III–Fundamentação
Vejamos o teor da sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação.
“FACTOS PROVADOS
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1.–No dia 31 de agosto de 2020, pelas 15h30, JPGLC_____ (nascido a 24/09/2007), FCRS______ (nascido a 04/03/2007) e VSP_____ (nascido a 07/11/2007) circulavam de bicicleta pelo Passeio Marítimo de Algés, área deste município.
2.–Nesse mesmo local, nas proximidades da Estação de Comboios da Cruz Quebrada, encontravam-se os arguidos que, ao avistarem JC_____ FRS_____ e VP_____ decidiram abordá-los e fazer suas as bicicletas em que aqueles se faziam transportar.
3.–No seguimento desse desígnio, os arguidos aproximaram-se de JC_____ FRS_____ e VP_____e, barrando-lhes o caminho, pediram que lhes entregassem as bicicletas, o que, pese embora num primeiro momento tenham recusado, face à insistência dos arguidos por terem receio em virtude de os arguidos serem mais velhos acabaram por aceder, tendo o VP______avançado um pouco tentando obviar que os arguidos passassem daquele local levando consigo as bicicletas.
4.–JC_____ FRS_____ e VP______disponibilizaram então as suas bicicletas, tendo os arguidos retirado a bicicleta da marca Rockrider, no valor de 250€, pertencente a JC_____, e a bicicleta da marca B. Twin, no valor de 200€, pertencente a FRS_____.
5.–Os arguidos pegaram nas bicicletas de FRS____ e de JC_____, dirigiram-se a VP_____e quando este não se desviou para os deixar passar, um dos arguidos, elevando a voz, dirigiu-lhes a seguinte expressão: “Se não se querem magoar, deixem-nos passar”.
6.–Na posse daquelas bicicletas, os arguidos ausentaram-se, fazendo-as suas.
7.–VP______solicitou auxílio a NS_____e TH______, que se encontravam naquele Passeio Marítimo, tendo sido quem, após aproximadamente 20 minutos, intercetaram os arguidos na posse das aludidas bicicletas.
8.–Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e de intenções, com o propósito concretizado de subtrair duas das bicicletas que se encontravam na posse de JC_____ FRS_____ e VP______ criando naqueles o receio de que atentariam contra a integridade física daqueles.
9.–Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
10.–(…).
11.–(…).
12.–O arguido DCB_______ reside com os pais.
13.–Encontra-se a frequentar o Curso de Aprendizagem Técnico de Multimédia, nível 4, na EDURUMOS EDUCAÇÃO, LDA., em Lisboa, estando neste momento a fazer um estágio profissional de 300h.
14.–O arguido foi acompanhado em pedopsiquiatria desde os 14 anos por alterações do comportamento e deficiente aproveitamento escolar, tendo estado medicado com estabilizadores de humor por forma a fazer face a problemas de irritabilidade e impulsividade.
15.–Do certificado de registo criminal dos arguidos nada consta.
(…)
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida, designadamente nas declarações dos arguidos, nos depoimentos das testemunhas inquiridas e, bem assim, na prova documental junta aos autos.
Assim, e concretizando, o ponto 1. resultou provado da conjugação das declarações dos arguidos com os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, os quais foram unânimes em confirmar a factualidade aí descrita.
A factualidade vertida nos pontos 2. a 6. resultou provada da conjugação das declarações dos arguidos que confirmaram ter pedido a JC_____ FRS_____ e VP_____ para andarem nas suas bicicletas, com os depoimentos destes que confirmaram igualmente que os arguidos lhes barraram o caminho e lhes pediram para utilizar as bicicletas e que eles, tendo num primeiro momento recusado alegando que estavam atrasados para se irem encontrar com amigos, acabaram por aceder face à insistência dos arguidos e ao receio que sentiram que os arguidos os agredissem se não acedessem uma vez que eram mais velhos do que eles.
No que respeita à intenção dos arguidos, baseou o tribunal a sua convicção nas declarações do arguido IB______ que a confirmou, com as regras da experiência comum de acordo com as quais, tendo pedido as bicicletas aos ofendidos e tendo-se os arguidos ausentado do local onde estes se encontravam, sem lhes darem qualquer satisfação e, considerando ainda, que quando foram abordados pelas testemunhas afirmaram que as bicicletas lhes pertenciam (o que não teriam feito se a sua intenção fosse voltar para trás e devolver as bicicletas), dúvidas não nos restaram que era sua intenção fazerem-nas suas, ainda que o arguido DCB______tenha referido nas suas declarações ser sua intenção devolver a bicicleta que levou.
