9450918 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9450918
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Culpa concreta, Culpa presumida do condutor, Comissão, Requisitos, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00012857
Nr Documento: RP199502209450918
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/07360a65fe361d828025686b0066a941
Sumário
I - A presunção de culpa consagrada no artigo 503, n.3, do Código Civil só existe quando o condutor opera por conta de outrem, age como comissário de outrem, e não simplesmente quando o veículo é de outrem; se a situação for de incluir em qualquer das situações do número 1 ou do número 3, segunda parte, do artigo 503 citado, cabe a responsabilidade a título de risco. II - A existência da Relação de Comissão depende da alegação e prova dos respectivos factos. III - Quem conduzindo um veículo automóvel desemboca de um caminho particular numa estrada nacional tem de usar de todas as cautelas para prevenir qualquer acidente.