Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
I.1. 1. CTT — CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., recorrido nos autos em referência, notificado do acórdão proferido nos autos a 17 de Janeiro de 2006 (cf. fls. 1021-1057), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 201.° e 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
- arguir as nulidades, por omissão de cumprimento do reenvio prejudicial obrigatório ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e por contradição entre os fundamentos e a decisão,
e, caso assim não se entenda, requerem ainda
- a reforma deste, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, também do CPC, aplicável por força do mesmo artigo 1.º do CPTA.
Em seu fundamento, e resumidamente, invocou os fundamentos seguintes:
I.1. 2. Sobre a falta de promoção do reenvio prejudicial obrigatório
- De acordo com o disposto no artigo 234.º, parágrafo 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia, sempre que uma questão relacionada com a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- Como no caso em apreço nos presentes autos, foi suscitada questão relacionada com a interpretação do disposto no artigo 1°, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, nomeadamente com a definição das realidades que são subsumíveis ao conceito de “organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter, industrial ou comercial”,
- tal obrigaria, à prolação de uma decisão que incidisse sobre a submissão ou não da questão ao Tribunal de Justiça através de reenvio prejudicial das questões de como interpretar o conceito de organismo “criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial” e de saber se a ora recorrida constitui, para efeitos de aplicação da referida Directiva, um organismo de direito público.
- Não o tendo feito incorreu o Tribunal em nulidade por preterição indevida da submissão da questão em causa ao Tribunal de Justiça das Comunidades o que consubstancia uma omissão que influiu no exame e na decisão da causa na medida em que a decisão deste Tribunal vincula o Supremo Tribunal Administrativo à consideração de uma determinada interpretação do conceito de “organismo de direito público”, influindo no exame e na decisão da causa.
- O que implica, por força do disposto no artigo 201.°, n.° 2, do CPC, a anulação do acórdão proferido.
I.1. 3. Da nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão
- Tendo-se afirmado no acórdão que, a) a recorrida não se encontra abrangida pelo âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho; b) as directivas comunitárias, na parte em que sejam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, são susceptíveis de produzir efeitos directos; c) a recorrida deve ser considerada, para os fins da directiva, um organismo de direito público, a decisão deveria ter sido noutro sentido que não o da aplicabilidade, à recorrida, do disposto no Decreto-Lei n.°197/ 99, de 8 de Junho;
- pois que, ao ter-se concluído, simultaneamente, que a recorrida se encontra excluída do âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e que se encontra incluída no âmbito subjectivo de aplicação da Directiva n.° 93/36/CEE, e que as directivas comunitárias gozam de efeito directo nos referidos termos, a solução lógica a dar à presente causa seria a de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas as disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, porquanto se encontra abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação.
- E, por seu lado, e na medida em que se concluiu no acórdão, que a recorrida não está abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, a decisão, atendendo a essa fundamentação, deveria ter sido no sentido de que a recorrida não se encontra adstrita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, na media em que não está abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação,
- Pelo que, deve concluir-se que se está perante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta, por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão, o qual deverá ser substituído por outro em que a decisão seja consequência lógica dos seus fundamentos.
I.1. 4. Da reforma do acórdão
- A decisão que acabou por ser proferida, denota a existência de um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, o que é motivo suficiente para a reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.° 2, alínea a), do CPC, pois que,
- se “os CTT devem ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas”, e se, o correcto enquadramento jurídico deste facto é o de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas as disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, não faz então qualquer sentido aplicar-lhe, por força desse facto, um outro conjunto de normas distinto, solução esta manifestamente inadmissível.
- O Supremo Tribunal Administrativo, ao proceder a uma alteração material do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, está a alterar este Decreto-Lei no sentido de o aplicar a entidades que foram objectiva e propositadamente excluídas do seu âmbito de aplicação pelo legislador, substituindo-se-lhe e, com isso, violando o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da Constituição, bem como o disposto no artigo 112°, nº 9, também da Constituição, pois que o legislador apenas transpôs a directiva em causa relativamente a determinadas categorias abstractas de sujeitos, não o tendo feito, deliberadamente, relativamente a outras que, caso estejam inseridas no âmbito subjectivo de aplicação da directiva, poderão estar sujeitas apenas à aplicação desta (e não do diploma de transposição) por força do efeito directo.
