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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A………. , devidamente identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 19.06.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O dito acórdão do TCAS não admitiu o recurso interposto pelo agora recorrente do acórdão do TAF de Loulé, de 16.06.10, o qual, por sua vez, julgara improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Câmara Municipal de Albufeira, impugnando deliberação em matéria de concurso para atribuição de licença de táxi. O recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, do seguinte modo (fls. 336 e ss): “ I - Fundamentos da admissibilidade do recurso: A) - O presente recurso de revista está, em nosso entender, em condições de ser admitido por este Supremo Tribunal porquanto se verificam os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1 do C.P.T.A., a saber: - A questão da apreciação da nulidade de um acórdão proferido em recurso de uma sentença de um tribunal administrativo e fiscal, quando o tribunal ad quem , considera o recurso inadmissível, sem ouvir previamente as partes e com violação do princípio basilar do contraditório, previsto nos Artºs 3º nº 3º e 655º nº 1 do C.P.C., e do dever de cooperação e boa-fé processual previsto no Artº 8 do C.P.T.A ., para mais quando a orientação da jurisprudência sobre a norma em que se fundamenta a decisão - o Artº 27 nº 2 do CPTA - mudou radicalmente entre a data da interposição do recurso, 1 de Setembro de 2010, e o acórdão recorrido, de 19 de Junho de 2014, e é negado ao recorrente o direito fundamental ao recurso contencioso, com desrespeito do disposto no Artº 7º do C.P.T.A ., e do princípio da tutela judicial efectiva e da segurança jurídica de assento Constitucional, configura, uma questão de grande relevância jurídica geral , que não é apenas aplicável ao caso dos autos e do interesse do recorrente, mas apresenta verdadeiras potencialidades de expansão; - A apreciação desta relevante questão jurídica pelo S.T.A. clarificando a obrigação da audiência prévia das partes pelo tribunal de recurso antes da decisão sobre a inadmissibilidade do recurso , especialmente em casos em que a orientação da jurisprudência mudou radicalmente entre a data da interposição do recurso de apelação e a prolação do acórdão, irá traduzir-se seguramente numa melhor aplicação do direito , num grande número de casos e não apenas na situação particular do recorrente, e clarifica para o futuro uma orientação jurídica importante quanto à aplicação do Artº 655º nº 1 e Artº 3º nº 3º do C.P.C ., aos recursos contenciosos administrativos, possibilitando a aplicação do direito de um modo mais certo, seguro, efectivo e justo, como é missão fundamental dos Tribunais; - Pelos motivos acabados de invocar, a apreciação da questão jurídica constante do nº 1, que determina a insuprível nulidade do acórdão recorrido, nos termos do Artº 195º nº 1 do C.P.C ., e que ainda não foi expressamente apreciada por este Supremo Tribunal, preenche os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1º do C.P.T.A., e determina, no entender do recorrente, e invocando o douto suprimento deste Supremo Tribunal, a admissão deste recurso de revista. - A segunda questão jurídica relevante de extrema importância que se levanta nestes autos consiste em saber se o Artº 27º nº 2 do C.PT.A. é aplicável a casos, como dos autos , em que foi proferida uma sentença de mérito apenas pelo juiz singular , que não se identifica nem assina como relator , nem faz qualquer menção a estes poderes , criando assim a sentença e o Tribunal, uma ambiguidade e obscuridade quanto à qualidade em que o Juiz decidiu , que objectivamente induz o recorrente em erro , acerca da natureza da decisão e do modo da sua impugnação, com desrespeito pelo disposto no Artº 153º nº 1 do C.P.C ., e ainda do dever que impende sobre o juiz de tomar decisões claras, inequívocas e transparentes , que se encontra previsto no Artº 615º nº 1 alínea c) do C.P.C .,e que também resulta