I- Tendo uma providência cautelar não especificada sido instaurada em Fevereiro de 1994 e decretada em Março/94, são lhe aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil na redacção anterior à dos Decretos-Leis n.329-A/95 e 180/96. Ao recurso interposto da sentença que julgou os respectivos embargos, porque proferida em Janeiro de 2002, são já aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil revisto.
II- Apesar de a diversos comproprietários de determinado terreno terem disciplinado o seu uso, aos apelados (embargantes) não assiste o direito de tapagem da parcela (comum), cujo uso concordantemente lhes foi atribuído, pois que tal direito assiste apenas ao proprietário singular.