Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. B………….., S.A., intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Vila Nova de Famalicão e A……………… Lda., no âmbito do concurso público para «Aquisição de Serviços de Faturação e Gestão Integrada dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos», pedindo:
«a) Anulação da Deliberação proferida pela CMVNF em 12.11.2015 que, com base no Relatório Final de 21.10.2015, decidiu proceder à adjudicação da proposta da A………….;
b) Anulação do contrato que tenha sido ou venha a ser celebrado entre o Demandado e a Contra-interessada A…………….. na sequência do concurso;
c) Ser o Demandado condenado a praticar o acto legalmente devido e, por conseguinte, a rectificar o artigo 9.º/2 alínea d) do PP e a Cláusula 29.ª Ponto 1.4.5.23 do CE que venham a ser declarados ilegais, procedendo à revogação da decisão de contratar e ao lançamento de um novo procedimento no prazo de 6 meses nos termos dos artigos 79.º/1 alínea c) e n.º 3 e 80.º/1 ambos do CCP.
d) Decretar, nos termos do artigo 103.º-A do CPTA, a suspensão automática da eficácia do acto de adjudicação impugnado, bem como da suspensão da execução do contrato se entretanto já tiver sido celebrado»
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de, por despacho, ter levantado o efeito suspensivo da impugnação, decidiu, por sentença de 27/04/2016 (fls. 260/278):
«Pelo exposto, em consequência, nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo parcialmente procedente a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual, assim:
1.
Anulo a deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 12.11.2015, que decidiu proceder à adjudicação da proposta da A……………., Lda.;
Anulo o contrato de prestação de “serviços de facturação e Gestão Integrada dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos” celebrado em 30 de Novembro de 2015».
1.3. Dessa sentença apelou a contra-interessada para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 15/07/2016 (fls. 353/366), julgou «negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1.ª instância».
1.4. É desse acórdão que aquela mesma vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão do recurso revista. Conclui:
«II […] as peças dos procedimentos não violam a lei, nomeadamente os art°s 75.º e 49.º do CCP, nem os Princípios da Livre Concorrência ou da Legalidade, devendo ser consideradas válidas, devem V. Exas. concluir que as disposições legais foram incorrectamente aplicadas e considerar válida a adjudicação e o contrato celebrado, já que tal não pode conduzir à anulação da adjudicação e do contrato;
III. Porque nomeadamente, tanto o artigo 9.º n.º 2 al. d) e 18.º n.º 1 alíneas i) e j) e n.º 2 do Programa de Procedimento, quando a cláusula 29°, ponto 1.4.5.23 do Caderno de Encargos, são legais e não violam nem a lei, nem qualquer princípio aplicável à contratação pública, nomeadamente o da livre concorrência;
IV. Porque nessa conformidade a proposta da concorrente A…………., aqui recorrente não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento e resulta dos autos e da sentença e acórdão de que se recorre estar provado que a proposta da A…………… cumpre integralmente as peças do procedimento;
V. Porque a prova documental e os fundamentos vertidos na sentença do Tribunal “a quo”, impõem conclusão totalmente contrária e diversa à decisão constante da mesma, pois daqui resulta exatamente o contrário, que as peças do procedimento são válidas, não discriminatórias e cumpridoras da lei e dos princípios gerais de direito.
VI. No entanto os tribunais “a quo” (TAFB e TCAN) não analisaram a prova junta aos autos e como tal aplicaram incorretamente a lei, distorceram a prova e se limitaram a aderir às alegações da petição da A., fundamentando tal facto com acórdãos e jurisprudência inaplicáveis ao caso concreto.
VII. A deficiente apreciação da prova ou mesmo a ausência da análise da mesma, bem como a contradição vertida na sentença de que se recorre é notória, constada e clara, o que levou a que no caso concreto, o Tribunal a quo e a 1.ª Instância, tenham efetuado uma incorreta aplicação da lei e do direito, verificando-se a violação da lei substantiva.
1.5. A Autora contra alega sustentando que «a Recorrente pretende uma reapreciação da matéria de facto por este Venerando Supremo Tribunal, quando alega que (i) o certificado exigido pelo PP teria um objecto diferente do declarado pelo Acórdão recorrido (a certificação dos serviços) e que (ii) a norma do PP não exigiria que fosse apresentada proposta com aquele sistema, mas apenas compatível. O que extravasa manifestamente o âmbito do recurso de revista e deve determinar, nos termos do artigo 150.º do CPTA, a rejeição liminar do recurso de revista».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O caso em apreço respeita, como se disse, ao concurso público lançado pelo Município Réu para «Aquisição de Serviços de Faturação e Gestão Integrada dos Serviços de Abastecimento de Água, Tratamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos».
As instâncias estiveram conformes na consideração da ilegalidade do artigo 9.º, 2, d), do programa de concurso (a proposta deverá conter «documento comprovativo de que o alojamento da solução proposta se encontra certificado de acordo com a norma de segurança ISO27001»), por violação do princípio da concorrência constante dos artigos 1º, n.º 4, e 75.º do CCP;
E da ilegalidade da cláusula 29ª, ponto 1.4.5.23, do caderno de encargos («A plataforma deve ter integrada uma solução e gestão documental e de processos de negócio existente na Câmara Municipal. A aplicação de gestão documental e balcão único é o GSE e o SeAP da A…………….., Lda. Os custos de integração tem de fazer parte da proposta a apresentar./ Pretende-se que um documento entrado na Câmara Municipal pelo balcão único ou pelo correio, seja automaticamente integrado na plataforma objecto do presente procedimento, o mesmo tendo de acontecer para os documentos enviados pela plataforma», por violação do artigo 49.º, n.º s 1, 4 e 12 do CCP.
A crítica ao acórdão, tal como já fora a crítica à sentença, tem grande enfoque na apreciação que foi feita da prova, apontando «deficiente apreciação da prova ou mesmo ausência da análise da mesma». Centra-se no modo como foram interpretadas as citadas peças do concurso. E, no essencial, é essa alegada deficiência que conduziu, nos termos ainda da recorrente, a errada a aplicação do direito.
Não chega a poder destacar-se uma problemática directa e abrangente incidindo sobre a interpretação mesmo dos preceitos do CCP.
Tal significa que, por um lado, está na base do recurso uma intenção de reapreciação que sofre fortes limitações em sede de revista, atento o disposto no artigo 150.º, 3 e 4 do CPTA; por outro lado, que se está perante caso muito específico, em que estão em causa aspectos da própria redação das peças do concurso, não se descortinando que corresponda a um enunciado tipo capaz, portanto, de replicação em múltiplos procedimentos.
Depois, de notar que a própria entidade adjudicante já não se manifestou sequer no recurso para o TCA, não sendo de presumir, pois, a existência de interesses para além dos do concreto caso.
Finalmente, no quadro jurídico que os tribunais consideraram, a sustentação que manifestaram apresenta-se como plausível, não se podendo afirmar que a revista se justifique por uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.