Efetivamente, se isso fosse verdade, não só não teriam proferido a ameaça que proferiram, não abandonado as imediações do local onde os ofendidos se encontravam e não se teriam arrogado na qualidade de proprietários das mesmas quando foram abordados, sendo o mais natural que se demonstrassem surpresos com a abordagem e que de imediato dissessem que estavam a andar nas bicicletas com o consentimento dos proprietários e que iriam obviamente devolver por ter sido sempre essa a sua intenção.
Não o tendo feito, tendo ameaçado o ofendido VP_____para que os deixasse passar, tendo abandonado o local onde os menores se encontrado e tendo-se arrogado da qualidade de proprietários das bicicletas dúvidas não nos restaram que os arguidos pretendiam fazer das mesmas coisa sua, ainda que, como referiu o arguido DCB_____, não a pudesse levar para casa ou teria de explicar tal factos a seus pais, pois ainda que optasse por a largar na rua ou a deixá-la em caso do arguido IB_____ ou em qualquer outro sitio, sempre estaria a dispor da mesma como se de seu proprietário se tratasse.
Baseou ainda o tribunal a sua convicção no que respeita às características das bicicletas que os arguidos levaram consigo no teor dos autos de apreensão de fls. 20 e 24, no auto de exame e avaliação de fls. 27 e nas fotografias de fls. 28 e 29.
No que respeita ao ponto 7., resultou o mesmo provado da conjugação dos depoimentos dos menores JC_____ FRS_____ e VP_____com os depoimentos das testemunhas que confirmaram terem seguido no encalço dos arguidos, terem-nos encontrado na posse das bicicletas, tê-los seguido e abordado confrontando-os com o facto de terem subtraído as bicicletas, referindo que os arguidos negaram tê-lo feito afirmando serem suas as bicicletas, só tendo admitido não serem, depois de «apertados» pela testemunha .
Os pontos 8. e 9. resultaram provados da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência comum de acordo com a qual dúvidas não nos restaram que os arguidos ao ausentarem-se do local onde se encontravam os menores com as bicicletas o fizeram com a intenção com intenção de as fazer suas, ou não teriam abandonado as imediações (se fosse, de facto, sua intenção apenas as experimentarem), sendo que apenas o lograram em virtude de terem atuado em comunhão de esforços e intentos já que foi o facto de estarem junto e serem mais velho que levaram os menores a temerem pela sua integridade física caso não permitissem que levassem as bicicletas.
Acresce que apesar da sua juventude os arguidos não desconheciam a ilicitude da sua conduta, tendo-se ainda assim determinado a atuar como o fizeram.
A situação pessoal do arguido IB______resultou provada do teor do relatório social junto aos autos a fls. 64 a 67 com a informação de fls. 88 a 104.
A situação pessoal e profissional do arguido DCB______ resultou provada da conjugação das declarações do mesmo, com o depoimento da testemunha, sua mãe e os documentos juntos a fls. 113, 126 e 127.
A ausência de antecedentes criminais dos arguidos resultou provada dos seus certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 123 e 124.”
Apreciando.
Como referido supra, o arguido impugnou a matéria de facto invocando a existência de erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo, suscitando, ainda, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Quanto a esta última questão defendeu que, na sentença recorrida deveria a Senhora Juíza ter-se pronunciado sobre a desistência de queixa apresentada pelos pais e representantes legais dos menores, homologando-a (já que, para si, os factos são subsumíveis à prática de crimes de furto simples e não de roubo) ou considerando-a inadmissível ou, no limite, atender à mesma para efeito de determinação da pena.
No artigo 379º do Código de Processo Penal prevêem-se as situações que, se verificadas, tornam nula a sentença, entre elas, a prevista na alínea c) do seu n.º 1, omissão ou excesso de pronúncia, “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”.
Verifica-se, assim, omissão de pronúncia sempre que o tribunal viole o seu poder/dever de conhecer de questões que a lei impõe conheça ou que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões concretas e “não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidas pela parte na defesa da sua pretensão.”[1].
