I- Em embargos de terceiro, no contencioso tributário, não pode levantar-se a questão da propriedade - art.
320 do CPT.
II- Esta transfere-se por mero efeito do contrato (princípio da transferência consensual do domínio: consensus parit proprietatem) - art. 408 do Cód. Civil -, sendo de presumir para se tratar de uma aquisição derivada, igual transferência da posse - posse causal.
III- Todavia, tal presunção refere-se apenas à prova, não dispensando a alegação, na respectiva petição inicial, dos factos concretizadores da posse, no seu duplo fundamento: o corpus e o animus.
IV- Inexistindo tal alegação, os embargos improcedem necessariamente pelo que se justifica, então, o respectivo indeferimento liminar.