- Assim sendo, o artigo 3º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, interpretado no sentido de abarcar todas as entidades que são reconduzíveis ao conceito de organismo de direito público vertido na Directiva 93/36/CEE, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da Constituição, na medida em que o poder jurisdicional se substitui ao legislador no desempenho da tarefa de transposição de directivas para a ordem jurídica interna.
- O que reforça o entendimento de que o Tribunal incorreu num lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos.
Requer em conformidade se:
a) Declare, ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.° 1, do CPC, a nulidade processual por omissão do acto previsto no artigo 234.°, parágrafo 3, do Tratado de Roma,
b) Se anule, ao abrigo do disposto no artigo 201°, n.° 2, do CPC a decisão proferida, na medida em que a mesma assenta numa interpretação do conceito de “organismo de direito público” que não foi emitida pelo Tribunal de Justiça quando a decisão deveria assentar numa interpretação do conceito de “organismo de direito público” emitida pelo Tribunal de Justiça;
Ou, caso assim não se entenda, pedem ainda que,
c) Se declare, por aplicação do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão proferido, na medida em que o mesmo contém uma contradição entre os fundamentos e a decisão, substituindo-o por outro em que a decisão seja consequência lógica dos seus fundamentos;
Ou, caso assim não se entenda,
d) Se proceda à reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.° 2, alínea a), do CPC, no sentido de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas a disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, porquanto se encontra abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação, e não ao disposto no Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
I.2. ..., S. A., Contra-interessada nos autos, através do articulado de fls. 1078-1080, acompanhando a posição expressa pelos CTT — CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., sustenta também, no essencial, e em resumo, que,
- tendo em conta que o art. 234° do Tratado de Roma exige que o reenvio prejudicial tenha lugar quando a necessidade do esclarecimento surja perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, entende que ocorreu uma violação desta disposição, pertencente a uma ordem jurídica que prima sobre o ordenamento jurídico nacional.
- Que também assiste razão à Recorrida CTT quando considera que não era possível aplicar-lhe o regime de um diploma legal (DL 197/99) que a afasta do seu âmbito subjectivo de aplicação,
- sendo que este Supremo Tribunal ainda está em tempo de promover o reenvio prejudicial até agora omitido.
I.3. A... S.A., recorrente nos autos, através do seu articulado de fls. 1101-1113 apresentou resposta ao requerido pelos CTT, aduzindo em síntese:
- como questão prévia, que o cumprimento pela parte do disposto nos artigos 229.°-A e 260°-A, ambos do CPC (dispositivos aditados pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto), não exime a secretaria de dever ser cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 670.° do CPC.
- O acórdão não incorreu na nulidade por omissão da prática de um acto subsumível na previsão do n.°1 do artigo 201.° do CPC, pois que, em lado nenhum do artigo 234.° do Tratado de Roma se prescreve que, não tendo as partes interessadas requerido ao tribunal nacional a submissão da questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a título de “reenvio prejudicial”, aquele, mesmo assim, tem que justificar porque não submeteu a questão ao TJCE, sendo que
- é o próprio TJCE quem, em questões como a discutida nos presentes autos, dispensa os Tribunais Nacionais da “obrigação” prevista no referido artigo 234.°,
- e que o Acórdão fez a mesma interpretação que o TJCE desde há vários anos tem vindo a ser feita sobre o conceito de organismo de direito público e, consequentemente, a interpretação que o leva a poder concluir serem os CTT um desses organismos.
- Não se verifica a nulidade por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, pois que, o que Acórdão concluiu foi que o Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, é aplicável às empresas públicas, não por via do disposto nos seus artigos 2° e 3°, mas por força do efeito directo de uma norma da Directiva que ele não transpôs (ou transpôs deficientemente), pelo que não existe qualquer contradição.
- Também não concorre fundamento para a reforma do acórdão ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 669.° do CPC, pois que a conclusão de que as empresas públicas são subsumíveis ao âmbito de aplicação do regime jurídico da Directiva n.° 93/36/CEE não foi tirada pelo Supremo Tribunal Administrativo com o sentido que a Recorrida invoca, tendo, sim, concluído que as empresas públicas se subsumem ao conceito de «organismo de direito público» constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° da referida Directiva, o que não é incompatível com a aplicação, às mesmas empresas públicas, do regime do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Começando pela questão prévia suscitada pela recorrente A... S.A., de que a secretaria deveria ter cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 670.° do CPC, deve dizer-se que a mesma improcede.
