Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA
I- Relatório
M. .., técnica tributária do quadro da DCGI interpõe recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais formado na sequência de recurso hierárquico interposto do igualmente indeferimento tácito atribuído ao Director Geral das Contribuições e Impostos.
Ao acto imputa o vício de violação do art. 3º, nº1, do DL nº 187/90, de 07/07.
Na resposta, o digno recorrido suscitou a extemporaneidade do recurso por extemporâneo ter sido o próprio recurso hierárquico interposto.
O recorrente sobre esta matéria exceptiva acabou por tomar posição contrária, no que foi secundado pelo digno Magistrado do MP.
Em alegações, as partes reiteraram no essencial as posições anteriormente manifestadas.
Face, entretanto, ao despacho de fls. 49, em que oficiosamente foi equacionada a possibilidade de rejeição com fundamento em carência de objecto, foi dada a oportunidade de as partes se pronunciarem, o que fizeram.
Cumpre decidir.
II- Pressupostos processuais
1- O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade, hierarquia e do território.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
2- Extemporaneidade
2.1- Na tese do recorrido, o recurso hierárquico para si interposto era extemporâneo, uma vez que em tempo nunca haviam sido impugnados os sucessivos actos de processamento de vencimentos subsequentes aos actos que definiram o posicionamento da recorrente no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidadora tributária. Por essa razão, também o recurso contencioso teria sido extemporâneo.
2.2- Alinhemos primeiramente os factos pertinentes:
a) - A recorrente tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 10/04/87, ficando a prestar serviço na Repartição de Finanças do Sabugal(doc. fls. 10).
b) - Com efeitos reportados a 10/04/89, porque nessa data perfeitos dois anos de serviço, foi promovida a liquidadora tributária de 1ª classe por despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 18/09/89, publicado no DR, II série, de 08/05/90(fls. 11 dos autos).
c) - A recorrente, porém, veio a tomar posse nessa categoria em 15/05/90(doc. fls. 12).
d) - Em 01/10/89 a recorrente estava posicionada no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidadora tributária de 2ª classe.
e) - Em 06/03/98 requereu ao Director Geral de Contribuições e Impostos que lhe fosse determinada a correcção do índice salarial com efeitos reportados a 01/10/89, data da entrada em vigor do NSR(fls. 14).
f) - Do silêncio deste DGCI, recorreu hierarquicamente em 03/08/89 para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais(doc. fls. 8).
g) - Não foi tomada qualquer decisão sobre este recurso.
2.3- Apreciando.
Como noutras ocasiões temos referido, entendeu-se durante largo tempo que um recurso hierárquico extemporâneo determinava a extemporaneidade do recurso contencioso interposto da decisão daquele(eram firmes neste sentido tanto a doutrina como a jurisprudência: v.g. F. AMARAL, Direito Administrativo, IV, pags. 42/43e M. CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, II, pag. 1266 e Ac. do STA –Pleno- 23.02.88; tb. de 2/5/96, Proc. Nº 29 904, entre tantos).
A actual corrente, porém, entende que, face à revogação do art. 52º, § 3º, do RSTA pelo art. 34º da LPTA, a extemporaneidade do recurso hierárquico deixou de ter aquele reflexo no quadro do recurso contencioso. Assim, o recurso contencioso poderá prosseguir se no hierárquico tiver sido tomada decisão expressa(VIEIRA DE ANDRADE,in (Lições), A Justiça Administrativa, 2ª ed.,pag. 180).
Contudo, o acto tomado nessa hipótese não é senão confirmativo do acto lesivo de que fora interposto recurso administrativo. Isto é, a lesividade encontra-se no acto recorrido e não naquele que o superior hierárquico tiver eventualmente produzido. Por esse motivo, a decisão expressa praticada nesse âmbito não é recorrível contenciosamente com esse fundamento(Ac. do STA de 15.01.98, Proc. Nº 042 443; tb. do STA de 15.10.96, Proc. Nº 36 553;STA de 04.02.92, Proc. Nº 029 032; STA de 11.05.95, Proc. Nº 033 177). Em tal caso, portanto, a rejeição deixa de ter lugar com fundamento na extemporaneidade do recurso, mas antes na irrecorribilidade contenciosa do acto sindicado com base na inexistência do seu carácter lesivo.
Diferente é a situação da inexistência de acto expresso no recurso hierárquico. Com efeito, no caso de extemporaneidade do recurso hierárquico, deixa de haver dever de decidir por parte da entidade “ad quem”. E então, se não for praticado acto expresso, não se pode presumir indeferimento tácito e, com esse fundamento(inexistência de objecto), poderá mesmo ser o recurso contencioso rejeitado.
Ora, acontece que no caso em apreço os prazos de recurso não foram respeitados, se tivermos em linha de conta o pedido efectuado em 6/03/98 ao DGCI. A partir daí decorreria um prazo de 90 dias para a emissão de acto expresso, sem o qual a recorrente poderia presumir indeferido tacitamente para poder exercer o meio legal e impugnação(art. 109º, nºs 1 e 2, do CPA), contando-se então novo prazo de 30 dias para o recurso hierárquico(art. 168º, nº1, do CPA).
Prazo este que foi ultrapassado, uma vez que só em 3/08/98 recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Significa isto, portanto, que o recorrido não tinha o dever legal de decidir aquilo que se devia já considerar caso decidido(v.g., Acs. do STA, de 6/11/90, Proc. Nº 27239; 2/07/91, Proc. Nº 25770) e por isso do seu silêncio não se pode presumir nenhum indeferimento tácito.
Logo, não há acto recorrível, pelo que o recurso tem que ser rejeitado por falta de objecto(Cfr. Ac. do STA de 26/2/76, AD nº 176-177/1085)
2.3- Decidindo,
Face ao exposto, com fundamento em ilegalidade na sua interposição, acordam em rejeitar o presente recurso, por carência de objecto.
Custas pela recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 120 e 60 euros, respectivamente.
Lisboa, 10 de Julho de 2002