I- A comissão de serviço como Administrador Delegado de certo Centro Hospitalar pode cessar a todo o tempo, por despacho do Ministro da Saúde onde indique o motivo dessa cessação.
II- Não há que cumprir a notificação referida no art.
100 do C.P.A., se o despacho tiver, como no caso tinha, carácter de urgência, como decorre do art. 103 do mesmo diploma legal.
III- O acto recorrido, que se apropriou da proposta que lhe subjaz, revela de forma expressa, ainda que sucinta, a motivação factual e jurídica da sua prolação tal como foi. Logo está suficientemente fundamentado.