do dever de boa-fé processual que impende sobre o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A.. - Contrariamente ao que se decidiu, erroneamente no acórdão recorrido, cremos que a falta de identificação da qualidade e função em que o juiz proferiu a sentença não pode prejudicar o recorrente , e as partes em geral, porque a isso se opõe, em primeira linha, o princípio da legalidade e o disposto no Artº 153º nº 1º do C.P.C . que impõe que o relator se identifique e assine como tal , ainda que electronicamente, e que tome decisões claras, inequívocas e transparentes , conforme exigido no Artº 615º nº lº alínea c) do C.P.C ., e, em segunda linha, porque tal é imposto pelo dever de boa-fé processual que vincula o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A .. - Aliás, por imperativo do princípio da promoção do acesso à justiça previsto no Artº 7º do C.P.T.A. , as normas referidas dos Artºs 153º nº 1 do CPC e 615º nº 1 alínea c) do C.P.C. e a do Artº 27º nº 2 do C.P.T.A., caso subsistisse alguma dúvida quanto ao seu sentido, no que não se concede, deveriam ser interpretadas de acordo com a teoria da impressão do destinatário da sentença, ou seja, a que possibilita o maior acesso efectivo à justiça, em cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de natureza Constitucional, previsto no Artº 268º nº 4º da Constituição da República Portuguesa, o que deveria ter determinado a aceitação do recurso e a sua apreciação de mérito; - Em nosso entender, perante uma sentença de mérito, proferida por um único juiz, que não se identifica como relator, nem faz apelo, expresso ou implícito, aos poderes contidos no Artº 27º do C.P.T.A. e que tem por via de regra poderes de decisão a nível singular (como acontece nos tribunais administrativos de 1ª instância) há que considerar que não é de aplicar o disposto no Artº 27º nº 2º do C.P.T.A., contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido; - Mas ainda que se entendesse, o que só por cautela de patrocínio se admite sem conceder, que o Artº 27º nº 2º do C.P.T.A. fosse aplicável ao caso, deveria ter ocorrido a convolação do recurso em reclamação excepcionalmente , independentemente do prazo, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto , previsto no Artº 58º nº 4º alínea b) do C.P.T.A., e da tutela jurisdicional efectiva , previsto no Artº 268º nº 4º da Constituição da República Portuguesa, na sua vertente de promoção de decisões de mérito, previsto no Artº 7º do C.P.T.A., quando a sentença , desrespeitando o disposto nos Artºs 153º nº 1º, 615º nº 1º alínea c) do C.P.C. e Artº 8º do C.P.T.A. induz em erro o recorrente , por não conter a identificação do relator ou a referência aos poderes com que actua, quando no momento da interposição do recurso de apelação em 1 de Setembro de 2010, a jurisprudência praticamente unânime considerava o recurso como a forma correcta de impugnação da sentença, e quando acórdãos contemporâneos do TCA Sul assim o consideravam também, como se demonstrou; - Esta questão da convolação do recurso em reclamação excepcionalmente, nas circunstâncias referidas no número anterior, caracteriza uma questão de particular complexidade jurídica, que apela à interpretação de várias normas conjugadas e à ponderação dos valores que lhes subjazem, que apresenta grandes potencialidades de expansão a outras situações similares, e que não foi ainda decidida expressamente por este S.T.A. e cuja decisão permitirá uma melhor e mais justa aplicação do direito, motivo pelo qual, também em relação a ela se verificam os pressupostos previstos no Artº 150º nº 1º de admissão do recurso de revista. Fundamentos da revogação do acórdão recorrido, por padecer dos seguintes vícios e ilegalidades: - O Acórdão recorrido está eivado de nulidade insuprível por ter desrespeitado o princípio fundamental do contraditório e as normas dos Artºs 3º nº 3 e 655º nº 1º do C.P.C. a que devia obediência, não tendo ouvido previamente as partes no processo antes da prolação do acórdão, como o exige expressamente o Artº 655º nº 1º do C.P.C ., aplicável ao contencioso administrativo ex vi do disposto nos Artºs 1º e 140º do C.P.T.A.. Este vício é tanto mais grave quanto entre a interposição do recurso de apelação do TAF de Loulé e o acórdão recorrido medearam três anos e meio e nesse espaço de tempo se verificou uma radical alteração na orientação jurisprudencial quanto à interpretação do Artº 27º do C.P.T.A., que passou de uma orientação praticamente unânime de que o recurso directo era a forma correcta de impugnação de uma sentença de um TAF sobre uma acção administrativa especial de valor superior a 30 000,01 Euros, até praticamente Outubro de 2010, até à orientação oposta, de que é expoente o Acórdão do S.T.A. de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2012, de 5 de Junho de 2012; - Ao actuar deste modo, o tribunal a quo proferiu um acórdão que está viciado de insanável nulidade , na medida em que a recusa da audição prévia do recorrente sobre a inadmissibilidade do recurso que o tribunal tencionava decidir, antes de proferida a decisão final, influiu de modo decisivo e negativo na decisão tomada pelo tribunal recorrido, o que determina a respectiva nulidade nos termos do disposto no Artº 195º nº 1º do C.P.C .; - Para além dos manifestos lapsos e erros de leitura de documentos autênticos do processo, constantes da parte II desta alegação, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, e se requer que sejam considerados por este Supremo Tribunal, por respeito para com a Verdade Material dos documentos autênticos constantes do processo, o acórdão recorrido está ainda eivado de erro de julgamento ao considerar, contra o que consta expressamente da sentença do TAF de Loulé, que a Senhora Juíza decidiu e se identificou como relatora, o que manifestamente não sucedeu, como consta da sentença ; - O acórdão errou ainda no seu julgamento de direito quando decidiu o caso vertente com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, com o nº 3/2012, de 5 de Junho de 2012, quando os dois casos são claramente diversos. Enquanto na situação destes autos a Senhora Juíza não se identificou nem assinou a sentença de mérito na qualidade de relatora, nem invocou que decidia ao abrigo do disposto no Artº 27º nº 1º alínea i) do C.P.T.A. , foi exactamente o contrário que se passou no caso do Acórdão Uniformizador; - A diferença entre a situação destes autos e a do Acórdão Uniformizador é fundamental, pelo que a doutrina do último acórdão não pode ser aplicada ao caso em apreciação, contrariamente ao que por erro de julgamento se considerou no acórdão recorrido. - Contrariamente ao que se decidiu no acórdão recorrido, o Artº 27º nº 2 do C.P.T.A. não é aplicável ao caso dos autos , porque não se verifica a situação nele prevista, já que, no caso vertente, não existe uma sentença de mérito atribuída ao relator em que ele se tenha identificado e assinado como tal, como exige o Artº 153º nº 1 do C.P.C . e muito menos uma situação em que o Juiz tenha invocado que actuou ao abrigo da disposição do Artº 27º do C.P.T.A .; - Perante uma sentença de mérito, proferida por um único juiz, que não se identifica como relator, nem faz apelo, expresso ou implícito, aos poderes contidos no Artº 27º do C.P.T.A. e que tem por via de regra poderes de decisão a nível singular (como acontece nos tribunais administrativos de 1ª instância) há que considerar, até por força do princípio de boa-fé processual , consagrado no Artº 8º do C.P.T.A., que o juiz não decidiu como membro de um tribunal colectivo e portanto não lhe é aplicável o disposto no Artº 27º nº 2º do C.P.T.A e que se esta antes perante uma sentença susceptível de recurso directo de apelação , como o entendeu aliás o Tribunal de 1ª instância, tal como o recorrente ; - Aliás, por imperativo do princípio da promoção do acesso à justiça previsto no Artº 7º do C.P.T.A. , as normas dos Artºs 153º nº 1º do CPC e 615º nº 1º alínea c) do C.P.C. e a do Artº 27º nº 2º do C.P.T.A., caso subsistisse alguma dúvida quanto ao seu sentido, deveriam ser interpretadas de acordo