Cumpre decidir.
IIPressupostos processuais
1- O tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade, hierarquia e do território.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
2Extemporaneidade
2.1-Na tese do recorrido, o recurso hierárquico para si interposto era extemporâneo, uma vez que em tempo nunca haviam sido impugnados os sucessivos actos de processamento de vencimentos subsequentes aos actos que definiram o posicionamento da recorrente no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidadora tributária. Por essa razão, também o recurso contencioso teria sido extemporâneo.
2.2-Alinhemos primeiramente os factos pertinentes:
a)- A recorrente tomou posse como liquidadora tributária de 2ª classe em 10/04/87, ficando a prestar serviço na Repartição de Finanças do Sabugal(doc. fls. 10).
b)- Com efeitos reportados a 10/04/89, porque nessa data perfeitos dois anos de serviço, foi promovida a liquidadora tributária de 1ª classe por despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos de 18/09/89, publicado no DR, II série, de 08/05/90(fls. 11 dos autos).
c)- A recorrente, porém, veio a tomar posse nessa categoria em 15/05/90(doc. fls. 12).
d)- Em 01/10/89 a recorrente estava posicionada no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidadora tributária de 2ª classe.
e)- Em 06/03/98 requereu ao Director Geral de Contribuições e Impostos que lhe fosse determinada a correcção do índice salarial com efeitos reportados a 01/10/89, data da entrada em vigor do NSR(fls. 14).
f)- Do silêncio deste DGCI, recorreu hierarquicamente em 03/08/89 para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais(doc. fls. 8).
g)- Não foi tomada qualquer decisão sobre este recurso.
2.3- Apreciando.
Como noutras ocasiões temos referido, entendeu-se durante largo tempo que um recurso hierárquico extemporâneo determinava a extemporaneidade do recurso contencioso interposto da decisão daquele(eram firmes neste sentido tanto a doutrina como a jurisprudência: v.g. F. AMARAL, Direito Administrativo, IV, pags. 42/43e M. CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, II, pag. 1266 e Ac. do STA –Pleno- 23.02.88; tb. de 2/5/96, Proc. Nº 29 904, entre tantos).
A actual corrente, porém, entende que, face à revogação do art. 52º, § 3º, do RSTA pelo art. 34º da LPTA, a extemporaneidade do recurso hierárquico deixou de ter aquele reflexo no quadro do recurso contencioso. Assim, o recurso contencioso poderá prosseguir se no hierárquico tiver sido tomada decisão expressa(VIEIRA DE ANDRADE,in (Lições), A Justiça Administrativa, 2ª ed.,pag. 180).
Contudo, o acto tomado nessa hipótese não é senão confirmativo do acto lesivo de que fora interposto recurso administrativo. Isto é, a lesividade encontra-se no acto recorrido e não naquele que o superior hierárquico tiver eventualmente produzido. Por esse motivo, a decisão expressa praticada nesse âmbito não é recorrível contenciosamente com esse fundamento(Ac. do STA de 15.01.98, Proc. Nº 042 443; tb. do STA de 15.10.96, Proc. Nº 36 553;STA de 04.02.92, Proc. Nº 029 032; STA de 11.05.95, Proc. Nº 033 177). Em tal caso, portanto, a rejeição deixa de ter lugar com fundamento na extemporaneidade do recurso, mas antes na irrecorribilidade contenciosa do acto sindicado com base na inexistência do seu carácter lesivo.
Diferente é a situação da inexistência de acto expresso no recurso hierárquico. Com efeito, no caso de extemporaneidade do recurso hierárquico, deixa de haver dever de decidir por parte da entidade “ad quem”. E então, se não for praticado acto expresso, não se pode presumir indeferimento tácito e, com esse fundamento(inexistência de objecto), poderá mesmo ser o recurso contencioso rejeitado.
Ora, acontece que no caso em apreço os prazos de recurso não foram respeitados, se tivermos em linha de conta o pedido efectuado em 6/03/98 ao DGCI. A partir daí decorreria um prazo de 90 dias para a emissão de acto expresso, sem o qual a recorrente poderia presumir indeferido tacitamente para poder exercer o meio legal e impugnação(art. 109º, nºs 1 e 2, do CPA), contando-se então novo prazo de 30 dias para o recurso hierárquico(art. 168º, nº1, do CPA).
Prazo este que foi ultrapassado, uma vez que só em 3/08/98 recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Significa isto, portanto, que o recorrido não tinha o dever legal de decidir aquilo que se devia já considerar caso decidido(v.g., Acs. do STA, de 6/11/90, Proc. Nº 27239; 2/07/91, Proc. Nº 25770) e por isso do seu silêncio não se pode presumir nenhum indeferimento tácito.
Logo, não há acto recorrível, pelo que o recurso tem que ser rejeitado por falta de objecto(Cfr. Ac. do STA de 26/2/76, AD nº 176-177/1085) 2.3- Decidindo,
Face ao exposto, com fundamento em ilegalidade na sua interposição, acordam em rejeitar o presente recurso, por carência de objecto.
Custas pela recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 120 e 60 euros, respectivamente.
Lisboa, 10 de Julho de 2002