021059 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 021059
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Embargos de terceiro, Posse, Ónus de alegação, Petição, Indeferimento liminar, Propriedade, Transmissão da posse, Transmissão da propriedade, Aquisição de bens
Sumário
I - Em embargos de terceiro, no contencioso tributário, não pode levantar-se a questão da propriedade - art. 320 do CPT. II - Esta transfere-se por mero efeito do contrato (princípio da transferência consensual do domínio: consensus parit proprietatem) - art. 408 do Cód. Civil -, sendo de presumir para se tratar de uma aquisição derivada, igual transferência da posse - posse causal. III - Todavia, tal presunção refere-se apenas à prova, não dispensando a alegação, na respectiva petição inicial, dos factos concretizadores da posse, no seu duplo fundamento: o corpus e o animus. IV - Inexistindo tal alegação, os embargos improcedem necessariamente pelo que se justifica, então, o respectivo indeferimento liminar.