Na verdade, com o inciso contido no citado n.° 1 do artigo 670.° do CPC, pretende-se dar cumprimento ao princípio do contraditório (que implica a obrigatoriedade de notificação da parte contrária para responder), do mesmo passo que se assegura um princípio de racionalidade e economia processual (aquela notificação dever ser feita pela secretaria independentemente de qualquer despacho).
Só que, a partir do momento em que a parte se apresentou a responder ao requerimento deduzido por outro interveniente processual, para os fins que estão em causa na fase processual aberta com o requerimento em apreciação, qualquer daqueles princípios foi garantido, in casu.
Deste modo, a ter sido cometida alguma nulidade processual, com a intervenção levada a efeito pela parte ficou a mesma sanada, e, à míngua de qualquer outra invocação, deve a mesma considerar-se como mera irregularidade de todo irrelevante, perdendo interesse discutir se com a emergência dos artigos 229.°-A e 260°-A, do CPC, a secretaria fica (ou não) eximida de dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 670.° do CPC.
II.2. Vejamos de seguida se ocorreu a arguida omissão de acto legalmente prescrito com influência na decisão da causa, e bem assim a nulidade prevista no artigo 201.°, n.° 2, do CPC.
Como se viu, tal nulidade ter-se-ia traduzido na circunstância de o acórdão ora arguido, com desrespeito pelo disposto no artigo 234.º, parágrafo 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia (na redacção que lhe foi conferida pelo Tratado de Amesterdão), não haver, em sede de reenvio prejudicial, submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a questão relacionada com a interpretação do disposto no artigo 1°, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, contendente com a definição das realidades que são subsumíveis ao conceito de “organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter, industrial ou comercial”.
Vejamos:
Efectivamente no acórdão reclamado, concretamente para os fins da contratação pública de fornecimento que estava em causa nos autos, depois de se haver ponderado que o legislador nacional não incluíra os CTTT, como empresa pública, no âmbito de aplicação pessoal das normas da contratação pública contidas no DL 197/99, de 8 de Junho (cf. seu artº 2º, alínea b), nem na extensão do âmbito de aplicação pessoal do mesmo Dec-Lei 197/99 (cf. Artº 3º, nº1, al. a), ponderou se o mesmo Dec. Lei nº 197/99 transpôs adequadamente a alínea b) do artº 1º da Directiva 93/36/CEE do Conselho (alterada pela Directiva nº 97/52/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro), com vista a indagar se os CTT deviam ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas, que o mesmo DL 197/99 transpôs.
Com arrimo em doutrina enunciada pelo TJCE ponderou então o acórdão que, atendendo ao efeito directo das directivas (na parte em que as respectivas disposições se apresentam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais), os CTT devem ser considerados um organismo de direito público para aqueles efeitos, razão pela qual, ao contrato de fornecimento dos autos, deve ser aplicável o DL 197/99, de 8 de Junho.
Só que tal ponderação e subsequente conclusão foi levada a efeito de harmonia com o que o TJCE tem vindo a expender, aliás reiteradamente, sobre esse tema.
Ora, como a doutrina e o próprio TJCE vêm afirmando, embora um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial em direito interno esteja, em princípio, obrigado a submeter questão a que se refira pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, tal porém é exceptuado “quando já exista jurisprudência sobre a matéria (e quando o quadro eventualmente novo não suscite nenhuma dúvida real quanto à possibilidade de aplicar essa jurisprudência) ou quando o modo correcto de interpretar a norma comunitária seja manifestamente evidente” Cf. Nota Informativa do TJCE relativa ao processo de reenvio prejudicial. Veja-se ainda, v.g., MOTA CAMPOS, O Contencioso Comunitário, a pg. 152, também com citação de jurisprudência do TJCE
Deste modo, o acórdão reclamado, ponderando não se estar em presença de uma questão de interpretação nova, e reflectindo de resto o entendimento de que se considerava suficientemente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, decidiu ele próprio da interpretação correcta do direito comunitário e da sua aplicação à situação factual que lhe cabia decidir.
Assim sendo, não assiste razão às recorridas na arguição de nulidade por pretensa omissão da prática do acto previsto no artigo 234.° do Tratado de Roma, e bem assim no disposto no n.° 1 do artigo 201.° do CPC.
II.2. Veja-se da arguida nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC.
A concernente arguição, como se viu, radicou na ponderação de que, se no acórdão reclamado se afirma que os CTT não se encontram abrangidos pelo âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e se as directivas comunitárias, nos já referidos termos, são susceptíveis de produzir efeitos directos, e se devem ser considerados, para os fins da directiva, um organismo de direito público, então a decisão deveria ter sido noutro sentido que não o da aplicabilidade, à recorrida, do disposto no Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho, sem o que se estaria face a uma contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta, por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão, levando à sua substituição por outro em que a decisão fosse consequência lógica dos seus fundamentos.
