I- A praxe do foro e o estilo da comarca são assuntos adequados ao laudo da Ordem dos Advogados, que só podem ser postos em dúvida mediante prova em contrário.
II- Para uma justa fixação dos honorários de um advogado, não basta enumerar os actos e processos em que este interveio, tornando-se necessário examiná-los e lê-los, para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço dispendido pelo advogado.
III- Ao minimizar a actuação do seu advogado, a parte pode estar a usar de menor elegância no seu direito de defesa, sem contudo faltar conscientemente
à verdade dos factos ou usar reprovavelmente dos meios processuais que a lei lhe faculta.