Acordam, em conferência, na a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. –Relatório
1. –Por sentença de 25 de Junho de 2021 foi o arguido DCB
condenado na pena de dezoito meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pena única resultante do cúmulo jurídico das penas de 10 meses de prisão aplicadas por cada um dos três crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, praticados em co-autoria com o arguido IMB_______ .
2. –Inconformado, veio o mesmo arguido interpor recurso extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
“I- O Tribunal a quo omitiu uma questão essencial constante dos autos e plasmada em audiência, ao não se pronunciar sobre o facto dos pais dos ofendidos e, em sem nome e representação, terem a legitimidade de desistir da queixa, o que declararam fazer na audiência, dizendo ter perdoado aos arguidos, entre eles o recorrente.
II- Tal desistência deveria ter sido aflorada na sentença, ainda que fosse para se referir que não podia ser considerada, atento a sentença entender estar-se em presença de crimes públicos.
III- Esta omissão configura Nulidade da sentença por violação do artigo 379.º, n.º 1, alínea “c” do CPP, que fica arguida e assim deve ser declarada.
IV- A sentença em causa violou ainda o principio in dubio pro reo ao apreciar erradamente a prova, considerando que os arguidos, com a sua conduta, causaram medo e constrangimento aos ofendidos, quando nada disso se retirando depoimento das testemunhas.
V- Em nenhum momento dos depoimentos dos três jovens se retira que o recorrente tenha dito ou expressado qualquer intenção de agredir ou causar algum mal aos ofendidos, tendo apenas lhes pedido para dar uma volta na bicicleta.
VI- Os jovens entregaram as duas bicicletas, porque sendo de extrato social elevado e os arguidos com roupas diferentes, causaram-lhes apreensão e que, eventualmente lhes pudesse acontecer algo, mas isso nunca derivou de acção dos arguidos.
VII- Foi dado erradamente por assente no ponto 8 da fundamentação de facto o seguinte segmento: “criando naqueles o receio de que atentariam contra a integridade física daqueles.”
VIII- Devendo a prova ser reapreciada e renovada, especialmente os depoimentos dos jovens ofendidos, os quais, em momento algo referiram que o arguido teve postura agressiva; nunca os ameaçou ou obrigou por qualquer modo, a entregar as bicicletas.
IX- Da prova o que existe, quanto muito, é factualidade que integra a pratica de dois crimes de furto simples e tendo havido desistência da queixa, devem a mesma ser homologada e os autos arquivados.
X- Ainda que assim se não considere, o que se refere sem conceder e por dever de patrocínio, sempre se dirá que a pena aplicada ao recorrente – um jovem com alguns distúrbios psíquicos que estão a ser tratados, que saiu de meses de confinamento em casa; que está socialmente e laboralmente inserido e tenta esquecer o erro cometido de agir impensadamente – é um pouco elevada, até por oposição ao co-arguido.
XI- Tendo sido, e bem, aplicado o regime especial para jovens, a pena a aplicar ao arguido, deve situar-se em cinco meses para cada um e na pena única de dez meses em cúmulo, sempre suspensa, como aliás foi, e bem, decidido.
XII- Devendo ainda, em face da idade, ser determinada a não transcrição da pena no CRC para efeitos civis. O que requer.
XIII- A decisão recorrida, apesar do muito e devido respeito, violou os artigos 20.º 127.º e artigo 374.º, n.º 2, 379.º do Código de Processo Penal e os artigos 20.º; 50.º; 72.º; 203.º e 210.º todos do Código Penal.
Ao não atender ao principio in dubio pro reo, o Tribunal a quo violou os artigos 18.º; 25.º, nº 1; 26.º; 32.º, n.º 8; 34.º, n.º 3; e o artigo 204.º da Constituição da República.”
3. –O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a manutenção da sentença recorrida e rebatendo todas as questões suscitadas pelo recorrente.
