Se, no recurso de decisão de um tribunal tributário de 1 instância, interposto per saltum para o STA, se alega que foi por lapso que foi preenchido um impresso m/13 em vez do mod/5 de Imposto de Transacções, que o erro é desculpável segundo critérios de diligência normal, que o preenchimento dos impressos era feito pelo despachante, que a recorrente se limitava a subscrever os impressos preenchidos pelo despachante e que o seu funcionário não se apercebeu da troca em virtude de andar perturbado por questões da sua vida familiar e tais factos não constam da decisão recorrida, de concluir é que o recurso versa também matéria de facto, pelo que o tribunal competente para conhecer do recurso é o T. T. de 2 Instância.