I- Tendo o tribunal colectivo, nas respostas aos quesitos, para além do enquadramento material de um questionado despacho ministerial a negar o reconhecimento de uma Fundação por insuficiência patrimonial, esclarecido as circunstâncias motivadoras do mesmo despacho, da relação entre ele e o caso concreto e, por essa via, fixado o seu sentido, cujo teor comporta perfeitamente o alcance das respostas, não contrariando o sentido do despacho nem violando quaisquer disposições legais, o Supremo Tribunal de Justiça não pode aí exercer censura.
II- A decisão da Relação sobre a vontade do testador constitui matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
III- O Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria que não foi suscitada no recurso para a Relação.
IV- Tendo o testador instituído herdeiro do remanescente da herança com o encargo de criar uma Fundação, emergindo esse encargo e essa deixa testamentária com modo de instituição dessa Fundação, surgindo, entretanto despacho ministerial a negar o reconhecimento desta por insuficiência patrimonial, a situação emergente escapa ao regime da cláusula modal impossível e inscreve-se na provisão da segunda parte do n. 3 do artigo 188 do Código Civil.
V- A Fundação a favor de quem, após o referido despacho ministerial, reverteram os bens, possui titulo legítimo
- testamento e despacho - ou porque se verifique a acessão por sucessão na posse exercida como representante da Fundação a criar, ou porque deva então entender-se que o mencionado despacho ministerial tem o efeito de substituir esta por aquela e considerar-se, por essa via, que a posse daquela se reporta à data da abertura da herança, para efeitos do decurso do prazo de usucapião.