Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente «acção contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma de presente acção administrativa especial, apresentando em cumulação e nos termos do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 37.º, n.º 2, alíneas a) e d), 46.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 47.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como no artigo 74.º, n.º 4, do Código das Expropriações, os pedidos de: i) impugnação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 7 de Julho de 2008, notificado ao Autor em 25 de Julho de 2008, que indeferiu o pedido de reversão de uma parcela de terreno expropriada para construção do parque de estacionamento e arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça, em Vila do Conde; bem como os pedidos de (ii) reconhecimento do direito à reversão da referida parcela de terreno e de (iii) condenação à prática dos actos necessários à efectivação do direito à reversão, incluindo a adjudicação da referida parcela a favor do Autor, dirigidos contra o mesmo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, com gabinete na Praça do Comércio, ala Oriental, 1149-018» (tudo do intróito da petição inicial).
O autor concluiu a petição inicial com os seguintes pedidos:
«Deve, com o douto suprimento de V. Exa. ser declarada a nulidade ou anulado o despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 7 de Julho de 2008, que indeferiu o pedido de reversão de uma parcela de terreno expropriada para construção do parque de estacionamento e arranjo da zona envolvente do Palácio da Justiça, em Vila do Conde, devendo ainda: (i) ser reconhecido o direito de reversão da parte da referida parcela de terreno onde foi construído um edifício, determinando-se a adjudicação da referida parcela a favor do Autor e (iii) condenar-se o autor do despacho impugnado à prática dos actos necessários à efectivação do direito à reversão, com as legais consequências».
2. Após a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados, bem como das respectivas contestações, proferiu aquele tribunal o despacho de fls. 666/668, a declarar-se incompetente, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1 do ETAF "Compete à Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões das seguintes entidades: (...) iii) Conselho de Ministros; (...)".
Face à configuração da relação material em causa feita pelo Autor verifica-se que estamos perante uma situação em que, entre o mais, vem impugnada a validade de um acto proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e demandada, conforme estatui o nº 2 do artº 10° do CPTA, a Presidência do Conselho de Ministros.
Ora, atento o disposto no supracitado artº 24.°, n.º 1, alínea a), iii) do ETAF, a competência para conhecer dos pedidos formulados nos presentes autos é do Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, é forçoso concluir que este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia. Nos termos e pelos fundamentos expostos, declara-se a incompetência relativa, em razão da hierarquia, deste Tribunal para conhecer e decidir os presentes autos».
Cumpre apreciar e decidir.
3.1. O artigo 24.º, n.º 1, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, comete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões de diversas entidades, entre as quais o «(iii) Conselho de Ministros»; o «(iv) Primeiro-Ministro».
Nos termos da Constituição da República – artigo 183.º – o Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.
O Conselho de Ministros é uma formação do Governo – artigo 184.º – havendo matérias da competência do Governo que têm que ser por ele deliberadas – artigo 200.º.
No quadro do referido artigo 24.º, n.º 1, do ETAF, e em relação ao Governo, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de acções ou omissões do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, mas já não dos Ministros, dos Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado.
3.2. A Presidência do Conselho de Ministros não é elemento integrante do Governo, e não se confunde com o Conselho de Ministros.
De acordo com o artigo 10.º, n.º 1, da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, quer na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2008, de 11 de Março (redacção à data do acto impugnado), quer na redacção do Decreto-Lei n.º 92/2009, de 16 de Abril (redacção vigente à data da instauração da acção), «A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais».
A Presidência do Conselho de Ministros é, portanto, o departamento que presta apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e a outros membros do Governo aí integrados organicamente.
Ora, um dos membros do Governo compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros é o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local (artigo 10.º, n.º 3, c), da referida Lei Orgânica), o autor do acto impugnado, cuja condenação vem solicitada.
Mas o artigo 24.º, n.º 1, do ETAF não prevê a competência da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para as acções ou omissões de entidades em razão da sua integração na Presidência do Conselho de Ministros.
Ele estabelece-a para as entidades que individualiza, o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro, a par, claro, de outras altas entidades.
Assim, e salvo aqueles, a competência quanto aos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões de membros do Governo cabe, por força do artigo 44.º do ETAF, aos tribunais administrativos de círculo, independentemente do departamento em que esses membros do Governo estejam integrados.
3.3. Na circunstância, como se viu, vem impugnado acto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, cuja condenação se solicita, estando em causa direitos relacionados com bem imóvel situado em Vila do Conde.
Assim, o tribunal competente é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde a acção foi proposta (artigo 44.º do ETAF e artigo 17.º do CPTA).
4. Pelo exposto, revoga-se o despacho de fls. 666/668, ordenando-se o regresso dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por ser o competente para acção, que aí prosseguirá os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Jorge Manuel Lopes de Sousa.