I- O art. 22 da Constituição não abrange a responsabilidade decorrente da função jurisdicional, nomeadamente das funções judiciais de natureza penal.
II- A prisão preventiva no ambito da acção penal so gera responsabilidade para o Estado, constituindo-o no dever de indemnizar o lesado, se praticada contra o disposto na Constituição e na lei.
III- Tal dever indemnizatorio e apenas aquele que resultar dos termos que a lei estabelecer, como os do art.
690 do C.P. Penal (erro judiciario) e 1085 do C.P.
Civil (peita, suborno ou concussão dos magistrados).
IV- O D.L. 48051, de 21-11-67, não abrange a função jurisdicional ja que esta não integra a chamada Administração, e os actos judiciais no ambito daquela função jurisdicional não suportam a qualificação de "actos de gestão publica".
V- A consagração de responsabilidade do Estado, em certos casos, por actos de função jurisdicional exclui concomitantemente qualquer responsabilidade por situações não previstas em tais textos, pelo que não pode aplicar-se supletiva ou extensivamente o disposto no Dec-Lei n. 48051.