Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, Lda., com os sinais dos autos, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de fls.114/116, que rejeitou recurso de fixação de jurisprudência que interpôs, vem arguir a nulidade do mesmo, com o fundamento de que não lhe foi facultado o parecer previamente emitido pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, omissão violadora do disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, mais requerendo a correcção do acórdão na parte em que decidiu que o recurso foi interposto fora de prazo, sob a alegação de que o mesmo foi interposto tempestivamente.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta na resposta apresentada considera assistir razão à requerente na parte em que não se observou o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A recorrente AA coloca duas questões:
- -Nulidade do acórdão deste Supremo Tribunal que rejeitou o recurso de fixação de jurisprudência que interpôs, por inobservância do n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal;
- -Correcção do acórdão na parte em que decidiu que aquele recurso foi por si interposto fora de prazo, visto que o mesmo foi interposto tempestivamente.
Começando por apreciar a questão atinente à eventual nulidade do acórdão, dir-se-á que a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal não constitui nulidade, sendo susceptível de constituir mera irregularidade. Com efeito, em processo penal vigora em matéria de nulidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular – n.º 1 do artigo 118º do Código de Processo Penal.
Não cominando a lei a sanção da nulidade para a inobservância do n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, certo é constituir mera irregularidade.
As irregularidades só determinam a invalidade do acto a que se referem e dos termos subsequentes que possam afectar quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado – n.º 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal.
A recorrente AA foi notificada do acórdão cuja nulidade ora argúi por via postal registada expedida em 17 de Maio de 2013, tendo-se a notificação por feita em 22 de Maio de 2013 (n.º 2 do artigo 113º do Código de Processo Penal), sendo que o requerimento de arguição de nulidade deu entrada em juízo no dia 3 de Junho de 2013, a significar que a eventual irregularidade cometida se encontra sanada.
Consignado se deixa, porém, que em recurso de fixação de jurisprudência, ao contrário do sustentado pela recorrente, não há lugar à notificação do parecer do Ministério Público elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 440º do Código de Processo Penal, posto que aquele recurso obedece a tramitação própria na qual não está incluída essa notificação[1].
Passando à apreciação da questão relativa à correcção do acórdão, observar-se-á que em matéria de correcção da sentença penal rege o artigo 380º, do Código de Processo Penal, que sob a epígrafe de correcção da sentença[2], estabelece:
- «1.O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
- a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374º;
- b)A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
- 2.Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97º».
Na alínea a) do n.º 1 prevê-se a correcção da sentença sempre que a mesma enferme de qualquer anomia, por inobservância do disposto no artigo 374º, não consubstanciadora de nulidade. Na alínea b) prevê-se a correcção da sentença quando a mesma enferme de lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Consabido que após a prolação do acto decisório fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, princípio elementar de direito adjectivo (n.º 1 do artigo 666º do CPC), certo é que a correcção da sentença só é admissível, como expressamente resulta da letra da lei, quando não importe modificação essencial, modificação esta absolutamente vedada, quer no que tange à decisão quer no que concerne à fundamentação. Assim, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, proferido no Processo n.º 1398/07, está vedado ao juiz, a pretexto da correcção do acto decisório, qualquer intromissão no conteúdo do julgado, estando pois subtraídos ao acto de correcção os erros e as omissões de julgamento.
Pretendendo a recorrente AA seja corrigido o acórdão proferido por este Supremo Tribunal com profunda alteração do decidido, bem se vê que a sua pretensão terá de ser indeferida.
Sempre se dirá, no entanto, que a pretensão da recorrente se mostra desprovida de fundamento. Como se deixou consignado no acórdão objecto do pedido de correcção:
«O prazo para interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (acórdão recorrido) – n.º 1 do artigo 438º.
O acórdão recorrido foi proferido no dia 7 de Julho de 2010.
Em virtude de vários incidentes posteriormente suscitados, designadamente pela ora recorrente, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 9 de Fevereiro de 2011, considerando não admitir recurso ordinário a decisão ora recorrida e julgando os referidos incidentes desprovidos de fundamento válido, entendeu aplicar o instituto processual de defesa contra as demoras abusivas, previsto no artigo 720º, do Código de Processo Civil.
De acordo com o estabelecido no n.º 5 daquele artigo: «A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se para todos os efeitos, transitada em julgado»[3].
Deste modo, tendo o acórdão ora recorrido transitado em julgado em 9 de Fevereiro de 2011, por efeito da decisão que aplicou o instituto de defesa contra demoras abusivas, o prazo para interposição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que é de trinta dias, terminou no dia 11 de Março de 2011, a significar ter sido interposto fora de prazo».
Termos em que se acorda indeferir o incidente de arguição de nulidade e o pedido de correcção do acórdão.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 2013
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa