I- Em recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, a sentença do juiz da comarca que conheceu do recurso não é nula se não se tiver pronunciado sobre alegada nulidade, por falta de fundamentação, dessa decisão administrativa. É que o tribunal de
1ª instância não aprecia essa decisão, mas antes os factos que a suportam, produzindo uma decisão
"ex novo ".
II- O preceito do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que só se deverão indicar os factos provados que vêm a influir na decisão, sendo que o mesmo entendimento há-de ser observado quanto aos factos não provados.
III- O aterro com terra e pedras na margem direita de um ribeiro, sem o respectivo agente possuir licença passada pelos serviços competentes, integra a contra- -ordenação prevista e punida no artigo 86 ns.1 alínea b) ( com referência aos artigos 2 n.1 3 alínea f) e 55 ns.1 e 3 ) e 2 alínea a), todos do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro.
IV- Tendo esse aterro tido lugar na margem direita de um ribeiro, tal obra não se mostra realizada em qualquer área incluída na Reserva Ecológica Nacional, pois o que integra esta são os leitos dos cursos de água.