com a teoria da impressão do destinatário da sentença, ou seja, a que possibilita o maior acesso efectivo à justiça, com observância também do princípio da tutela jurisdicional efectiva , de natureza Constitucional, julgando-se o recurso admissível e possibilitando a sua apreciação. - Em qualquer caso, a ambiguidade e obscuridade quanto à qualidade em que o juiz proferiu a sentença não pode prejudicar o recorrente, e as partes em geral, porque a isso se opõem, quer o princípio da legalidade e o disposto no Artº 153º nº 1º do C.P.C . que impõe que o relator se identifique e assine como tal, ainda que electronicamente, quer o dever que impende sobre o decisor judicial de tomar decisões claras, inequívocas e transparentes, como resulta do Artº 615º nº 1º alínea c) do C.P.C ., e ainda o dever de boa-fé processual que também impende sobre o Tribunal, nos termos do disposto no Artº 8º do C.P.T.A.. - Ao aplicar o Artº 27º nº 2º do C.P.T.A. ao caso dos autos, considerando que o recurso era inadmissível e que deveria ter sido feita a reclamação para a conferência, o acórdão recorrido violou assim o disposto no Artº 27º nº 2º do C.P.T.A., bem como o Artº 153º nº 1º e ainda o princípio contido no Artº 615º nº 1º alínea c) do C.P.C ., bem como o princípio de promoção do acesso à justiça, constante do artº 7º do C.P.T.A., que impõem que se interpretem as disposições processuais citadas no sentido de promover o acesso à justiça, garantindo o direito ao recurso ao recorrente, ao invés de o privar de um direito fundamental; - Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, considerando que o recorrente não pode ser prejudicado pela ambiguidade e obscuridade da sentença , como resulta do princípio contido no Artº 615º nº 1 alínea c) do CPC e do dever da boa-fé processual que incumbe ao Tribunal, nos termos do Artº 8º do C.P.T.A., deveria ter-se convolado o recurso de apelação do recorrente em reclamação, excepcionalmente e independentemente do respectivo prazo, com base no princípio do aproveitamento do acto praticado na sequência de erro desculpável, constante do Artº 53º nº 4º alínea b) do C.P.T.A. , atendendo à formulação da sentença, à ambiguidade da identificação do juiz na sentença, e ao facto de no momento da interposição do recurso, em 1 de Setembro de 2010, as decisões dos tribunais administrativos serem praticamente unânimes no entendimento que a sentença era susceptível de recurso contencioso directo para o T.C.A., interpretando e aplicando o princípio derivado do referido preceito como o exige o princípio da protecção da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso efectivo à justiça constante do Artº 7º do C.P.T.A., e salvaguardando o efectivo direito ao recurso e à apreciação de mérito do caso. - Acresce que, o acórdão recorrido ao interpretar e aplicar o nº 2 do Artº 27 do C.P.T.A. a uma situação em que o juiz proferiu uma sentença de mérito sem se identificar como relator e sem expressar, por qualquer forma, que exercia os poderes de relator, aplicou uma norma materialmente inconstitucional, por desrespeitadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do Artº 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa , designadamente nas suas vertentes do dever de boa fé processual que impende sobre o tribunal (Arte 8º do C.P.T.A.) e da promoção de sentenças de mérito Artº 7º do C.P.T.A.) negando ao recorrente um direito fundamental — o do recurso contencioso, razão porque o acórdão recorrido não pode subsistir, por ter decidido a questão aplicando uma norma materialmente inconstitucional a do Artº 27 nº 2º do C.P.T.A ..” 1.2. Não foram apresentada contra-alegações pelo recorrido Município de Albufeira. 2. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação prevista no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA], de 12.03.15, veio a ser admitida a revista, nos seguintes termos: (i) “(…) 2.2. No presente recurso de revista, o recorrente centra-se em: Nulidade processual decorrente de o Tribunal Central antes da decisão de não conhecimento do recurso não ter cumprido o dever de audiência imposto nomeadamente pelo artigo 655.º do CPC ; Discussão do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal. Os dados do processo apontam para que a decisão do acórdão recorrido, de não conhecer do recurso, não foi precedida de audição das partes: com efeito o recurso fora admitido pelo TAF e o acórdão recorrido decidiu não ser de conhecer dele sem previamente dar cumprimento ao dever de audiência previsto, nomeadamente, no artigo 655.º do CPC . Em recentes acórdãos deste Supremo Tribunal, de 29-01-2015, processos 01311/13 e 01497/13, em situação similar, e admitida que foi a respectiva revista, determinou-se a baixa dos autos ao Tribunal «a quo», para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão. Nestas condições, é de considerar que o presente recurso preenche os requisitos de admissão pois, face àquele Acórdão, haverá clara necessidade de melhor aplicação do direito”. 3. O Digno Magistrado do MP, notificado nos termos do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no qual, em síntese, se pronuncia no sentido de que “deverá julgar-se procedente a arguida nulidade, por violação do princípio do contraditório, e anular-se em consequência o douto acórdão recorrido, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para aí ser proferido novo acórdão, após audição das partes, com o que se mostra prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso” (fls. 398 e ss). 4. O parecer do Digno Magistrado do MP mereceu a concordância, quer do recorrente (fls. 407: “(…) concorda com as conclusões do referido parecer, requerendo que seja anulado o acórdão recorrido”), quer do recorrido (fls. 405: “(…) subscreve integralmente o referido parecer, que se mostra, de resto, proficientemente fundamentado”). 5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. De facto: São os seguintes os factos, colhidos do processado, com interesse para a apreciação da presente revista: 1. A presente acção administrativa especial foi instaurada em 24.10.10 (fl. 1). 2. Foi-lhe atribuído o valor de €30.000,01 (fl. 15). 3. Em 16.06.10 foi proferida sentença pela Mma Juíza (fls. 212 a 218). 4. As partes foram notificadas da sentença por ofícios expedidos em 18.06.10 (fls. 220 e 221). 5. O então Autor interpôs recurso jurisdicional em 06.09.10 (fl. 226). 6. Em 12.10.10 foi proferido despacho de admissão do recurso (fls. 262 e 263). 7. Em 19.06.14 o TCAS proferiu acórdão, no qual, em síntese, se entendeu não ser possível “concluir pela possibilidade da convolação do recurso jurisdicional apresentado em reclamação, por se mostrar desrespeitado o referido prazo legal de 10 dias para o efeito. Em face do que antecede, não deveria ter sido proferido despacho de admissão de recurso, pois, como se disse, da decisão recorrida cabe reclamação para a conferência, ao abrigo dos artºs 27º, nº 2 e 29º, nº 1 do CPTA. Termos em que não se conhecerá do objeto do recurso, por inadmissibilidade legal” (fls. 306-7). 8. Em 09.09.14 deu entrada no TCAS o presente recurso de revista, o qual foi admitido por despacho de 15.01.15 (fl. 385). 2. De direito: 2.1. Como decorre das conclusões das alegações, o recorrente assaca ao acórdão recorrido uma nulidade processual e dois erros de julgamento. 2.1.1. A nulidade processual invocada refere-se à omissão de acto que a lei prescreve, mais concretamente, à falta de cumprimento do contraditório relativamente ao decidido no acórdão recorrido. Assim o afirmou o recorrente: “O Acórdão recorrido está eivado de nulidade insuprível por ter desrespeitado o princípio fundamental do contraditório e as normas dos Artºs 3º nº 3 e 655º nº 1º do C.P.C. a que devia obediência, não tendo ouvido previamente as partes no processo antes da prolação do acórdão, como o exige expressamente o Artº 655º nº 1º do C.P.C ., aplicável ao contencioso administrativo ex vi do disposto nos Artºs 1º e 140º do C.P.T.A.”. Tal nulidade foi suscitada pelo autor da AAE, ora recorrente, apenas no requerimento de recurso de revista, e não, como previsto no artigo 205.