Pois bem, os requisitos da sentença encontram-se definidos no artigo 374º do Código de Processo Penal, impondo-se ao tribunal a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas. Quando procede à subsunção jurídica dos factos, não tem o tribunal de se pronunciar sobre eventuais enquadramentos jurídicos avançados pela defesa, impondo-se apenas que exponha as razões pelas quais entende, ou não entende, verificados os elementos objectivos e subjectivos dos tipos penais imputados na acusação. No caso, os arguidos foram submetidos a julgamento pela prática de crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal. Assim, o que se impunha ao tribunal era decidir do preenchimento destes, o que fez, concluindo pela positiva.
Ao considerar praticados os imputados crimes de roubo, afastou o tribunal a quo a prática de crimes de furto, aos quais, aliás, se referiu em sede de fundamentação de direito, afirmando preenchidos os elementos do respectivo tipo objectivo, mas acrescendo a estes elementos típicos do crime de roubo, o constrangimento e colocação das vítimas na impossibilidade de reagir, forçando-as, assim, a entregar-lhes as bicicletas.
Quanto às desistências de queixa que, por impulso da defesa foram conseguidas e feitas constar da acta de julgamento, as mesmas apenas seriam relevantes se, na sequência da prova produzida, se viesse a concluir por enquadramento jurídico distinto daquele constante da acusação, ou seja, se o tribunal tivesse desgraduado a imputação e considerado os factos subsumíveis a crimes de furto simples, o que não foi o caso.
Também não tinha o tribunal de considerar as desistências de queixa em sede de determinação da pena, tanto mais que se trata de acto de terceiro, sem interferência no grau de culpa do agente ou no grau de ilicitude dos factos, não relevando sequer em termos de pacificação, já que, nos casos em que a mesma é legalmente admissível, irrelevam as razões pelas quais foi manifestada a vontade de não pretender o prosseguimento do procedimento criminal.
Não tem assim fundamento e é de improceder a pretensão do recorrente quanto à alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 374º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal).
Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e suas consequências em sede de enquadramento jurídico.
A matéria de facto pode ser sindicada por invocação de existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou através da impugnação da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma.
No primeiro caso, estamos perante a arguição de vícios decisórios que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum. Ora, do texto da sentença recorrida não resulta a existência de qualquer um destes vícios.
No segundo caso, estamos perante a alegação de erros de julgamento, por errónea ou deficiente decisão da matéria de facto, não se encontrando a apreciação do tribunal ad quem limitada ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova produzida em audiência, embora com os limites definidos pelas conclusões da motivação do recurso e observância, pelo recorrente, do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal.
No caso, e não obstante tenha indicado os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 8 e 9) no que respeita às provas que impõem decisão diversa, indicou “todas as que se encontram gravadas que devem ser integralmente reproduzidas, esclarecendo que os pontos importantes são os depoimentos dos três ofendidos (…).”
Uma tão ampla indicação de meios de prova dificilmente satisfaz as exigências de concretização impostas pelo artigo 412º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sendo certo que o recurso não visa um novo julgamento, mas uma reapreciação deste e do decidido com vista a uma sua eventual correção.
De todo o modo, procedeu-se à audição da prova gravada e, analisada esta, conclui-se que, quanto à matéria de facto e respectiva motivação, nenhuma censura importa fazer ao acórdão recorrido, particularmente, no que respeita aos indicados pontos (8 e 9) da matéria de facto provada referentes ao receio criado nos ofendidos e à actuação, “em comunhão de esforços e de intenções”, no sentido de subtrair àqueles as bicicletas, bem como quanto ao conhecimento da ilicitude da conduta e vontade da sua realização.
Ao contrário do que defendeu o ora recorrente, os menores entregaram as respectivas bicicletas por, conforme referiram, terem sentido efectivo receio de, não o fazendo, poderem ser agredidos pelos arguidos, sendo que um destes efectivamente ameaçou VP_____. O constrangimento e colocação dos menores (na altura com 13 e 14 anos de idade), na impossibilidade de reagir resultou do modo como foram abordados e da postura intimidatória dos arguidos que os menores referiram ser mais velhos[2], sendo que na idade destes, a expressão “mais velhos” se tem por associada a uma maior capacidade de dominância física[3]. De resto, isso mesmo resulta das regras da experiência. Do mesmo modo que um adulto não disponibiliza voluntariamente a sua viatura a indivíduos que o abordam na via pública[4], também os menores não disponibilizaram voluntariamente as bicicletas aos arguidos.