Mas sem razão, adiante-se desde já.
É que o acórdão reclamado, como já se viu, concluiu que a empresa CTT, como empresa pública, não está abrangida pelo âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho, não lhe sendo pois aplicável os seus artigos 2° e 3°, atendendo ao modo como o legislador nacional ali prescreveu.
Só que o acórdão, de seguida, por força do efeito directo vertical de uma norma da directiva comunitária que aquele mesmo diploma visou transpor, ponderou e concluiu que os CTT se devem considerar o organismo de direito público a que a directiva se refere, e, assim, o âmbito pessoal de aplicação daquele diploma deve alarga-se às empresas públicas, concretamente aos CTT.
Ou seja, embora os artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, não determinem a inclusão de uma entidade como os CTT no âmbito pessoal de aplicação daquele diploma, não deixa de ser certo que essa inclusão é imposta afinal por uma outra norma, que deve considerar-se como integrante no ordenamento jurídico por força do falado efeito directo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° da Directiva n.° 93/36/CEE.
Assim sendo, face a tal efeito, e como o acórdão concluiu (cf. fls. 1057 dos autos e fls. 37 do aresto), tudo redunda em que o referido Decreto-Lei n.° 197/99 (a disciplina publica respectiva nele incluída, pois), se deve aplicar também aos CTT, não por via do disposto nos seus artigos 2° e 3° (normas que delimitam o seu âmbito pessoal), mas sim por força do efeito directo de uma norma de direito comunitário, que aquele diploma legal transpôs deficientemente, inexistindo, assim, qualquer contradição, visto que o que o acórdão fez afinal, respondendo afirmativamente à questão que começou por formular no seu ponto II.4.6 (cf. fls. 1048 dos autos e fls. 28 do acórdão), foi ampliar o âmbito pessoal de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho.
II.3. Vejamos da reforma do acórdão
Preceitua o n.º 2 do art.º 669.º do CPC que “é ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando:
a) Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos
(...)”.
No entanto, a situação denunciada pelo requerimento em apreço não se reconduz à descrita previsão do art.º 669.º do CPC, como irá ver-se.
Sobre o sentido do dispositivo contido na citada al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação Vejam-se a propósito da questão, e entre outros, os acds. de 8/SET/99-rec.45016, de 21/SET/99-rec.44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec.41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 02-12-2004 (Rec. 02014/03) e de 31-03-2004 (Rec. nº 039251-PLENO)
O pedido de reforma assenta, basicamente, na invocação de que, se o correcto enquadramento jurídico da questão essencial decidida no acórdão é o de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, não faz então qualquer sentido aplicar-lhe, por força desse facto, um outro conjunto de normas distinto (as do Dec. Lei 197/99), estando assim a alterar este Decreto-Lei no sentido de o aplicar a entidades que foram objectiva e propositadamente excluídas do seu âmbito de aplicação pelo legislador.
O que levaria ainda a que, o artigo 3º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, interpretado no sentido de abarcar todas as entidades que são reconduzíveis ao conceito de organismo de direito público vertido na Directiva 93/36/CEE, seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da Constituição, na medida em que, assim o poder jurisdicional se substituiria ao legislador no desempenho da tarefa de transposição de directivas para a ordem jurídica interna.
Vejamos:
Dando aqui por reproduzido, brevitatis causa, o que já antes se disse, é bom de ver que, e salvo o devido respeito, o acórdão ao ter ponderado e concluído que as empresas públicas se subsumem ao conceito de organismo de direito público constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° da referida directiva, não incorre em incompatibilidade com a aplicação, às mesmas empresas públicas, do regime do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, pelo já acima aludido motivo de que aquela subsunção acarreta, é, precisamente, como acima se disse, a “ampliar o âmbito pessoal” de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho.
Donde, a não verificação de qualquer lapso, muito menos manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica operada.
Por outro lado, tendo-se o aresto reclamado movido exclusivamente no plano da sujeição à lei, como a Constituição da República Portuguesa (CRP) o impõe aos tribunais (cf. artº 203º), não se antolha alguma violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da CRP.
III. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido.
Custas do incidente pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – João Belchior (relator) – António Madureira – Políbio Henriques.