I- Dada de arrendamento aos réus uma casa de habitação para aí eles passarem a residir e não constando do contrato que o arrendamento abrangesse a garagem e o logradouro, mas tão somente que os réus poderiam utilizar a garagem gratuitamente enquanto o senhorio o permitisse, tal autorização configura um comodato sem prazo, ao qual o comodante pode por fim a qualquer momento.
II- Assim, a recusa dos réus em restituirem a garagem ao senhorio não se justifica, como também se não justifica a sua recusa em restituirem o logradouro que têm vindo a ocupar sem qualquer título.