Defendeu, em síntese, que:
- Quanto à suscitada nulidade por omissão de pronúncia - ao tribunal a quo apenas cabe pronunciar-se sobre o objecto do processo tal como este foi configurado pela acusação e sobre o enquadramento jurídico aí efectuado e não sobre possíveis enquadramentos jurídicos efectuados pela defesa, sendo que ao subsumir os factos provados ao crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal está já a excluir que os mesmos integrem o crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º do mesmo diploma;
- Quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova - não resulta do texto da sentença recorrida qualquer erro ostensivo;
- Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto - o recorrente não cumpriu o dever de impugnação especificada legalmente previsto e, “em termos de motivação e apreciação da prova nada há a apontar à sentença recorrida, sendo patente a exaustividade na fundamentação que pôs o tribunal a quo em cada resposta a cada ponto da matéria de facto (provadae não provada), onde toda a prova indicada pelo recorrente (declarações dos arguidos e das testemunhas por si identificadas) foi sopesada pelo tribunal recorrido, o qual, para desagrado do recorrente, chegou a conclusão diversa das pretendidas condenação por furto ou o sonho da absolvição”;
- Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo - o tribunal a quo não se confrontou qualquer dúvida que impusesse o apelo ao princípio referido;
- Quanto ao (alegado) erro de julgamento defendeu ser a correcta a qualificação jurídica dos factos; e
- Quanto à dosimetria da pena defendeu que na fixação desta não se verifica “qualquer enviesamento das regras legais, desproporcionalidade, ou desadequação que exija correção da sentença por parte do tribunal superior.”
4. –Neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância.
5. –Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.
II. –Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, como sejam os vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Não se apresentando quaisquer questões de conhecimento oficioso, face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes importa apreciar: da suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia; do invocado erro de julgamento e impugnação da matéria de facto; da violação do princípio in dubio pro reo; do enquadramento jurídico dos factos (furto versus roubo) e da medida da pena.
III. –Fundamentação
Vejamos o teor da sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação.
“FACTOS PROVADOS
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. –No dia 31 de agosto de 2020, pelas 15h30, JPGLC
(nascido a 24/09/2007), FCRS
(nascido a 04/03/2007) e VSP
(nascido a 07/11/2007) circulavam de bicicleta pelo Passeio Marítimo de Algés, área deste município.
2. –Nesse mesmo local, nas proximidades da Estação de Comboios da Cruz Quebrada, encontravam-se os arguidos que, ao avistarem JC
FRS
e VP
decidiram abordá-los e fazer suas as bicicletas em que aqueles se faziam transportar.
3. –No seguimento desse desígnio, os arguidos aproximaram-se de JC
FRS
e VP
e, barrando-lhes o caminho, pediram que lhes entregassem as bicicletas, o que, pese embora num primeiro momento tenham recusado, face à insistência dos arguidos por terem receio em virtude de os arguidos serem mais velhos acabaram por aceder, tendo o VP
avançado um pouco tentando obviar que os arguidos passassem daquele local levando consigo as bicicletas.
4. –JC
FRS
e VP
disponibilizaram então as suas bicicletas, tendo os arguidos retirado a bicicleta da marca Rockrider, no valor de 250€, pertencente a JC
, e a bicicleta da marca B. Twin, no valor de 200€, pertencente a FRS_____.
5. –Os arguidos pegaram nas bicicletas de FRS
e de JC
, dirigiram-se a VP
e quando este não se desviou para os deixar passar, um dos arguidos, elevando a voz, dirigiu-lhes a seguinte expressão: “Se não se querem magoar, deixem-nos passar”.
6. –Na posse daquelas bicicletas, os arguidos ausentaram-se, fazendo-as suas.
7. –VP
solicitou auxílio a NS
e TH
, que se encontravam naquele Passeio Marítimo, tendo sido quem, após aproximadamente 20 minutos, intercetaram os arguidos na posse das aludidas bicicletas.
8. –Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e de intenções, com o propósito concretizado de subtrair duas das bicicletas que se encontravam na posse de JC
FRS
e VP
criando naqueles o receio de que atentariam contra a integridade física daqueles.
9. –Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
10. –(…).
11. –(…).
12. –O arguido DCB
reside com os pais.
13. –Encontra-se a frequentar o Curso de Aprendizagem Técnico de Multimédia, nível 4, na EDURUMOS EDUCAÇÃO, LDA., em Lisboa, estando neste momento a fazer um estágio profissional de 300h.
14. –O arguido foi acompanhado em pedopsiquiatria desde os 14 anos por alterações do comportamento e deficiente aproveitamento escolar, tendo estado medicado com estabilizadores de humor por forma a fazer face a problemas de irritabilidade e impulsividade.
15. –Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta.
(…)
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida, designadamente nas declarações dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e, bem assim, na prova documental junta aos autos.
Assim, e concretizando, o ponto 1. resultou provado da conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, os quais foram unânimes em confirmar a factualidade aí descrita.
A factualidade vertida nos pontos 2. a 6. resultou provada da conjugação das declarações dos arguidos que confirmaram ter pedido a JC
FRS
e VP
para andarem nas suas bicicletas, com os depoimentos destes que confirmaram igualmente que os arguidos lhes barraram o caminho e lhes pediram para utilizar as bicicletas e que eles, tendo num primeiro momento recusado alegando que estavam atrasados para se irem encontrar com amigos, acabaram por aceder face à insistência dos arguidos e ao receio que sentiram que os arguidos os agredissem se não acedessem uma vez que eram mais velhos do que eles.
