I–Relatório:
A e B [ Carole ….. ] intentaram a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra C [ …… Business and Investments, Lda ], pedindo a condenação da R. a pagarem-lhe: a) €11.581,94, correspondente ao valor despendido pelos A.A. com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais após o acidente e até julho de 2018; b) €9.995,96, correspondente ao valor que os A.A. despenderam com as reparações que se revelaram necessárias após o acidente ocorrido em virtude da deficiente reparação anteriormente efetuada pela R. diretamente ou com recurso a terceiros por si contratados para o efeito; c) €5.000,00, a cada um dos A.A., por danos não patrimoniais, pela angústia e sofrimento causados e melhor descritos supra na sequência do acidente ocorrido em 8/9/2017; e d) €3.500,00, a título de danos não patrimoniais pelo atraso nas reparações efetuadas pela R. que impediram os A.A. de desfrutar do barco durante o verão de 2017.
Para tanto alegaram, em termos sucintos, que celebraram com a R. um contrato nos termos do qual esta se obrigava, por si ou por terceiros por si escolhidos e contratados, a proceder aos trabalhos de reparação e manutenção que se verificassem ser necessários realizar na embarcação do A., sendo que a R. cumpriu o acordado de forma deficiente, pois as reparações realizadas sofreram uma demora superior ao expectável, impedindo os A.A. de fruírem da sua embarcação, e as que foram feitas foram realizadas de forma incorreta, daí tendo resultado infiltrações no seu barco, que obrigaram os A.A. a parqueá-lo na marina de Cascais a seco e a incorrer em novas despesas com reparações para colmatar as deficiências deixadas pela R. ou pelas empresas por esta contratadas.
Pretendem assim os A.A. exercer o direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento da R., nos termos do Art. 798.º do C.C..
Citada a R. contestou, alegando a sua ilegitimidade passiva, por não ter sido contratada para efetuar as reparações na embarcação do A., mas somente para lhe dar apoio na escolha da entidade que as viesse a realizar. Também invocou a caducidade do direito, por falta de denúncia oportuna dos defeitos cuja reparação era pretendida. Sem prejuízo, defendeu-se ainda por impugnação, concluindo no final pela procedência das exceções alegadas e, em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.
Com data de 7 de maio de 2019, os A.A. vieram apresentar requerimento de ampliação do pedido com o seguinte teor:
«1.º- Conforme alegado na Petição Inicial (artigos 57.º a 59.º e 71.º a 74.º), desde 8.09.2017 (data do incidente ocorrido) até julho de 2018, o Autor despendeu a quantia de €11.581,94, a título de escoramento e de estacionamento da embarcação em causa na Marina de Cascais, conforme resulta dos Docs. 24 a 26 da Petição Inicial e das faturas que se protestaram juntar e que ora se juntam e se dão por reproduzidas.
«2.º- Gasto que se manteria até que as reparações estivessem concluídas e o Autor pudesse livremente dispor da embarcação.
«3.º- Sucede que, a conclusão de todas as reparações necessárias para a embarcação voltar a navegar, só veio a ocorrer posteriormente àquela data.
«4.º- Assim, desde julho de 2018 até à presente data, em que já se mostram concluídas as reparações, o Autor despendeu ainda a quantia de €8.165,56 (oito mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), valor que corresponde ao somatório dos custos mensais com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais, conforme faturas que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas.
«5.º- Este valor deve ser somado ao valor que já havia sido despendido pelo Autor com o estacionamento da embarcação e que foi inicialmente peticionado nos presentes autos.
«6.º- Deste modo, por se tratar do desenvolvimento do pedido primitivo, requer-se a ampliação do pedido formulado na alínea a) da Petição Inicial para a quantia de €19.747,50 (dezanove mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor despendido pelos Autores com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais após o acidente e até à conclusão das reparações.
«Termos em que se requer a V. Exa. se digne a admitir a ampliação do pedido formulado na alínea a) da Petição Inicial para a quantia de €19.747,50 (dezanove mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).»
Em 11 de julho de 2019, a R. veio exercer o seu direito de resposta ao requerimento de ampliação do pedido formulado pelos A.A., nos seguintes termos:
«1º- Os autores indicam na p.i. e no seu requerimento de ampliação do pedido como data do suposto “acidente” o dia 08/09/2017.
«2º- Alegam no artigo 56º p.i. que “em face da recusa da ré em proceder às reparações, decidiram proceder às mesmas a suas expensas, através da sociedade Tecnimarine, com vista impedir o avolumar das despesas com a embarcação”; e nos artigos 63º e 64º da p.i. que a referida empresa lhe apresentou orçamento para a reparação, que o autor aceitou e que já terá pago, “tendo já sido feitas as correspondentes reparações”.
«3º-Os autores, estranhamente, em parte alguma do seu articulado indicam a data exata de conclusão dos alegados trabalhos de reparação da embarcação.
«4º- No entanto, a presente ação foi intentada no dia 28/03/2019, e na p.i. afirmaram os autores que a reparação estava feita.
«5º- Alegaram os autores na p.i. que a embarcação esteve estacionada na Marina de Cascais desde 08/09/2017 e “enquanto não terminaram as reparações de que a mesma necessitava para navegar” - vide artigo 70º da p.i.
«6º- Portanto, à data da instauração da presente ação já os autores estavam em condições de liquidar na p.i. os supostos danos decorrentes do alegado estacionamento da embarcação na Marina de Cascais no período em que terá estado supostamente a ser reparada.
«7º- Na p.i., os Autores liquidaram esses alegados danos pelo valor de €11.581,94, não podendo, agora, ampliar esse valor, incluindo outro que, por incúria, não indicou nesse articulado.
«8º- Aliás, as faturas ora juntas pelos autores foram emitidas muito antes da data da propositura da presente ação, sendo a mais recente de janeiro de 2019.
«9º-O pedido ora deduzido não é, manifestamente, o desenvolvimento do primitivo pedido dos autores.
«10º- A ré não dá o seu acordo à ampliação do novo pedido deduzido de €8.165,56, pelo que o pedido de ampliação deve ser indeferido.
«11º- Sem conceder, sempre se dirá que a ré não deve aos autores a referida quantia, nem qualquer outra relativa a estacionamento da sua embarcação, com os mesmos fundamentos já expostos em contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em especial os artigos 102º a 109º desse articulado.»
Designada data para a realização da audiência prévia, nela veio a ser proferido despacho sobre a questão da requerida ampliação do pedido com o seguinte teor:
« Os Autores vieram requerer a ampliação do pedido formulado na alínea a) da petição inicial para a quantia de €19.747,50 (dezanove mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), alegando que: desde 8.09.2017 (data do incidente ocorrido) até Julho de 2018, o Autor despendeu a quantia de €11.581,94, a título de escoramento e de estacionamento da embarcação em causa na Marina de Cascais, gasto que se manteria até que as reparações estivessem concluídas e o Autor pudesse livremente dispor da embarcação; sucede que a conclusão de todas as reparações necessárias para a embarcação voltar a navegar só veio a ocorrer posteriormente àquela data; desde julho de 2018 até à presente data, em que já se mostram concluídas as reparações, o Autor despendeu ainda a quantia de €8.165,56 (oito mil cento e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), valor que corresponde ao somatório dos custos mensais com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais e que deve ser somado ao valor que já havia sido despendido pelo Autor com o estacionamento da embarcação e que foi inicialmente peticionado nos presentes autos; por se tratar do desenvolvimento do pedido primitivo, o pedido formulado na alínea a) da petição inicial deve ser alterado para a quantia de €19.747,50 (dezanove mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao valor despendido pelos Autores com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais após o acidente e até à conclusão das reparações.
«A Ré deduziu oposição a este pedido de ampliação, considerando que: os Autores, na petição inicial, liquidaram os alegados danos sofridos com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais pelo valor de €11.581,94, não podendo, agora, ampliar esse valor, incluindo outro que, por incúria, não indicaram naquele articulado, quando o mesmo já estaria na sua posse, o que resulta também das faturas agora juntas pelos Autores, emitidas muito antes da data da propositura da presente ação, sendo a mais recente de Janeiro de 2019; o pedido de ampliação não é, manifestamente, o desenvolvimento do primitivo pedido dos autores; não dá o seu acordo à ampliação do novo pedido deduzido de € 8.165,56.
«De acordo com o disposto no artigo 265.º, n.º 2, do CPC, na falta de acordo, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
«Tal como se explana no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.07.2018 (acessível para consulta in www.dgsi.pt), com apoio na doutrina e jurisprudência ali citada, “(…) A ampliação pressupõe que dentro da mesma causa de pedir a pretensão primitiva se modifica para mais, o que permite distingui-la da cumulação de pedidos em que a um pedido fundado em determinado facto se junta um outro, fundado em facto diverso, ou seja em ato ou facto jurídico diferente com individualidade e autonomia perfeitamente diferenciada dos pedidos primitivos. (…) Como se dizia no ac. do STJ de 14/01/2003, 02A3987: “Dispõe o art. 273/2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no art. 569 do C.C e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar. (…). Hoje, depois do CPC de 2013, a solução mantém-se, pois os autores podem ampliar o pedido, nos termos do art. 265/2 do CPCN, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mesmo que estes se baseiem em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (como uma maior percentagem de incapacidade permanente geral ou uma forma mais grave desta ou um período de tempo de incapacidade temporária, que resultem de um exame médico-legal realizado no decurso da instrução ou de uma intervenção cirúrgica) (…) Contudo, como pode ler-se, por exemplo, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-2-2007, acessível no mesmo lugar: “A ampliação do pedido após a réplica não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo; nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao nº 1 do art.273º do CPC.” (mantido, com o atual art. 265º) (…)”.
«Não se escamoteia que, atenta a data dos documentos oferecidos pelos Autores com o requerimento que se aprecia, tudo indica que estes teriam tido a possibilidade de proceder à quantificação dos alegados danos advenientes do estacionamento da embarcação na Marina de Cascais nos exatos termos que agora requerem em sede de ampliação.
«Contudo, constatando-se a inexistência de qualquer contradição entre o que os Autores alegam na petição inicial e no requerimento que aqui se aprecia (nunca naquela peça inicial indicando a data em que a embarcação ficou finalmente reparada e ali circunscrevendo os custos do dito estacionamento até uma data que agora afirmam não ter sido aquela em que a embarcação ficou reparada, sendo certo que, na configuração da sua causa de pedir, a embarcação foi obrigada a estacionar na Marina de Cascais e só dali poderia ser retirada após as reparações estarem finalizadas) e radicando a ampliação agora requerida na causa de pedir delineada na petição inicial, decide-se admitir a ampliação do pedido efetuada pelos Autores.»
É deste despacho, proferido a 11 de dezembro de 2019, que a R. vem agora recorrer, apresentando no final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
a)- O presente recurso tem por objeto a decisão, proferida em audiência prévia realizada a 11/12/2019, que admitiu a ampliação do pedido deduzido pelos autores, ora apelados, por articulado superveniente apresentado a 05/07/2019, relativamente ao qual a ré, ora apelante, se opôs por requerimento de 11/07/2019.
b)- Constituindo objeto do litígio determinar se a ré está obrigada a pagar aos autores os montantes por estes peticionados referentes a gastos com a reparação e eliminação dos defeitos que a embarcação apresentava após as reparações nela realizadas entre março e setembro de 2017 e referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência de tais defeitos.
c)- Na petição inicial, entre outros, deduziram os autores o seguinte pedido: “(…) requer-se a V. Exa. que (…) condene a Ré no pagamento aos Autores do montante de €11.581,94 correspondente ao valor despendido pelos Autores com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais após o acidente e até Julho de 2018; (…)” .
d)- Nessa petição inicial consta do artigo 59º a alegação dos autores de que “desde 8.09.2017 até Julho de 2018 o Autor suportou o valor global de €11.581.94 com o escoramento e estacionamento da embarcação na Marina de Cascais”, alegação que repetem no artigo 72º, juntando três documentos que terão sido emitidos pela Marina de Cascais a 14/11/2017, 20/11/2017 e 20/12/2017.
e)- Alegaram os autores no artigo 56º da sua p.i. “em face da recusa da ré em proceder às reparações, decidiram proceder às mesmas a suas expensas, através da sociedade Tecnimarine, com vista impedir o avolumar das despesas com a embarcação”; e, nos artigos 63º e 64º da p.i. que a referida empresa Tecnimarine lhes apresentou orçamento para a reparação, que os autores aceitaram, e que já teriam pago, “tendo já sido feitas as correspondentes reparações”.
f)- Salienta-se, ainda, terem alegado os autores na p.i. que a embarcação esteve estacionada na Marina de Cascais desde 08/09/2017 e “enquanto não terminaram as reparações de que a mesma necessitava para navegar” - vide artigo 70º desse articulado.
g)- Portanto, à data da instauração da presente ação já a embarcação estaria reparada e já não estaria estacionada na Marina de Cascais.
h)- Assim, os autores estavam em condições de liquidar na p.i. os supostos danos decorrentes do alegado estacionamento da embarcação na Marina de Cascais, o que fizeram, pelo valor de €11.581,94.
i)- Nos termos do artigo 260º. do C.P.C., “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”
j)- Neste preceito legal é consagrado o princípio da estabilidade da instância, principio geral que só pode ser afastado caso a lei preveja expressamente a possibilidade de modificação.
k)- No que respeita a uma ampliação do pedido, prevê o nº 2 do artigo 265º do C.P.C. que autor o possa fazer até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
l)- No caso em apreço, o pedido cuja ampliação os autores requereram é de condenação da ré no pagamento da quantia de €8.165,56 (a acrescer aos iniciais €11.581.94), a título de danos resultantes da necessidade de pagamento à Marina de Cascais com o custo decorrente do estacionamento da embarcação enquanto essa embarcação esteve em reparação.
m)- Esse pedido de condenação da ré no pagamento de €8.165,56 não constitui uma consequência de qualquer dos pedidos primitivos deduzidos pelos autores.
n)- Entendeu no entanto o Tribunal a quo que esse novo pedido constitui desenvolvimento no pedido primitivo.
o)- No entanto, confessaram os autores na sua petição inicial que na data da entrada da mesma em juízo, as reparações já estavam concluídas, pelo que, no momento em que foram deduzidos os pedidos primitivos, já podiam os Autores ter pedido o valor que peticionaram no seu articulado superveniente.
p)- Se os autores não incluíram no pedido primitivo todos supostos danos que, nessa data, já teriam ocorrido, na sequência do estacionamento da sua embarcação na Marina de Cascais desde a data do acidente até à data da reparação, foi por incúria, não se tratando de ampliação de um pedido que seja o desenvolvimento do pedido primitivo.
q)- Tal revela-se nítido após análise das faturas que os autores juntam ao seu articulado superveniente – tratam-se de faturas todas elas emitidas pela Marina de Cascais ainda no decurso do ano de 2018, terminando nesse mesmo ano a data limite para pagamento.
r)- Portanto, à data em que a presente ação foi proposta - 28/03/2019 – as próprias faturas que suportam o pedido já tinham sido emitidas e estavam na posse dos autores; o seu valor não foi incluído no pedido primitivo, apenas e tão só por falta imputável aos autores.
s)- O pedido cuja ampliação requereram os Autores não assenta, nitidamente, na alegação de factos supervenientes ao início da instância (mas anteriores), nem se trata de desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que a decisão que admitiu essa ampliação viola o disposto nos artigos 260º e 265º, ambos do C.P.C.
Pede assim que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que não admita a ampliação do pedido e ordene o desentranhamento dos documentos juntos aos autos com esse requerimento, na parte em que não respeitem aos pedidos primitivos.
Os A.A., aqui Recorridos, responderam ao recurso, sobrelevando das suas contra-alegações as seguintes conclusões:
1.ª– Vem o recurso a que ora se responde interposto da decisão que admitiu a ampliação do pedido requerida pelos Autores, ora Recorridos, pugnando a Recorrente pela sua revogação e substituição por outra que não admita tal requerimento, no que não lhe assiste razão.
2.ª– Socorrendo-se do princípio da estabilidade da instância, vem a Recorrente alegar que os montantes constantes da ampliação do pedido deveriam ter sido incluídos na petição inicial, uma vez que as reparações já se encontravam terminadas nessa data, não podendo ser objeto de requerimento de ampliação do pedido.
3.ª– No entanto, a norma vertida no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – referente à ampliação do pedido – consubstancia precisamente uma norma excecional em relação ao princípio da estabilidade da instância.
4.ª– Permitindo exatamente alterar a instância iniciada, desde que cumpridos determinados requisitos, que os Autores cumpriram, já que, como reconhecido pelo Tribunal a quo, a ampliação do pedido é efetivamente um desenvolvimento do pedido inicial.
5.ª– Com efeito, ao contrário do pugnado pela Ré, e como bem é salientado pelo Tribunal a quo na decisão proferida, os Autores, ora Recorridos, peticionaram, em sede de petição inicial, a condenação da Ré no pagamento das despesas que tiveram com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais até ao término das reparações, que quantificaram na petição inicial no montante de €11.581,94.
6.ª–Posteriormente, e mediante a apresentação dos correspondentes documentos comprovativos, os Autores, ora Recorridos, vieram requerer a ampliação de tal pedido, acrescendo o valor de €8.165,56, relativo ao estacionamento da embarcação igualmente entre a data do acidente em causa nos autos e o término das reparações, as quais efetivamente terminaram antes de proposta a petição inicial.
7.ª–No entender da Recorrente, os factos que fundam uma ampliação do pedido deveriam ser posteriores à entrada da ação mas a verdade é que a lei não faz essa exigência para a alteração do pedido (ao contrário do que sucede com a apresentação de articulado superveniente) – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 19.06.2019, no âmbito do processo n.º 22392/16.0T8PRT.P1.S1.
8.ª–Entendimento que já era defendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão proferido em 3.05.2011, no âmbito do processo n.º 1150/08.0TBVCT-A.G1, ao determinar o seguinte: “I – Constitui desenvolvimento do pedido primitivo o pedido em que se pede a ampliação do valor de obras, invocadas na petição inicial, decorrente de uma perícia realizada no processo. II – A ampliação do pedido é admissível mesmo quando o valor resultante da ampliação já pudesse ter sido reclamado na petição inicial.”.
9.ª– Acresce que, afastado que se encontra assim o argumento da necessidade da superveniência (à petição inicial) dos factos que fundamentam a ampliação do pedido, importa notar que, igualmente ao contrário do pugnado pela Recorrente, o Tribunal a quo proferiu uma decisão acertada ao admitir o requerimento para ampliação do pedido por entender que o mesmo consubstancia um desenvolvimento do pedido inicialmente deduzido.
10.ª– Conforme já referido, em sede de petição inicial, os Autores alegaram que suportaram despesas com o estacionamento da embarcação na Marina de Cascais enquanto se procedia às reparações na mesma.
11.ª– Mais indicaram na mencionada peça processual que, até julho de 2018, tais encargos ascendiam a €11.581,94, nunca tendo afirmado naquele articulado que esse era o único valor que havia sido despendido a esse título.
12.ª– Pelo que dúvidas não restam de que o requerimento de ampliação de pedido encerra um verdadeiro desenvolvimento do pedido inicialmente deduzido, devendo também por esta razão ser considerado improcedente o recurso interposto e mantida a decisão proferida.
Pede assim que o recurso seja julgado por improcedente.