º do CPC (actual artigo 199.º, n.º 1) – aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA –, em requerimento autónomo dirigido ao juiz a quo no prazo de 10 dias. 2.1.2. Este STA, em duas decisões recentes ( vide Acórdãos STA de 29.01.15, Processos n. os 1311/13 e 1497/13), teve a oportunidade de apreciar e decidir uma questão em tudo idêntica à descrita nos presentes autos, adoptando algumas orientações que acompanhamos integralmente. Desde logo, relativamente à questão acabada de enunciar. Aí se diz que, não obstante a nulidade processual dever ser suscitada em requerimento autónomo, este Supremo Tribunal tem vindo a entender “que o meio adequado de reagir contra nulidade processual não sanada, e que se encontre a coberto de decisão judicial, é o recurso jurisdicional dessa decisão […], sendo que este entendimento encontra suporte na doutrina […]”. Assim sendo, está aberto o caminho para o conhecimento da nulidade processual invocada. 2.1.3. E, justamente, também a questão da falta de cumprimento do contraditório aí foi tratada. Do seguinte modo: “Mas a nulidade traduzida na falta de cumprimento do contraditório por parte do colectivo, relativamente à questão por ele decidida [a inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade], obviamente que ocorre. Isso resulta bastante claro do que já deixamos dito. E trata-se de uma omissão que é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, uma vez que perante a pronúncia do recorrente o colectivo decisor pode, eventualmente, entender de modo diferente daquele que entendeu sem o ouvir [ artigo 201º , nº 1 do CPC aplicável, actual artigo 195º , nº 1, do CPC , ex vi artigo 1º CPTA]. Deve, pois, ser declarada procedente a nulidade processual invocada, consistente na omissão do contraditório quanto à questão da inadmissibilidade do recurso por parte do colectivo decisor, e anulado [artigo 201º, nº 2, CPC aplicável ex vi artigo 1º CPTA], em conformidade, o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal «a quo», TCAS, para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão”. Esta solução adequa-se ao caso vertente, sendo compaginável com a factualidade assente, pelo que também agora se deve concluir no sentido de determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo , o TCAS, para aí ser dado cumprimento ao contraditório e ser proferido novo acórdão. 2.2. Além da nulidade, o recorrente imputou ainda ao acórdão recorrido dois erros de julgamento. Antes de tudo, sustenta o recorrente que “o acórdão recorrido está ainda eivado de erro de julgamento ao considerar, contra o que consta expressamente da sentença do TAF de Loulé, que a Senhora Juíza decidiu e se identificou como relatora, o que manifestamente não sucedeu, como consta da sentença ”. Acresce a este erro de julgamento um segundo, qual seja: “O acórdão errou ainda no seu julgamento de direito quando decidiu o caso vertente com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal, com o nº 3/2012, de 5 de Junho de 2012, quando os dois casos são claramente diversos. Enquanto na situação destes autos a Senhora Juíza não se identificou nem assinou a sentença de mérito na qualidade de relatora, nem invocou que decidia ao abrigo do disposto no Artº 27º nº 1º alínea i) do C.P.T.A. , foi exactamente o contrário que se passou no caso do Acórdão Uniformizador”. Em face do que em cima foi exposto relativamente às consequências a extrair da decisão de considerar verificada a nulidade processual invocada pelo recorrente, fica prejudicado, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC , o conhecimento dos alegados erros de julgamento . III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, anular o acórdão recorrido e ordenar que os autos baixem ao TCAS, a fim de aí ser proferido novo acórdão com prévio cumprimento do contraditório. Sem custas, pois não foram apresentadas contra-alegações. Lisboa, 18 de Junho de 2015. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Vitor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira .