileira C………., e com outros cidadãos estrangeiros que pudessem estar relacionados com os factos investigados no Inquérito referido no ponto anterior;
32°O arguido foi identificado pela Polícia de Segurança Pública aos 23 de Fevereiro de 2009 pelas 1,53h, num incidente ocorrido no “……………” na cidade do Porto, relacionando-o com “consumo/tráfico de estupefacientes” (constando em nota de rodapé n.° 23 “NUIPC 000135109.4PHPRT - comando Metropolitano do Porto - 7.ª esquadra - Paraíso);
33° Encerrado o Processo 30/05.6ZRPRT aos 31 de Março de 2009, o Departamento de Investigação e Acção Penal deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. no artigo 372° n° 1 do CP, e de dois crimes de abuso de poder p.p. no artigo 382° do mesmo diploma legal;
34.º O arguido foi condenado a uma pena de 18 meses de prisão pelo Colectivo de Juízes da 2 Vara Criminal da Comarca do Porto, aos 25 de Maio de 2010, pela prática em autoria material, de um crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito (constando em nota de rodapé n.° 24 “P.p pelos art°s 372 n° 1 e 30 do CP/07”) cuja suspensão ficou suspensa por 18 meses (constando em nota de rodapé n.° 25 ‘Sentença ainda não transitada em julgado’ (...)
52° Atendendo ainda a que o arguido não cumpriu, como deveria, as suas funções com integridade e dignidade, devendo ter-se abstido da prática de actos de abuso de autoridade, não compatíveis com o desempenho responsável e profissional da sua missão enquanto Inspector-adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
53° A sua conduta inviabiliza manifestamente a manutenção da relação funcional pelo que lhe poderá ser aplicada a pena de demissão nos termos previstos no artigo 9° n° 1 alínea d) do estatuto Disciplinar.”
14. Em 30.03.2011, o Autor A………. apresentou a sua defesa naquele processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual apresentou prova testemunhal (cfr. fls. 444 e ss do processo administrativo);
15. Em 30.03.2011, o Autor B……….., apresentou a sua defesa naquele processo disciplinar, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual apresentou prova testemunhal (cfr. fls. 460 e ss do processo administrativo);
16. Em 01.04.2011, o mandatário dos Autores foi notificado do ofício remetido em 31.03.2011, pelo instrutor do processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte:
“Reportando-me às alegações de V. Exa, referentes ao Processo Disciplinar Comum n.° .........., solicita-se sejam indicados, com carácter de urgência, quais os quesitos constantes da acusação, a que cada testemunha indicada por V. Exa possa ser inquirida.” (cfr. fls. 478, do processo administrativo);
17. Por fax datado de 27.04.2011, o mandatário dos Autores remeteu a sua resposta, ao pedido indicado no número anterior, com referência à defesa do Autor B……….., da qual se extrai o seguinte:
“Com referência ao Vosso Oficio, supra referido, venho dar-vos nota dos quesitos a considerar (com referência às testemunhas),
- …………., …………e …………. quesitos 44.° a 48. °, ou seja, que sejam inquiridos acerca das funções inerentes a um inspector quando, numa fiscalização, fica responsável por controlar as entradas e saídas do dito estabelecimento;
- …………, …………, ………… quesitos 6°, 7° e 31° a 36°, isto é, se, por regra, os inspectores têm conhecimento prévio das acções de fiscalização ou se tal só acontece instantes antes desta se realizar (briefing), assim como, da legitimidade de coimarem ........ nos termos em que o Arguido o fez;
- ……….. e ………… 88° e 89°, ou seja, na acusação reflectem estes articulados que o arguido tinha um total desinteresse pelo zelo da sua função profissional, o que não é de todo verdade, pois era sujeito activo no combate ao alterne em Portugal, nomeadamente na Organização, conjuntamente com o inspector A………. e estas 3 testemunhas. De um fórum sobre as várias práticas que envolvem o alterne no país;
- ………….., …………., …………., ………….. quesitos 13° a 16°, 22°, 28° e 29°, 51°, ou seja, podem testemunhar como o Arguido PAGAVA os seus consumos quando se deslocava a TÍTULO PESSOAL aos estabelecimentos aqui em causa; Mais, o Sr. ……………. poderá fazer prova documental disso mesmo, pois o arguido, na sua caderneta bancária, tem pagamentos realizados à sua empresa (………….., Lda). No entanto, podem ainda ser inquiridos acerca da imputada compra do silêncio do inspector, como também da factualidade que acusa o Arguido de dar informações acerca das fiscalizações;
- …………. e ………… quesito 14°, poderão testemunhar pela propriedade das garrafas que o Arguido é acusado de ser dono, pois as testemunhas aqui em causa eram os legítimos donos de tais garrafas e autorizaram o Arguido a beber das mesmas quando fosse aos estabelecimentos em causa;
- ………….. e………….. quesito 60°, isto é, poderão provar a falsidade de todas as declarações prestadas por E……… ao SEF, nomeadamente quando descreve o Sr. Comandante da GNR……………, o que serviu de base para a acusação do SEF ao aqui arguido;” (cfr. fls. 487 e 488, do processo administrativo);
18. Por fax datado de 27.07.2011, o mandatário dos Autores remeteu a sua resposta, ao pedido indicado no número anterior, com referência à defesa do A…………, da qual se extrai o seguinte:
“Com referência ao Vosso Oficio, supra referido, venho dar-vos nota dos quesitos a considerar (com referência às testemunhas),
- …………., ………… e ………….. quesitos 13 a 15° e 25° a 29°, ou seja, poderão ser inquiridas as testemunhas citadas acerca da legitimidade do Arguido para coimar a ………….. nos moldes em que o fez; se é verdade que o Arguido nunca denunciou nenhuma cidadã em situação irregular; assim como de factos que resultaram da sua qualidade profissional, isto é, se o simples contacto com uma cidadã os permite concluir pela sua ilegalidade de permanência em território nacional;
- ……………., …………. e ………… quesitos 10°, 17° e 25° a 29°, isto é, testemunharem se, por regra, os inspectores têm conhecimento prévio das acções de fiscalização ou se tal sc acontece instantes antes desta se realizar (briefing); se têm em conhecimento de algum favor prestado pelo Arguido às casas de alterne, assim como, se as funções desempenhadas no sector das contra-ordenações são propicias a enganos, dado o volume e as condições de trabalho, dado o volume e as condições de trabalho por vezes precárias;
- …………… quesitos 25° a 29°, mas aqui apenas no sentido de aferir da preocupação do Arguido em aperfeiçoar o seu desempenho no sector contra-ordenacional, nomeadamente, a solicitação de formações pelo Arguido à testemunha.
- ……………, ……………, …………… 52° e 53°, ou seja, na acusação reflectem estes articulados que o Arguido tinha um total desinteresse pelo zelo da sua função profissional, o que de todo não é verdade, pois era sujeito activo no combate ao alterne em Portugal, nomeadamente na Organização, conjuntamente com o Inspector B……….. e estas 3 testemunhas, de um fórum sobre as várias práticas que envolvem o alterne no país (onde já se encontravam garantidas algumas presenças, nomeadamente a da Sra ……………);
- G……….., ……………., ……………., ……………. quesitos 11°, 16° a 18°, ou seja, podem testemunhar como o Arguido PAGAVA os seus consumos quando se deslocava a TÍTULO PESSOAL aos estabelecimentos aqui em causa; Mais, o Sr………… poderá fazer prova documental disso mesmo, pois o Arguido, na sua caderneta bancária, tem pagamentos realizados à sua empresa (…………… Lda). No entanto, podem ainda ser inquiridos acerca da imputada compra do silêncio do inspector, como também da factualidade que acusa o Arguido, de dar informações acerca das fiscalizações. Assim como se têm conhecimento ou ‘se presenciaram algum tipo de convivência entre o Arguido e as cidadãs ditas ilegais.
- ………… quesitos 16 a 18°, nomeadamente, confessar que era o legítimo dono das garrafas das quais o Arguido se servia aquando das deslocações aos estabelecimentos aqui em causa, sendo que tais garrafas encontravam-se previamente pagas, o que desde logo mostra que os consumos do Arguido não eram ofertas;
- …………… quesito 23°, poderá provar que ao abrigo de processo judicial em curso, sempre se manteve em território nacional em situação legal, nomeadamente, ao abrigo da obtenção de vistos de permanência.
- ……………… na qualidade de testemunha abonatória, pois foi superior do aqui Arguido, e poderá testemunhar ao nível do desempenho do Arguido como inspector, das suas competências, responsabilidades, zelo e lealdade.” (cfr. fls. 490 e 491, do processo administrativo);
19. Por fax datado de 02.05.2011, o Instrutor do processo disciplinar, notificou o mandatário dos Autores, com referência à defesa do Autor B……….., do despacho exarado naquele processo disciplinar, do qual se extraio seguinte:
“(...) “Com referência ao v/fax sem número, datado de 27 de Abril de 2011, cumpre informar o seguinte: O arguido B……….. apresentou na sua defesa um rol de 17 testemunhas (a f 474 a 476, entre Inspectores e Inspectores Adjuntos do SEF, gerentes de várias casas de alterne da noite portuense, um Professor universitário especialista em direito do trabalho, e algumas pessoas que se presume pertencerem ao circuito pessoal de amizades do arguido. Não tendo sido identificados os quesitos da defesa sobre os quais cada uma das testemunhas deveria ser inquirida, foi solicitado ao respectivo mandatário que os indicasse com urgência, aos 31 de Março de 2011, resposta que chegou ao processo aos 28 de Abril de 2011 via fax, e aos 29 de Abril via CTT.
Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr fls 87 e 88 dos autos), quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr fls 289 a 304 dos Autos), entende-se que a matéria probatória que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 a 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53.° n°3 do Estatuto Disciplinar.”
Mais comunico a V. Exa que nos termos do artigo 59 e ss a presente decisão é susceptível de impugnação. ( fls. 498 e 499, do processo administrativo);
20. Por fax datado de 04.05.2011, o Instrutor do processo disciplinar, notificou o mandatário dos Autores, com referência à defesa do Autor A…….., do despacho exarado naquele processo disciplinar, do qual se extrai o seguinte:
“(...) “O arguido A………. apresentou na sua defesa um rol de 17 testemunhas (a fls 458 e 459, entre Inspectores e Inspectores Adjuntos do SEF, gerentes de várias casas de alterne da noite portuense, um Professor universitário especialista em direito do trabalho, e algumas pessoas que se presume pertencerem ao circuito pessoal de amizades do arguido. Não tendo sido identificados os quesitos da defesa sobre os quais cada uma das testemunhas deveria ser inquirida, foi solicitado ao respectivo mandatário que os indicasse com urgência, aos 31 de Março de 2011, resposta que chegou ao processo aos 28 de Abril de 2011 via fax, e aos 29 de Abril via CTT.
Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr fls 115 87 e 88 dos autos), quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr fls 289 a 304 dos Autos), entende-se que a matéria probatória que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 a 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53.° n° 3 do Estatuto Disciplinar.” (cfr. fls. 501 e 502, do processo administrativo);
21. Em 03.05.2011, o Instrutor do indicado processo disciplinar, produziu o relatório final do processo disciplinar indicado, relativamente ao Autor B……….., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte:
“(...) 2.7.1 - Factos provados
Entendeu-se pois que foram considerados como provados os factos invocados na defesa, em artigos sobre os quais era solicitada produção de prova testemunhal, nomeadamente os articulados referidos a fls. 487 e 488 dos Autos.
Assim, por referência à Acusação de folhas 414 a 431, consideram-se provados os seguintes factos insertos na mesma:
§ 8º Que desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “…………..”, “…………..” “…………..”, “…………..” “…………..” “…………..”, “…………..”, e “………….” na cidade do Porto, e ainda “…………” em Espinho, “…………..” em Ovar, “…………..” em S. João da Madeira e “…………..” na Póvoa do Lanhoso.
A fls 262 e 263 dos autos;
Articulados 11º e 12º do Acórdão.
§ 9º Que naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira (constando em nota de rodapé n.° 27: ‘Entre outras: D………; ………….., E…………., F…………, …………., …………., ………., ……….., …………., …………, F……….., ……………., E……………; ………………, ………………; ……………, …………..) que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, exercendo aí a actividade de alterne, e que bem conheciam a qualidade de agente de autoridade do arguido;
A fls. 263 dos autos;
Articulados 13° do Acórdão.
§ 11º Que apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares;
A fls. 271 dos Autos
Articulados 71° e 76° do Acórdão.
§ 12º Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, o arguido chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, nomeadamente em unidades hoteleiras, tendo chegado inclusivamente a frequentar a título pessoal, as residências de algumas cidadãs estrangeiras (constando em nota de rodapé n.° 28: “Entre outras: D…………, …………….., ……………., …………….., ………………);
A fIs 177, 189, 195, 196, 197 e 285 dos Autos;
§13º Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava;
§ 14º Para além das bebidas gratuitamente consumidas pelo arguido em vários bares de alterne, o mesmo chegou a ter nalgumas dessas casas, à sua disposição, garrafas de whisky que consumiu e não pagou, e que por vezes reservou, nomeadamente no “…………..”
A fls 263
Articulados 14°, 15°, 16°, 53º e 54° do Acórdão
A fls 289 - Depoimento de ………….. (testemunha indicada pela defesa a fIs. 475)
A fls 292 - Depoimento de ……………. (testemunha indicada pela defesa a fls. 475)
A fls 297 - Depoimento de G……….. (testemunha indicada pela defesa a fls 475)
A fls 176/177 - Depoimento de ……………
A fls 179-Depoimento de ………….
§ 16º Na noite de 29 de Abril de 2005, a Direcção regional do Norte do SEF, realizou uma acção de fiscalização ao bar de alterne “……………” na cidade do Porto, tendo identificado em situação irregular em território nacional a cidadã brasileira F…………, que aí trabalhava como alternadeira, a qual foi notificada para abandonar voluntariamente o país;
A fls 266
Articulado 31º do Acórdão.
§17º Na noite seguinte - 30 de Abril de 2005 - o arguido apareceu naquele mesmo bar, como cliente;
A fls 266.
Articulado 32º do Acórdão.
§18º Nessa noite e local, e tendo-se a cidadã sentado na mesa do arguido, este após se identificar como Inspector do SEF, fez-lhe perguntas sobre a acção de fiscalização da véspera, dizendo-lhe que não estava ali em serviço.
A fls 266.
Articulado 33º do Acórdão.
§19º Posteriormente, em data não exactamente apurada, o arguido voltou ao ……………….” tendo pedido expressamente ao empregado que chamasse para a sua mesa a anteriormente identificada F…………, o que esta fez;
A fls. 266.
Articulado 35° do Acórdão.
§20º Nessa noite e local, o arguido depois de fazer alguns elogios à sua beleza física, prometeu que a ajudaria na obtenção da sua legalização, tendo-lhe pedido que se encontrassem em outro local, o que esta recusou.
A fls. 266
Articulado 36º do Acórdão.
§23º Durante os meses de Maio e Junho de 2005, o arguido continuou a frequentar o “…………” e a abordar a F…………., sendo que numa dessas vezes lhe disse que precisaria do seu passaporte e de uma quantia em dinheiro, para a poder legalizar em Portugal, propostas que a cidadã continuou a recusar.
A fls. 266
Articulado 39º do Acórdão.
§ 24º Em consequência destas recusas, o arguido passou a hostilizar a referida F……….., ameaçando-a de que poderia conseguir a sua expulsão do país.
A fls. 267
Articulado 41º do Acórdão.
§ 26º O arguido passou a conviver com a ……………… no referido bar ……….., mas também em outros locais, nomeadamente na residência desta e na das suas amigas e compatriotas (constando em nota de rodapé n.° 29: “Como sucedeu no dia 14 de Março de 2006 pelas 18.30h, na Rua …………… 2.1, residência desta”), tendo todas elas conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido.
A fls. 267.
Articulado 46° do Acórdão.
§ 28º Por regra, o arguido não pagava o respectivo consumo, por ordens dadas pelo aludido ………….. aos seus empregados, sempre que polícias consumissem bebidas no referido estabelecimento, sendo por o arguido aí conhecido como agente de autoridade
A fls 268.
Articulado 53° do Acórdão.
§30º Apesar da frequência das suas deslocações aos bares de alterne da noite do Porto, nunca o arguido denunciou ao SEF, como podia e devia, a existência de mulheres em situação de permanência ilegal, nesses locais.
A fls. 268 e 270
Articulados 49°, 56°, 70° e 71 do Acórdão.
§37º Em data não exactamente determinada, a cidadão brasileira C………. conheceu o arguido, com o qual passou a conviver, apesar de ter tido conhecimento da sua qualidade de agente de autoridade, encontrando-se com ele em vários locais, nomeadamente em cafés, no bar de alterne “…………” e na sua residência, sita na Travessa de ……………, …………., na cidade do Porto;
§38º A C………. contactou o arguido, a quem confidenciou os seus planos de trazer para Portugal três cidadãs brasileiras (constando em nota de rodapé n.° 30 “……………, ……………. e ………….), e colocá-las no bar diversão nocturna “……….” como bailarinas.
A fls. 269.
Articulado 63° do Acórdão.
§42º Ainda nesse dia 10 de Fevereiro, a C………. e o arguido voltaram a falar pelo telefone sobre as mesmas cidadãs, tendo o arguido aconselhado a levá-las à Loja do Cidadão para fazerem a declaração de entrada em TN, e para aí declararem que vinham em turismo, o que fizeram.
A fls 270 e 318.
Articulados 66°, 75° e 76° do Acórdão.
§46º Nessas funções e nesse local, o arguido falou com duas cidadãs brasileiras cuja identidade não foi possível apurar, que para ali se dirigiam, e que ali pretendiam entrar, às quais disse que se fossem dali embora, porque estava a decorrer uma fiscalização da polícia.
A fls 263, 264, 295 e 319.
Articulado 18° do Acórdão.
§49º De 27 para 28 de Abril de 2006, o arguido tomou conhecimento da realização de uma acção de fiscalização do SEF, prevista para essa madrugada, ao bar alterne “…………” também na cidade do Porto;
§50º De posse dessa informação, avisou a cidadã brasileira D……….., que ali exercia a actividade de alterne, da iminência de uma acção de fiscalização do SEF;
§51º Esse aviso consumou-se através de um toque de telemóvel que efectuou às 23h 34m para o n.º de telemóvel que a cidadã brasileira trazia consigo (constando em anotação a nota de rodapé n.° 31 com o n.° …………).
A fls. 264, 319 e 320.
Articulados 19° e 20° do Acórdão.
§54º por força deste aviso, a D…………, bem como as outras quatro cidadãs brasileiras que se encontravam em situação irregular, lograram escapar à identificação do SEF.
A fls. 264 e 310.
Articulados 21° e 22° do Acórdão.
§60º Nesse local e nessa noite, o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de Inspector Adjunto do SEF, disse à referida E………. que se acedesse a ter relações sexuais com ele, comprometia-se a resolver a sua situação de permanência ilegal em TN, proposta que a cidadã recusou.
A fls 265, 266, 296 e 297.
Articulado 30° do Acórdão.
§62º Aos 09 de Março de 2006, o arguido permaneceu no ……………, sito na Rua …………… na cidade do Porto com a cidadã brasileira…………….. (constando em nota de rodapé n.° 32 “No quarto 302”), que se encontrava em TN em situação de permanência irregular, com a qual manteve relações sexuais.
A fls. 59, 231, 232 e 243 (...)“(cfr. fls. 505 a 538, do processo administrativo).
22. Em 05.05.2011, o Instrutor do indicado processo disciplinar, produziu o relatório final do processo disciplinar indicado, relativamente ao Autor A…………, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e de onde se extrai o seguinte:
“(...) 2.7.1 - Factos provados
Entendeu-se pois que foram considerados como provados os factos invocados na defesa, em artigos sobre os quais era solicitada produção de prova testemunhal, nomeadamente os articulados referidos a fls. 490 a 492 dos Autos.
Assim, por referência à Acusação de folhas 432 a 442, consideram-se provados os seguintes factos, insertos na mesma
§ 12º Que desde pelo menos 2001, o arguido começou a frequentar com regularidade, a título pessoal, várias casas de alterne, nomeadamente: “…………..”, “…………..”, “…………..” “…………..” “…………..” “…………..”, “…………..” e “…………..” na cidade do Porto, e ainda “………….” em Espinho, “………….” em Ovar, “………….” em S. João da Madeira e “………….”na Póvoa do Lanhoso.
A fls 262 e 263 dos autos;
Articulados 11° e 12° do Acórdão
§13º Naqueles bares, o arguido conheceu e foi convivendo ao longo dos anos com várias cidadãs de nacionalidade brasileira que na sua maioria se encontravam em situação de permanência irregular em território nacional, situação que era do conhecimento do arguido, e que aí exerciam a actividade de alterne;
A fls. 263 dos autos;
Articulados 13° do Acórdão.
§15º Apesar de frequentar com assiduidade vários bares de alterne, e de conviver amiúde com muitas cidadãs estrangeiras em situação irregular, nunca o arguido denunciou ao SEF a presença de qualquer delas, nos diversos bares;
A fls. 268 dos Autos
Articulados 48°, 49° e 56°
§16º Nas idas às casas de diversão nocturnas, o arguido por vezes, e em função da sua qualidade de funcionário do SEF, não pagava os consumos que fazia, porquanto os mesmos lhe eram oferecidos pelos gerentes dessas casas, o que o arguido aceitava, regressando sempre em outras noites.
A fls. 263
Articulados 14°, 15°, 16°, 53° e 54° do Acórdão
A fls. 289 - Depoimento de …………… (testemunha indicada pela defesa a fIs 458 dos Autos)
A fls 292 - Depoimento de …………….. (testemunha indicada pela defesa a fls 458 dos Autos)
A fls. 297 - Depoimento de G…………. (testemunha indicada pela defesa a fls 458 dos Autos)
A fls 176/177 - Depoimento de ……………
A fls. 179 - Depoimento de …………… (Testemunha indicada pela defesa, a fls. 458 dos Autos)
§ 18º A par do convívio com cidadãs estrangeiras em situação irregular, o arguido estabeleceu relações de amizade também como donos e gerentes de alguns dos bares que frequentava, tendo estes perfeito conhecimento da qualidade de agente de autoridade do arguido;
A fls 177 dos Autos - Depoimento de ……………
A fls 244 dos Autos
§ 20º Em data não concretamente apurada, durante os anos de 2005 ou 2006, no interior do bar de alterne …………. onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido, dando sinais de se encontrar alcoolizado, dirigiu-se a G…………, gerente do mesmo bar, dizendo-lhe em voz alta: “Quero a mulher mais feia, a mais puta, a despesa é por conta da casa e nada do que eu disse pode ser provado”
A fls. 269 dos Autos
Articulado 57° do Acórdão
A fls 297 - Depoimento de ………….
§ 21º Desde data não apurada, o arguido frequentou com regularidade o bar de alterne denominado “………….” na cidade do Porto, que foi dirigido e explorado por ……………., até à data do falecimento deste, em Julho de 2007;
A fls. 268 dos Autos
Articulados 52° do Acórdão
§ 22º Neste estabelecimento, onde era sobejamente conhecido como agente da autoridade, o arguido era tido por pessoa mal-educada, tendo tratado por diversas vezes e em voz alta por “putas” as mulheres que ali trabalhavam como alternas, proferindo ameaças de que as expulsaria para o Brasil, sempre que estas o evitavam;
A fls 191 - Depoimento de …………….
§23º Para além de conviver com cidadãs brasileiras em situação irregular nos bares de alterne, as quais bem conheciam a qualidade de agente da autoridade do arguido, este chegou a conviver pessoalmente com algumas delas fora daqueles espaços, tentando ou logrando manter relações sexuais com algumas (constando em nota de rodapé n.° 22 Entre outras, com as cidadãs brasileiras …………., ……………..;……………, ……………., ……………; …………….; ………….;
A fls 177 - Depoimento de ………….
A fls. 202 - Relatório de Vigilância
A fls. 218 - Transcrição de escutas telefónicas
A fIs 296 - Depoimento de ………………
§30º O arguido foi detido à ordem do Processo 30/05. 6ZRPRT aos 13 de Setembro de 2007, após cerca de 16 meses de ausência do serviço por baixa médica;
§31º Aos 14 de Setembro de 2007, foi imposta ao arguido, pelo TIC do Porto, a medida de coacção de “Suspensão do Exercício de funções na DRN”, bem como a proibição de contactos com a cidadã brasileira C………., e com outros cidadãos estrangeiros que pudessem estar relacionados com os factos investigados no Inquérito referido no ponto anterior;
A fls 03 - Comunicação do Despacho do Tribunal de Instrução Criminal do Porto
§32º O arguido foi identificado pela Polícia de Segurança Pública aos 23 de Fevereiro de 2009 pelas 1,53h, num incidente ocorrido no “………….” na cidade do Porto, relacionando-o com “consumo/tráfico de estupefacientes” (constando em nota de rodapé n.° 23 “NUIPC 000135/09.4PHPRT— comando Metropolitano do Porto - 7.º esquadra - Paraíso)
A fls. 27 a 31 dos Autos
§33º Encerrado o Processo 30/05. 6ZRPRT aos 31 de Março de 2009, o Departamento de Investigação e Acção Penal deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de onze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p.p. no artigo 372° n° 1 do CP, e de dois crimes de abuso de poder p.p. no artigo 382° do mesmo diploma legal;
A fls 85 dos Autos;
§34º O arguido foi condenado a uma pena de 18 meses de prisão pelo Colectivo de Juízes da 2.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, aos 25 de Maio de 2010, pela prática em autoria material, de um crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito (constando em nota de rodapé nº 24 “P.p pelos art°s 372 n° 1 e 30 do CP/07) cuja suspensão ficou suspensa por 18 meses (constando em nota de rodapé n.° 25 “Sentença ainda não transitada em julgado”);
A fls 331 dos Autos. (cfr. fls. 539 a 564, do processo administrativo).
23. Por despacho de 10.05.2011, foi proferida decisão final naquele processo disciplinar, da qual se extrai o seguinte:
“(...)
2. Atentos os factos que se dão como provados, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a prática pelo arguido B……….. de oitenta infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de lealdade, de imparcialidade e de zelo, previstas pelas disposições conjugadas do art° 3°, n° 1, n° 2 al. a), b), c), e) e g), n° 3, n° 4, n° 5, nº 7, e n° 9, todos do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9/9.
3. Assim, com base no relatório final de folhas 505 a 538, nos termos das disposições supra citadas e artigos art° 9°, n° 1, al d), art° 10° n°5, art° 110 n°4 e 18 n° 1 alíneas c), i), D e o), art° 13°, art° 14° e art° 55°, todos do Estatuto Disciplinar, face ao elevado grau de censura ética que a extrema gravidade da conduta do arguido que se alcança da matéria constante dos autos não pode deixar de suscitar, concluindo pois ser absoluta e irremediável a quebra de confiança no seu exercício profissional quebra essa que total e manifestamente torna inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de sério prejuízo para o interesse e prestigio do serviço, aplico ao arguido B……….. a pena de demissão.
4. Atentos os factos que se dão como provados, encontra-se suficientemente demonstrado nos autos a prática pelo arguido A…………. de dezoito infracções disciplinares por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de isenção, de lealdade, de imparcialidade e de zelo, previstas pelas disposições conjugadas do art° 3°, n° 1, n°2 aI. a), b), c), e) e g), n° 3, n° 4, n° 5, n° 7, e n° 9, todos do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9/9.
5. Assim, com base no relatório final de folhas 539 a 564, nos termos das disposições supra citadas e artigos art° 9°, n° 1, al d), art° 10° n°5, art° 11° n°4 e 18 n° 1 alíneas c), i), j) e o), art° 13°, art° 14° e art° 55°, todos do Estatuto Disciplinar, face ao elevado grau de censura ética que a extrema gravidade da conduta do arguido que se alcança da matéria constante dos autos não pode deixar de suscitar, concluindo ser absoluta e irremediável a quebra de confiança no seu exercício profissional quebra essa que total e manifestamente torna inviável a manutenção da relação funcional, sob pena de sério prejuízo para o interesse e prestigio do serviço, aplico ao arguido B……….. a pena de demissão.” (cfr. fls. 567, do processo administrativo);
24. Por ofícios remetidos aos Autores e ao seu mandatário em 16.05.2011, foram os mesmos notificados do despacho e relatório final a que se reportam os números que antecedem (cfr. fls. 570 a 572, do processo administrativo);
25. Em 16.05.2011, o Autor B……….., através de requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentou recurso hierárquico facultativo, do despacho que lhe havia sido notificado em 02.05.2011, e a que se reporta o número 14, supra (cfr. fIs 574 a 576, do processo administrativo);
26. Em 16.05.2011, o Autor A………., através de requerimento subscrito pelo seu mandatário, apresentou recurso hierárquico facultativo, do despacho que lhe havia sido notificado em 04.05.2011, e a que se reporta o número 15, supra (cfr. fIs 574 a 576, do processo administrativo);
27. Por despacho proferido em 20.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o recurso hierárquico apresentado pelo Autor B……….. indeferido, assim se extraindo do mesmo, o seguinte:
“(...) O despacho recorrido foi notificado ao arguido em 04.05.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida ao arguido e ao seu mandatário
O presente recurso hierárquico foi interposto no passado dia 16 de Maio de 2011, sendo que o prazo de cinco dias para interposição do recurso terminara no dia 11 de Maio de 2011, contado o mesmo nos termos previstos no artigo 72° do Código do Procedimento Administrativo, para o qual remete o artigo 2° da Lei 58/2008 de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED).
Na verdade, o “recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo postal sendo portanto à data da entrega feita pelos Correios nos serviços a que são dirigidos que se atende, razão aliás para que a remessa do requerimento pela via postal esteja condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, cfr. impõe o artigo 79° do CPA, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data da apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços.
Razão pela qual, se rejeita o presente recurso hierárquico, nos termos da alínea d) do artigo 173º do Código de Procedimento Administrativo, por ter sido interposto fora de prazo.
Atendendo a que entretanto, concluído o processo, foi já notificada a decisão final ao arguido por carta registada com aviso de recepção expedida para o próprio e para o seu mandatário aos 13 de Maio de 2011, clarifico por razões de certeza e de segurança jurídicas que mantenho a referida decisão final a qual, em simultâneo com o presente despacho, será de novo notificada ao arguido e ao seu mandatário.” (cfr. fls 617, do processo administrativo);
28. Por despacho proferido em 20.05.2011, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi o recurso hierárquico apresentado pelo Autor A……… indeferido, assim se extraindo do mesmo, o seguinte:
“(...) O despacho recorrido foi notificado ao arguido em 06.05.2011, por carta registada com aviso de recepção remetida ao arguido e ao seu mandatário
O presente recurso hierárquico foi interposto no passado dia 16 de Maio de 2011, sendo que o prazo de cinco dias para interposição do recurso terminara no dia 13 de Maio de 2011, contado o mesmo nos termos previstos no artigo 72° do Código do Procedimento Administrativo, para o qual remete o artigo 2° da Lei 58/2008 de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED).
