I- Interposto recurso de indeferimento tácito de pedido de provimento, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se o recorrente vem a ser nomeado para o lugar pretendido posteriormente.
II- O eventual interesse do recorrente em ser indemnizado pelos prejuízos que terá sofrido pelo não cumprimento atempado por parte da entidade recorrida é assegurado pela competente acção.