I- Um tecnico residente no estrangeiro que preste actividade em Portugal a favor de uma empresa nacional esta sujeito a imposto profissional.
II- A convenção celebrada entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação so permite a isenção do imposto em Portugal quando se verificar o condicionalismo previsto no n. 2 do artigo 16.
III- Nesta materia vigora o principio da territorialidade em sentido real, acolhendo o criterio da fonte economica (lugar do exercicio da actividade).