9350170 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Coutinho de Azevedo
Processo: 9350170
ACORDAO
Descritores: Notificação para preferência, Contrato-promessa de compra e venda, Bens comuns, Execução especificada, Indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00009770
Nr Documento: RP199312099350160
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e08dd08bbcc38a3b8025686b006671df
Sumário
I - Com a comunicação para preferência e a sua aceitação, consubstancia-se um contrato-promessa entre as partes ou mesmo num contrato definitivo, se as partes manifestaram a vontade nesse sentido e com observância da forma legal. II - Se esse contrato-promessa respeitar a coisa imóvel, bem comum do casal, e apenas se tiver vinculado um dos cônjuges, como promitente-vendedor, não é admissível a execução específica daquele, no caso de discordância do outro cônjuge. III - Nessa hipótese, o promitente-comprador tem direito a indemnização mas este direito depende da prova da existência de prejuízo.