Mais invocou arguido não pretenderem apropriar-se das bicicletas. No entanto, todo o seu comportamento apontou em sentido contrário, chegando mesmo a afirmar perante terceiro, como resulta da fundamentação da matéria de facto, que as mesmas bicicletas eram sua pertença.
Que os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, resulta da circunstância de estarmos em presença de crimes com carga axiológica intrínseca, sendo a subtracção de bens alheios, para mais, através de constrangimento das vítimas, reconhecida por todos como violador dos valores básicos à convivência em sociedade.
Face à prova produzida não se colocou ao tribunal a quo, nem se colocam agora, quaisquer dúvidas que importe sejam resolvidas a favor do arguido, não se verificando qualquer violação do princípio in dubio pro reo ou de quaisquer outros princípios ou dispositivos constitucionais, sendo de improceder as pretensões do arguido de alteração da matéria de facto e de enquadramento desta no crime de furto simples.
Quanto à dosimetria da pena aplicada.
Como referido, o recorrente foi condenado nas penas parcelares de 10 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.
“A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade” e, em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal) que é dizer que a medida da pena dependerá “dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção.”[5]
Nos termos do n.º 1 do artigo 71º a medida da pena a aplicar é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham contra e a favor do arguido, conforme disposto no n.º 2 do mesmo artigo que, nas suas diversas alíneas, apresenta um catálogo exemplificativo de factores a considerar.
No caso em apreço, a moldura penal correspondente aos crimes de roubo praticados, em co-autoria, pelos arguidos, sofreu atenuação especial por via da aplicação do regime penal especial do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. Assim, e em resultado da atenuação referida, ao invés da moldura penal abstrata de 1 a 8 anos de prisão prevista no artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, foi aplicável ao caso e a cada um dos crimes de roubo, a moldura de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão. Fazendo-se ainda notar na sentença recorrida que “As penas a aplicar aos arguidos ficam ainda limitadas ao máximo de 5 anos atendendo à aplicação do artigo 16.º n.º 3 do Código Processo Penal de forma ao julgamento ser efetuado com intervenção de tribunal singular.”
Considerou o tribunal a quo, ser médio o grau de ilicitude dos factos e intenso o dolo. A favor dos arguidos, teve em conta a respectiva postura processual, no caso do ora recorrente, de admissão parcial dos factos, já que negou a intenção de fazer sua a bicicleta.
Teve ainda em conta a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido ora recorrente, em particular, a circunstância de se encontrar a frequentar estágio profissional.
São acentuadas as exigências de prevenção geral face à frequência de crimes de roubo e à forte reprovação social que lhe está associada, entendendo-se do mesmo modo relevantes as exigências de prevenção especial face à ligeireza com que os arguidos decidiram apropriar-se das bicicletas dos ofendidos, relevando um acentuado desrespeito por valores essenciais à vida em comunidade.
É intolerável e merecedor de acentuada censura o comportamento de quem se apropria de coisa que não lhe pertence, intimidando o seu legítimo dono, apenas porque lhe apetece e consegue fazê-lo.
A medida das penas parcelares de 10 meses de prisão, pena ainda próxima do limite mínimo, mostra-se ajustada e proporcional e resulta de uma adequada ponderação de todas as circunstâncias do caso, obedecendo a todas as disposições legais aplicáveis.
Quanto à punição do concurso de crimes dispõe o nº 1 do artigo 77º do mesmo código que “(…) Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Tudo ponderado, considerou o tribunal a quo de aplicar ao arguido uma pena de 18 meses de prisão, pena única que se mostra adequada à gravidade dos factos e à personalidade do arguido, pena única, aliás, suspensa na sua execução com regime de prova.
Requereu também o arguido a não transcrição da condenação no certificado de registo criminal.
O artigo 13º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio estabelece que:
“Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10º”.
Como resulta do dispositivo citado, a não transcrição da condenação pode ser determinada em sede de sentença ou em despacho posterior a esta, desde que verificados os demais requisitos. Não tendo o arguido deduzido a sua pretensão junto do tribunal a quo em momento prévio à prolação da sentença, surge como natural que desta não conste pronuncia sobre o pedido ora formulado junto deste tribunal, apresentando-se a questão ora colocada como alheia à sentença que constitui o objecto do recurso. Podendo a pretensão do recorrente ser decidida por despacho posterior à sentença, entende-se que a mesma deve ser deduzida junto do tribunal de 1ª instância.
Assim, são de improceder as pretensões do recorrente e de manter na íntegra a decisão recorrida.