No que respeita à intenção dos arguidos, baseou o tribunal a sua convicção nas declarações do arguido IB
que a confirmou, com as regras da experiência comum de acordo com as quais, tendo pedido as bicicletas aos ofendidos e tendo-se os arguidos ausentado do local onde estes se encontravam, sem lhes darem qualquer satisfação e, considerando ainda, que quando foram abordados pelas testemunhas afirmaram que as bicicletas lhes pertenciam (o que não teriam feito se a sua intenção fosse voltar para trás e devolver as bicicletas), dúvidas não nos restaram que era sua intenção fazerem-nas suas, ainda que o arguido DCB
tenha referido nas suas declarações ser sua intenção devolver a bicicleta que levou.
Efetivamente, se isso fosse verdade, não só não teriam proferido a ameaça que proferiram, não abandonado as imediações do local onde os ofendidos se encontravam e não se teriam arrogado na qualidade de proprietários das mesmas quando foram abordados, sendo o mais natural que se demonstrassem surpresos com a abordagem e que de imediato dissessem que estavam a andar nas bicicletas com o consentimento dos proprietários e que iriam obviamente devolver por ter sido sempre essa a sua intenção.
Não o tendo feito, tendo ameaçado o ofendido VP
para que os deixasse passar, tendo abandonado o local onde os menores se encontrado e tendo-se arrogado da qualidade de proprietários das bicicletas dúvidas não nos restaram que os arguidos pretendiam fazer das mesmas coisa sua, ainda que, como referiu o arguido DCB
, não a pudesse levar para casa ou teria de explicar tal factos a seus pais, pois ainda que optasse por a largar na rua ou a deixá-la em caso do arguido IB
ou em qualquer outro sitio, sempre estaria a dispor da mesma como se de seu proprietário se tratasse.
Baseou ainda o tribunal a sua convicção no que respeita às características das bicicletas que os arguidos levaram consigo no teor dos autos de apreensão de fls. 20 e 24, no auto de exame e avaliação de fls. 27 e nas fotografias de fls. 28 e 29.
No que respeita ao ponto 7., resultou o mesmo provado da conjugação dos depoimentos dos menores JC
FRS
e VP
com os depoimentos das testemunhas que confirmaram terem seguido no encalço dos arguidos, terem-nos encontrado na posse das bicicletas, tê-los seguido e abordado confrontando-os com o facto de terem subtraído as bicicletas, referindo que os arguidos negaram tê-lo feito afirmando serem suas as bicicletas, só tendo admitido não serem, depois de «apertados» pela testemunha .
Os pontos 8. e 9. resultaram provados da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência comum de acordo com a qual dúvidas não nos restaram que os arguidos ao ausentarem-se do local onde se encontravam os menores com as bicicletas o fizeram com a intenção com intenção de as fazer suas, ou não teriam abandonado as imediações (se fosse, de facto, sua intenção apenas as experimentarem), sendo que apenas o lograram em virtude de terem atuado em comunhão de esforços e intentos já que foi o facto de estarem junto e serem mais velho que levaram os menores a temerem pela sua integridade física caso não permitissem que levassem as bicicletas.
Acresce que apesar da sua juventude os arguidos não desconheciam a ilicitude da sua conduta, tendo-se ainda assim determinado a atuar como o fizeram.
A situação pessoal do arguido IB
resultou provada do teor do relatório social junto aos autos a fls. 64 a 67 com a informação de fls. 88 a 104.
A situação pessoal e profissional do arguido DCB
resultou provada da conjugação das declarações do mesmo, com o depoimento da testemunha, sua mãe e os documentos juntos a fls. 113, 126 e 127.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultou provada dos seus certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 123 e 124.”
Apreciando.
Como referido supra, o arguido impugnou a matéria de facto invocando a existência de erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo, suscitando, ainda, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Quanto a esta última questão defendeu que, na sentença recorrida deveria a Senhora Juíza ter-se pronunciado sobre a desistência de queixa apresentada pelos pais e representantes legais dos menores, homologando-a (já que, para si, os factos são subsumíveis à prática de crimes de furto simples e não de roubo) ou considerando-a inadmissível ou, no limite, atender à mesma para efeito de determinação da pena.
No artigo 379º do Código de Processo Penal prevêem-se as situações que, se verificadas, tornam nula a sentença, entre elas, a prevista na alínea c) do seu n.º 1, omissão ou excesso de pronúncia, “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Verifica-se, assim, omissão de pronúncia sempre que o tribunal viole o seu poder/dever de conhecer de questões que a lei impõe conheça ou que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões concretas e “não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão.”[1].
Pois bem, os requisitos da sentença encontram-se definidos no artigo 374º do Código de Processo Penal, impondo-se ao tribunal a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas. Quando procede à subsunção jurídica dos factos, não tem o tribunal de se pronunciar sobre eventuais enquadramentos jurídicos avançados pela defesa, impondo-se apenas que exponha as razões pelas quais entende, ou não entende, verificados os elementos objectivos e subjectivos dos tipos penais imputados na acusação. No caso, os arguidos foram submetidos a julgamento pela prática de crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal. Assim, o que se impunha ao tribunal era decidir do preenchimento destes, o que fez, concluindo pela positiva.
Ao considerar praticados os imputados crimes de roubo, afastou o tribunal a quo a prática de crimes de furto, aos quais, aliás, se referiu em sede de fundamentação de direito, afirmando preenchidos os elementos do respectivo tipo objectivo, mas acrescendo a estes elementos típicos do crime de roubo, o constrangimento e colocação das vítimas na impossibilidade de reagir, forçando-as, assim, a entregar-lhes as bicicletas.
Quanto às desistências de queixa que, por impulso da defesa foram conseguidas e feitas constar da acta de julgamento, as mesmas apenas seriam relevantes se, na sequência da prova produzida, se viesse a concluir por enquadramento jurídico distinto daquele constante da acusação, ou seja, se o tribunal tivesse desgraduado a imputação e considerado os factos subsumíveis a crimes de furto simples, o que não foi o caso.
Também não tinha o tribunal de considerar as desistências de queixa em sede de determinação da pena, tanto mais que se trata de acto de terceiro, sem interferência no grau de culpa do agente ou no grau de ilicitude dos factos, não relevando sequer em termos de pacificação, já que, nos casos em que a mesma é legalmente admissível, irrelevam as razões pelas quais foi manifestada a vontade de não pretender o prosseguimento do procedimento criminal.
Não tem assim fundamento e é de improceder a pretensão do recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 374º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).
Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e suas consequências em sede de enquadramento jurídico.
A matéria de facto pode ser sindicada por invocação de existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição de vícios decisórios que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum. Ora, do texto da sentença recorrida não resulta a existência de qualquer um destes vícios.
No segundo caso, estamos perante a alegação de erros de julgamento, por errónea ou deficiente decisão da matéria de facto, não se encontrando a apreciação do tribunal ad quem limitada ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, embora com os limites definidos pelas conclusões da motivação do recurso e observância, pelo recorrente, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No caso, e não obstante tenha indicado os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 8 e 9) no que respeita às provas que impõem decisão diversa, indicou “todas as que se encontram gravadas que devem ser integralmente reproduzidas, esclarecendo que os pontos importantes são os depoimentos dos três ofendidos (…).”
Uma tão ampla indicação de meios de prova dificilmente satisfaz as exigências de concretização impostas pelo artigo 412º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que o recurso não visa um novo julgamento, mas uma reapreciação deste e do decidido com vista a uma sua eventual correção.
De todo o modo, procedeu-se à audição da prova gravada e, analisada esta, conclui-se que, quanto à matéria de facto e respectiva motivação, nenhuma censura importa fazer ao acórdão recorrido, particularmente, no que respeita aos indicados pontos (8 e 9) da matéria de facto provada referentes ao receio criado nos ofendidos e à actuação, “em comunhão de esforços e de intenções”, no sentido de subtrair àqueles as bicicletas, bem como quanto ao conhecimento da ilicitude da conduta e vontade da sua realização.
Ao contrário do que defendeu o ora recorrente, os menores entregaram as respectivas bicicletas por, conforme referiram, terem sentido efectivo receio de, não o fazendo, poderem ser agredidos pelos arguidos, sendo que um destes efectivamente ameaçou VP
. O constrangimento e colocação dos menores (na altura com 13 e 14 anos de idade), na impossibilidade de reagir resultou do modo como foram abordados e da postura intimidatória dos arguidos que os menores referiram ser mais velhos[2], sendo que na idade destes, a expressão “mais velhos” se tem por associada a uma maior capacidade de dominância física[3]. De resto, isso mesmo resulta das regras da experiência. Do mesmo modo que um adulto não disponibiliza voluntariamente a sua viatura a indivíduos que o abordam na via pública[4], também os menores não disponibilizaram voluntariamente as bicicletas aos arguidos.
Mais invocou arguido não pretenderem apropriar-se das bicicletas. No entanto, todo o seu comportamento apontou em sentido contrário, chegando mesmo a afirmar perante terceiro, como resulta da fundamentação da matéria de facto, que as mesmas bicicletas eram sua pertença.
