II. O DIREITO:
A questão essencial decidenda consiste em saber se pode ser imputada à arguida a prática da infracção pela qual foi condenada pela autoridade administrativa.
O presente diploma legal aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou de conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2.500Kg, sendo por isso aplicável ao caso vertente na medida em que o veículo em questão tem um peso bruto de 3.500 Kg (artigo 1º, nº 1 do diploma legal).
Para efeitos do diploma legal, entende-se por “ «transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição” e por “ «mercadorias» toda a espécie de produtos e objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos” (alíneas a) e d) do artigo 2º do Decreto-lei supra citado).
No caso vertente, resultou provado que, no dia 13.12.2012, pelas 09h10m, a arguida efectuava transporte de mercadorias, pesando o veículo 5.360 Kg.
Debruçando-nos agora sobre a contra-ordenação aplicada, cumpre chamar à colação o nº 2 do artigo 31º do Decreto-lei nº 257/2007, de 16.07, segundo o qual “Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de € 1.250,00 a € 3.740,00”.
Foi assim intenção do legislador, como refere o preâmbulo do diploma legal, formular “um regime sancionatório mais ajustado e dissuasor, designadamente no que respeita à aplicação da sanção acessória por excesso de carga, que passa a poder ser aplicada quer a transportadores por conta de outrem quer por conta própria”.
Resultou provado em audiência de julgamento que o veículo supra referido tinha um peso bruto de 3500Kg, sendo este constituído pelo conjunto da tara e da carga que o mesmo pode transportar. Por sua vez, a tara corresponde ao “peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes e roda de reserva, quando esta seja obrigatória” (cfr. Portaria nº 850/94, de 22.09).
Mais resultou provado que, não obstante possuir um peso bruto de 3.500 Kg, quando submetido a pesagem acusou um valor de 5.360 Kg, excedendo em cerca de 1.860 Kg o valor legalmente permitido, porquanto não temos dúvida acerca do preenchimento do tipo objectivo de ilícito contra-ordenacional.
No que concerne agora ao elemento subjectivo, a infracção em causa é punível a título doloso ou negligente (artigo 22º, nº 2).
Age com dolo eventual quem representa como possível a realização de um facto ilícito e se conforma com a realização (artigo 14º, nº 3 do Código Penal).
No caso sub iudice, julgamos que a arguida actuou com dolo eventual, uma vez que, como refere a autoridade administrativa, “é do conhecimento público que os veículos não podem circular na via pública com excesso de carga”. Por outro lado, em face da elevada percentagem que trazia em excesso (53%), é de acreditar que a arguida representou como possível a ilicitude da sua conduta e que se conformou com este resultado.
Assim, nenhum relevo tem o facto de a arguida estar ou não presente, uma vez que o veículo lhe pertence, sendo, por isso, responsável pela sua circulação.
Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerandos, entende o Tribunal estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação imputada à recorrente.
Improcede o recurso interposto pela arguida.
IV. MEDIDA DA COIMA:
A determinação da medida concreta da coima é feita, nos termos do artigo 18º, nº 1 do RGCO, em função: a) da gravidade da contra-ordenação; b) da culpa; c) da situação económica do agente; d) do benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Importará, pois, analisar se a decisão recorrida contém os elementos necessários para o efeito e, contendo-os, qual a coima que em concreto deve ser aplicada à arguida.
A conduta imputada à arguida é punida com coima de € 1.250,00 a € 3.740,00 (artigo 31º, nº 2 do Decreto-lei nº 257/2007, de 16.07).
Ora, todos os apontados elementos, apesar de não abundarem, ainda se conseguem retirar dos factos provados.
Vejamos.
No que concerne à gravidade da contra-ordenação, tal resulta da análise objectiva do próprio facto (integrador da contra-ordenação) em si mesmo e da sua comparação com outros factos integradores da mesma contra-ordenação, para se aferir da sua gravidade relativa.
Ora, o próprio facto em si está devidamente descrito nos factos provados constantes da decisão recorrida, nomeadamente a natureza e a gravidade da infracção.
Relativamente à culpa da arguida, podemos retirar dos factos provados, que a mesma actuou com dolo eventual, como já se fez referência.
O veículo circulava em excesso de peso, excedendo o peso em 1.860 Kg, correspondente a 53% em relação ao peso bruto do veículo de 3.500 Kg.
Quanto à situação económica da arguida, têm-se em atenção os factos constantes dos pontos 4) a 6) da factualidade provada.
Face ao exposto, nada há a apontar à medida da coima, revelando-se, por isso, proporcional e adequada à ilicitude e à medida da culpa.»
10 – A recorrente defende que a Mm.ª Juiz do Tribunal recorrido incorreu em erro de jure, no ponto em que responsabiliza a arguida pela prática da contra-ordenação relativa à realização de transporte rodoviário com excesso de carga, quando o veículo era, comprovadamente, tripulado por outrem, dando por incorrectamente interpretado o disposto no artigo 33.º, do DL n.º 257/2007 e, de par, afirmando violado o disposto nos artigos 31.º n.º 2 e 33.º, do mesmo DL n.º 257/2007, os artigos 2.º, 8.º n.º 1 e 16.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, os artigos 290.º e 340.º, do CPP, o artigo 32.º n.º 2, da Constituição, e o artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
11 – O DL n.º 257/2007, de 16 de Julho (que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 1/2007, de 11 de Janeiro, institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg – entrado em vigor a 15 de Agosto de 2007), determina que a realização de transportes com excesso de carga, sempre que tal excesso seja igual ou superior a 25% do peso bruto de veículo, é punível com coima de € 1250 a € 3740 e, ademais, que, sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa (os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor, figurando-se este como a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias), a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação – artigo 31.º n.os 1, 2 e 4 e artigo 2.º alíneas n) e q).
12 – De par, estabelece o artigo 33.º, do mesmo DL, que as infracções ao disposto no diploma em referência são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte – mas isto sem prejuízo, designadamente, do disposto no n.º 4 do citado artigo 31.º, que responsabiliza a entidade transportadora pela infracção sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa – que não da responsabilidade do condutor do veículo.
13 – Nos termos prevenidos no artigo 135.º n.º 3, do Código da Estrada (sendo coincidente, neste particular, a normação anterior e a posterior à publicação da Lei n.º 72/2013, de 13 de Setembro), a responsabilidade pelas infracções previstas no CE e legislação complementar recai, no que respeita às infracções atinentes às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, sobre o titular do documento de identificação do veículo – só recaindo (tal responsabilidade) sobre o condutor do veículo relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução.
14 – Neste sentido, de que a responsabilidade pelo excesso de carga transportada em veículo de transporte rodoviário cabe, não ao condutor do mesmo mas antes ao respectivo proprietário ou locatário, vejam-se os acórdãos, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 1998 (Processo 0052813), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de Abril de 1999 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXIV, tomo 2, pág. 57), e de 5 de Maio de 1999 (Processo 142/99) – disponíveis, em www.dgsi.pt.
15 – Como assim, no ponto em que a sentença revidenda responsabiliza a arguida, proprietária do veículo tripulado com excesso de carga, não se verifica qualquer erro de julgamento em matéria de direito, não cabendo pois qualquer averiguação outra, designadamente no apuramento de factos relativos à autoria ou comparticipação da arguida na infracção em causa, como não se verifica, de todo em todo – e sem desdouro para o esforço argumentativo da recorrente – qualquer violação do disposto nos artigos 31.º n.º 2 e 33.º, do mesmo DL n.º 257/2007, nos artigos 2.º, 8.º n.º 1 e 16.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, nos artigos 290.º e 340.º, do CPP, no artigo 32.º n.º 2, da Constituição, e no artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
16 – Em matéria de escolha e medida da pena, defende a recorrente que, «por uma razão de coerência e também devido ao princípio de in dubio pro reo», deveria ter-se entendido que, no caso, haveria «no máximo uma actuação negligente», «reduzindo-se a coima para metade».
17 – Ora, ressalvado o devido respeito, tal argumento não pode proceder, desde logo na medida em que a materialidade de facto sedimentada, como provada, no Tribunal a quo, a respeito do tipo subjectivo da infracção, não pode ser conhecida neste Tribunal ad quem, em instância que conhece apenas da matéria de direito, conforme o disposto no artigo 75.º n.º 1, do RGCO.
18 – Por outro lado, diga-se, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
19 – Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada.
20 – De resto, sublinhe-se, designadamente à luz do disposto no artigo 18.º, do RGCO, que a pena concretizada junto ao limite mínimo da moldura abstracta, ademais com fundamentação não impugnada pela recorrente, não consente a conclusão de que a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo haja valorado as circunstâncias apuradas com inadequado peso prudencial – por isso que a sentença recorrida não merece nem suscita, também neste particular, qualquer intervenção ou suprimento reparatório.
21 – Termos em que, também nesta fracção, o recurso não pode lograr provimento.
22 – A responsabilidade tributária da recorrente decorre do disposto nos artigos 93.º n.º 3 e 94.º, do RGCO, e no artigo 8.º n.º 5 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.
III
23 – Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) negar provimento ao recurso interposto pela arguida, CAACS; (b) condenar a arguida na taxa de justiça que se fica em 2 (duas) unidades de conta.
Évora, 6 de Janeiro de 2015
António Manuel Clemente Lima (relator)
Alberto João Borges (adjunto)