Na verdade; o “recurso hierárquico remetido por correio registado tem-se por interposto na data da sua entrada no serviço a que é dirigido, e não na data da efectivação do respectivo registo postal sendo portanto á data da entrega feita pelos Correios nos serviços a que são dirigidos que se atende, razão aliás para que a remessa do requerimento pela via postal esteja condicionada pelo seu envio registado e com aviso de recepção, cfr. impõe o artigo 79° do CPA, exigência que se compreende pela necessidade de ficar assinalada a data da apresentação do requerimento, que é a do seu recebimento nos serviços.
Razão pela qual, se rejeita o presente recurso hierárquico, nos termos da alínea d) do artigo 173.º do Código de Procedimento Administrativo, por ter sido interposto fora de prazo.
Atendendo a que entretanto, concluído o processo, foi já notificada a decisão final ao arguido por carta registada com aviso de recepção expedida para o próprio e para o seu mandatário aos 13 de Maio de 2011, clarifico por razões de certeza e de segurança jurídicas que mantenho a referida decisão final a qual, em simultâneo com o presente despacho, será de novo notificada ao arguido e ao seu mandatário.” (cfr. fls. 618, do processo administrativo);
29. Por ofícios remetidos aos Autores e ao seu mandatário, em 23.05.2011, foram os mesmos notificados daquela decisão, bem como lhes foi remetida novamente cópia certificada do relatório final e respectiva decisão final (cfr. fls. 619 a 623, do processo administrativo);
30. A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 01.07.2011, tendo sido remetida por correio registado datado de 30.06.2011 (cfr. fls. 2, dos autos).
3. O Direito
Nas conclusões da sua alegação de recurso, e são estas que delimitam o respectivo objecto (cfr. art. 639, nº 1 do CPC), vêm os Recorrentes imputar a actos do procedimento disciplinar violação do art. 53º, nº 3 da Lei nº 58/2008, de 9/9, violação do princípio ne bis in idem, porque o mesmo conjunto de factos resultou julgado duas vezes, sendo que a maioria dos factos que sustentam a nota de culpa do Processo Disciplinar assentam em factos considerados não provados em sede do Processo-crime e sem o contributo de testemunhos sobre matéria específica requerida pela defesa, violação do art. 32º da CRP, desrespeito pelo efeito suspensivo do recurso em sede disciplinar, por na pendência deste o SEF ter proferido Relatório Final e Decisão em desrespeito das disposições conjugadas dos arts. 173º, al. d) e 72º do CPA e dos arts. 2º, 59º e 60º da Lei nº 58/2008. E, violação dos princípios da legalidade (art. 3º, nº 1 do CPA), da justiça e da razoabilidade (art. 8º do CPA) e da imparcialidade (art. 9º do CPA). Ainda violação do art. 143º, nº 1 do CPTA.
Vejamos então.
Verdadeiramente as conclusões da alegação dos Recorrentes não imputam qualquer erro de julgamento ao acórdão recorrido (como já anteriormente no recurso interposto para o TCAN também não o haviam feito em relação ao acórdão de 1ª instância). Limitam-se a pedir, no que respeita ao acórdão recorrido, que este Supremo Tribunal declare a sua nulidade.
No entanto, as nulidades de decisão judicial são apenas as previstas no art. 615º, nº 1 do CPC e os Recorrentes não imputam ao acórdão recorrido nenhuma das nulidades previstas nas alíneas b) a e) deste preceito, pelo que não vem invocado qualquer fundamento que determine a nulidade do acórdão recorrido, sendo de entender que os Recorrentes pretendem imputar-lhe erros de julgamento ao haver decidido serem improcedentes as ilegalidades que imputam aos actos do procedimento disciplinar.
Alegam os Recorrentes que não foi respeitada a autonomia do processo disciplinar em relação ao processo-crime, violando-se o princípio ne bis in idem.
O art. 7º, nº 3 da Lei nº 58/2008, de 9/9, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (cfr. respectivo art. 1º) consagra a autonomia do processo disciplinar nos seguintes termos: “A condenação em processo penal não prejudica o exercício da acção disciplinar quando a infracção penal constitua também infracção disciplinar.”
Resulta desta autonomia que ao mesmo agente possa ser aplicada uma pena criminal e uma pena disciplinar, pelos mesmos factos, sem que daí decorra a violação do princípio ne bis in idem, por ser distinta a natureza dos interesses, valores e bens que se pretendem salvaguardar com os respectivos ordenamentos normativos.
Com efeito, são diferentes os fundamentos e fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo divergir as valorações que em cada um desses processos se faz dos mesmos factos e circunstâncias.
«(…), em princípio, torna-se irrelevante em processo disciplinar a invocação do facto de o processo-crime ter sido arquivado. O invocado arquivamento ou uma eventual absolvição em processo criminal, não é factor impeditivo de a mesma conduta vir posteriormente a ser dada como demonstrada em procedimento disciplinar e se apresente como violadora de determinados deveres gerais ou especiais decorrentes do exercício da actividade profissional exercida e por isso susceptível de integrar um comportamento disciplinarmente punível» - cfr. ac. deste STA de 11.02.2004, rec. 042203 e, entre outros, ac. de 11.11.2002, rec. 38892, 09.010.2003, proc. 856/03, do Pleno de 24.01.2002, rec. 48147 e de 19.06.2007, proc. 01058/06 e a abundante jurisprudência neste referida.
Como se fez notar neste último aresto de 19.06.2007: «Aliás, a autonomia do procedimento disciplinar relativamente ao processo penal é hoje um dado adquirido.
O ilícito disciplinar não é, assim, um minus, mas um alliud relativamente ao ilícito criminal, sem prejuízo de algumas projecções, especialmente previstas na lei, do processo penal no ilícito disciplinar (cf. por exemplo, os artºs 4º, nº 3 e art. 7º, nº 3 do ED).
Tem-se discutido, a propósito, ainda da referida autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo crime, e para o que aqui nos interessa, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar.
No nosso caso, a discussão interessa apenas relativamente ao caso julgado penal condenatório, quando este abrange os mesmos factos objecto do processo disciplinar, como é aqui o caso.
Com efeito, a questão que se suscita é tão só a de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de atender à factualidade provada no processo crime, ou poderá alhear-se dessa mesma factualidade, produzindo prova, em sede disciplinar, sobre esses mesmos factos, ou seja, abrindo a possibilidade do arguido, depois de condenado por eles, em sede criminal. Voltar a discuti-los agora em sede disciplinar.
Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar.
É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. Cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs. e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476).
«A repressão disciplinar e a repressão criminal baseadas no mesmo facto, são independentes, uma vez que aquela visa a satisfação de interesses próprios de um grupo social, enquanto esta se preocupa com a defesa dos interesses essenciais da comunidade política.
As duas formas de repressão são exercidas separadamente sem que uma prejudique a outra, não envolvendo a condenação ou a absolvição na outra. Só assim não será, em nome da unidade superior do Estado, no caso da condenação do Réu em processo criminal por certos factos: nesta hipótese, a prova desses factos naquele processo deixa de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar». Cf. Ac. STA de 15.10.91, BMJ 410-846
Assim, «O caso julgado penal apenas abrange os factos provados (e os seus autores), já não os factos não provados», por isso, «a decisão proferida em processo penal, transitado em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, podendo, contudo, a Administração proceder a uma qualificação jurídica diversa dos mesmos, à luz do direito disciplinar», acs. do STA de 28.01.99, rec. 32788 e de 18.02.99, rec. 37476 e L. Vasconcelos Abreu, Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português vigente: As Relações com o Processo Penal, Almedina, p.116. (sublinhados nossos)
Portanto, de acordo com esta doutrina e jurisprudência e em respeito do caso julgado penal (art. 84º e 467º, nº 1 do CPP, artº 673º do CPC ex vi artº 4º e artº 205º, nº 2 da CRP), estava o Tribunal a quo vinculado aos factos dados por provados na decisão penal condenatória do recorrente, relevantes para a decisão destes autos, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.
E, com isso, em nada fica prejudicada a tutela jurisdicional efectiva, pois, como é sabido, os meios de defesa do arguido, em processo penal, estão particularmente assegurados e os meios de investigação, são muito mais amplos e eficazes que os existentes em processo disciplinar, pelo que não ocorre a invocada violação do nº 4 do artº 268º da CRP».
Ora, conforme resulta dos factos provados, e bem realçaram as instâncias, muitos dos factos assentes, no processo disciplinar, quanto a cada um dos ali arguidos, foram factos relativamente aos quais os aqui recorrentes não pretendiam que as testemunhas fossem inquiridas (cfr. pontos nºs 17, 18, 21 e 22 do probatório). E, quanto aos restantes factos considerados provados na decisão proferida no processo criminal (pontos 7, 8, 17, 18, 21 e 22 do probatório), os mesmos também foram considerados provados no acórdão do Tribunal da Relação do Porto em que os recorrentes foram condenados.
A enumeração de tais factos em relação a cada um dos aqui Recorrentes foi, aliás, exaustivamente feita no acórdão de 1ª instância (cfr. págs. 43 e 44 desse acórdão), sem que os mesmos a tenham minimamente questionado, já que apenas fizeram alegações vagas e não concretizadas quer quanto aos factos a que se reportam, quer quanto às testemunhas cuja audição pretendiam, no recurso interposto para o TCAN que a manteve integralmente (como, aliás, já acontecera na petição inicial da presente acção).
Ora, só naquele recurso interposto para o TCAN [já que em sede de revista este STA aplica o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelo tribunal recorrido – art. 150º, nº 3 do CPTA], os Recorrentes poderiam ter invocado outros factos concretos, além dos que se provaram na decisão penal condenatória, que fossem eventualmente relevantes para a decisão disciplinar e que tendo sido por eles alegados em sede de defesa no processo disciplinar, não tivessem podido ser provados naquela sede, face ao despacho de indeferimento da audição das testemunhas aí arroladas, justificando a ilegalidade que imputa a tal despacho.
Assim, porque a decisão disciplinar tinha obrigatoriamente que atender aos factos que a decisão penal transitada em julgado, considerara provados, e que eram igualmente objecto de apreciação no processo disciplinar, não foi afectada a autonomia deste processo disciplinar, nem foi violado o princípio ne bis in idem, já que, com fundamento nos mesmos factos podem ser aplicadas pena criminal e disciplinar, ao serem distintos os valores que subjazem a cada uma das sanções.
Alegam os Recorrentes que foi violado o disposto no art. 32º da CRP, preceito que estabelece que ao arguido são asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (respectivo nº 1).
As garantias de defesa incluem todos os direitos e meios aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição, contrariando a acusação que lhe foi dirigida. Ou seja, «os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir (…) sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida» - cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, tomo I, pág 354 (citada pelo MºPº). Não podendo a natureza menos rígida do processo disciplinar justificar uma diminuição das garantias de defesa do arguido (cfr. neste sentido ac. deste STA de 11.02.99, rec. 38989).
No caso dos autos, como decorre dos factos assentes, os arguidos apresentaram no processo disciplinar as suas defesas, tendo, como já se disse, indicado prova testemunhal (pontos 14 e 15 do probatório). Na sequência do que o instrutor notificou o mandatário dos arguidos para vir indicar, quais os “quesitos” constantes da acusação a que cada testemunha indicada pudesse ser inquirida (ponto 16 dos FP). Por faxes datados de 27.04.2011 (há lapso na data indicada quanto ao arguido A………… como sendo 27.07.2011), o Mandatário dos arguidos procedeu às indicações solicitadas, respectivamente quanto ao arguido B……….. e A………. (pontos 17 e 18 dos FP).
A inquirição das testemunhas arroladas foi, no entanto, dispensada pelo instrutor do processo (por despachos de 02.05.2011, quanto ao arguido ………….. e de 04.05.2011, quanto ao arguido …………), com base no seguinte: “Analisado o conteúdo da referida resposta, e considerando que a maioria das testemunhas indicadas prestaram já declarações sobre esta matéria quer ao DIAP (cfr. fls 87 e 88 dos autos,) quer em sede de investigação do SEF (cfr. fls 196 e 179,) quer particularmente na audiência de julgamento (cfr. fls 289 a 304 dos Autos) entende-se que a matéria probatória a que as testemunhas vêm indicadas (requerimento de folhas 486 e 488) se encontra suficientemente provada nos autos, e como tal dispenso a sua inquirição nos termos do artigo 53º, nº 3 do Estatuto Disciplinar.” (cfr. pontos 19 e 20 dos FP).
Prevê o art. 53º da Lei nº 58/2008 o seguinte:
“1- As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas com despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
(…)
3- O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido. (…)”.
Por sua vez o art. 37º, nº 1 do mesmo Estatuto Disciplinar prevê o seguinte: “1 – É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.”
No caso em apreço, como decorre do teor do acto impugnado - mais precisamente despachos de 02.05.2011 e 04.05.2011, um por cada um dos arguidos, com idêntico teor -, o instrutor do processo disciplinar não invocou como fundamento do(s) despacho(s) que as inquirições das testemunhas arroladas fosse diligência impertinente ou desnecessária, igualmente não justificando a recusa da audição pretendida na circunstância de considerar suficientemente provados os factos alegados pelos arguidos, apesar de apelar à norma do art. 53º, nº 3 do Estatuto Disciplinar.
No entanto, a utilização pelo instrutor de uma fórmula não totalmente adequada à redacção do nº 3 do art. 53º, não significa que este preceito se tenha por violado. É que, visto que os arguidos especificaram, a solicitação do instrutor, qual a matéria a que as testemunhas deveriam ser inquiridas, é compatível com o texto do preceito em causa, como sendo a inquirição referida aos factos alegados pela defesa, a afirmação de que “a matéria probatória a que as testemunhas vêm indicadas (…) se encontra suficientemente provada”.
Acresce que em processo disciplinar, a realização das diligências requeridas pelo arguido só faz sentido se forem pertinentes e necessárias, isto é, relevantes para a descoberta da verdade e não se mostrem suficientemente comprovados os factos sobre as quais as mesmas irão incidir (nº 1 do art. 53º citado). Por isso é que a lei apenas comina com nulidade insuprível, a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (nº 1 do art. 37º citado).
Não sendo a diligência requerida essencial para a descoberta da verdade ou estando suficientemente comprovados os factos sobre as quais a mesma incidiria (como é o caso), será a mesma dispensável, podendo o instrutor recusar a sua realização, nos termos do preceito invocado (embora parecesse mais curial a indicação do nº 1 do citado art. 53º).
No caso o instrutor recusou as diligências, precisamente por considerar suficientemente provada a matéria sobre a qual as diligências haveriam de incidir, sem que os aqui Recorrentes aleguem, e muito menos demonstrem que a afirmação do instrutor é infundada, como também não alegam ou demonstram que as diligências eram essenciais para a descoberta da verdade material ou que a prova delas resultante conduziria necessariamente a decisão diferente da decisão punitiva que foi proferida.
Assim, não se verifica a violação nem do disposto no art. 53º, nº 3 da Lei nº 58/2008, nem do disposto no art. 32º da CRP.
Alegam ainda os Recorrentes a violação do art. 173º, al. d) do CPA 91, nos termos do qual o recurso deve ser rejeitado quando haja sido interposto fora de prazo, e do art. 60º da Lei nº 58/2008.
O Estatuto Disciplinar, no Capítulo VI, Subsecção VI, sob o título “Impugnações”, prevê no art. 59º o seguinte: “Os actos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos dos artigos 60.º a 62.º do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente, nos termos dos artigos 63.º a 65.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
Por sua vez o art. 60º prescreve o seguinte:
“1- O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
2- O recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º
(…)
4- O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, excepto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
(…)”.
Por sua vez, nos termos do disposto no art. 37º, nº 4 do Estatuto Disciplinar, do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respectivo membro do Governo, a interpor no prazo de 5 dias. Este recurso sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira (nº 5 do mesmo preceito). Era verdadeiramente este o preceito aplicável no caso concreto e não o indicado no(s) despacho(s) do instrutor. Sendo, efectivamente, os recursos extemporâneos por o prazo de interposição ser de 5 dias, não estaria em consonância com o princípio da boa fé rejeitar os recursos por extemporâneos quando o prazo indicado fora o do art. 60º, nº 2 e não o do art. 37º, nº 4.
Mas, o que resultou provado nos autos (cfr. pontos 21, 22, 23, 25 e 26) foi que o recurso hierárquico dos aqui Recorrentes foi apresentado em momento posterior à prolação dos relatórios finais e das respectivas decisões que aplicaram penas disciplinares.
Aliás, nos próprios despachos que rejeitaram os recursos hierárquicos, o decisor, por razões de certeza e de segurança jurídica, manteve expressamente a decisão final do processo disciplinar, determinando que esta fosse, novamente, notificada aos aqui Recorrentes e seu mandatário, o que aconteceu, sendo-lhes igualmente remetida cópia do relatório final (cfr. pontos 27, 28 e 29 dos FP).
Assim, não houve qualquer desrespeito pelo efeito suspensivo dos recursos hierárquicos interpostos, visto que na data da respectiva interposição, já haviam sido proferidos os relatórios finais e as respectivas decisões que puniram os arguidos com a pena de demissão no âmbito do processo disciplinar. Ou seja, tendo estas decisões sido proferidas sem que delas tivesse sido interposto recurso hierárquico, não estava a decisão que dispensou a inquirição de prova testemunhal carecida de qualquer eficácia, não havendo violação do nº 4 do art. 60º.
Quanto ao prazo para a interposição do recurso hierárquico já se viu que era de 5 dias, nos termos do art. 37º, nº 4 do Estatuto Disciplinar. No entanto, foi indicado na notificação efectuada, o prazo do nº 2 do art. 60º, sendo este o que deveria prevalecer em respeito ao princípio da boa fé. Mas, tendo o decisor mantido expressamente a decisão final do processo disciplinar, determinando a notificação aos arguidos e respectivo mandatário desta decisão, torna-se irrelevante a rejeição do recurso interposto com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a dispensa da prova testemunhal se mostra legalmente justificada e sem padecer de qualquer vício como acima se disse, sendo certo que a decisão punitiva não foi impugnada contenciosamente (podendo nela serem invocados vícios respeitantes a nulidades procedimentais – cfr. art. 37º da Lei nº 58/2008).
Quanto à violação do art. 143º, nº 1 do CPTA, não se verifica porque este preceito não é aplicável ao processo disciplinar, em sede de recurso hierárquico, mas somente em sede de recurso jurisdicional, o que não era o caso.
Quanto a desrespeito, pelo acto impugnado, dos arts. 3º, nº 1, 8º e 9º do CPA (actual), não concretizam minimamente os Recorrentes em que medida e porque forma os princípios da legalidade (art. 3º, nº 1 do CPA), da justiça e da razoabilidade (art. 8º do CPA) e da imparcialidade (art. 9º do CPA), teriam sido violados pela decisão punitiva, pelo que não podem tais princípios ter-se por violados.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 15 de Novembro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.