Que os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, resulta da circunstância de estarmos em presença de crimes com carga axiológica intrínseca, sendo a subtracção de bens alheios, para mais, através de constrangimento das vítimas, reconhecida por todos como violador dos valores básicos à convivência em sociedade.
Face à prova produzida não se colocou ao tribunal a quo, nem se colocam agora, quaisquer dúvidas que importe sejam resolvidas a favor do arguido, não se verificando qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou de quaisquer outros princípios ou dispositivos constitucionais, sendo de improceder as pretensões do arguido de alteração da matéria de facto e de enquadramento desta no crime de furto simples.
Quanto à dosimetria da pena aplicada.
Como referido, o recorrente foi condenado nas penas parcelares de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.
“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade” e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal) que é dizer que a medida da pena dependerá “dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.”[5]
Nos termos do n.º 1 do artigo 71º a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar.
No caso em apreço, a moldura penal correspondente aos crimes de roubo praticados, em co-autoria, pelos arguidos, sofreu atenuação especial por via da aplicação do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Assim, e em resultado da atenuação referida, ao invés da moldura penal abstrata de 1 a 8 anos de prisão prevista no artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, foi aplicável ao caso e a cada um dos crimes de roubo, a moldura de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão. Fazendo-se ainda notar na sentença recorrida que “As penas a aplicar aos arguidos ficam ainda limitadas ao máximo de 5 anos atendendo à aplicação do artigo 16.º n.º 3 do Código Processo Penal de forma ao julgamento ser efetuado com intervenção de tribunal singular.”
Considerou o tribunal a quo, ser médio o grau de ilicitude dos factos e intenso o dolo. A favor dos arguidos, teve em conta a respectiva postura processual, no caso do ora recorrente, de admissão parcial dos factos, já que negou a intenção de fazer sua a bicicleta.
Teve ainda em conta a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido ora recorrente, em particular, a circunstância de se encontrar a frequentar estágio profissional.
São acentuadas as exigências de prevenção geral face à frequência de crimes de roubo e à forte reprovação social que lhe está associada, entendendo-se do mesmo modo relevantes as exigências de prevenção especial face à ligeireza com que os arguidos decidiram apropriar-se das bicicletas dos ofendidos, relevando um acentuado desrespeito por valores essenciais à vida em comunidade.
É intolerável e merecedor de acentuada censura o comportamento de quem se apropria de coisa que não lhe pertence, intimidando o seu legítimo dono, apenas porque lhe apetece e consegue fazê-lo.
A medida das penas parcelares de 10 meses de prisão, pena ainda próxima do limite mínimo, mostra-se ajustada e proporcional e resulta de uma adequada ponderação de todas as circunstâncias do caso, obedecendo a todas as disposições legais aplicáveis.
Quanto à punição do concurso de crimes dispõe o nº 1 do artigo 77º do mesmo código que “(…) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Tudo ponderado, considerou o tribunal a quo de aplicar ao arguido uma pena de 18 meses de prisão, pena única que se mostra adequada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido, pena única, aliás, suspensa na sua execução com regime de prova.
Requereu também o arguido a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal.
O artigo 13º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio estabelece que:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º”.
Como resulta do dispositivo citado, a não transcrição da condenação pode ser determinada em sede de sentença ou em despacho posterior a esta, desde que verificados os demais requisitos. Não tendo o arguido deduzido a sua pretensão junto do tribunal a quo em momento prévio à prolação da sentença, surge como natural que desta não conste pronuncia sobre o pedido ora formulado junto deste tribunal, apresentando-se a questão ora colocada como alheia à sentença que constitui o objecto do recurso. Podendo a pretensão do recorrente ser decidida por despacho posterior à sentença, entende-se que a mesma deve ser deduzida junto do tribunal de 1ª instância.
Assim, são de improceder as pretensões do recorrente e de manter na íntegra a decisão recorrida.
IV. –Dispositivo
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 513º do CPP.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 16 de Março de 2022.
Rosa Vasconcelos - (Juíza Desembargadora Relatora)
Rui Gonçalves- (Juíz Desembargador Relator)
[1] Ac. do STJ de 12.02.09.
[2] Embora com 16 e 18 anos de idade.
[3] Não valendo argumentar, como fez o recorrente, com a circunstância dos ofendidos viverem no Restelo e os arguidos “lhes terem parecido chungas”, nem como a alegada falta de intenção de os molestar fisicamente, já que, nas circunstâncias, isso não era perceptível para os ofendidos.
[4] Excepto em situação de força maior.
[5] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 238 s.