I- É acto administrativo constitutivo de uma relação de emprego público e não um acto que se desenvolva no âmbito laboral, o despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que em regime de comissão de serviço, por um período de 3 anos, nomeia o Director de um Centro de Emprego e Formação Profissional.
II- O acto que põe termo a essa relação jurídica não se reconduz a qualquer uma das formas de a entidade patronal pôr termo a um contrato de trabalho, mas é um acto unilateral manifestador da autoridade que o profere ou seja um verdadeiro acto administrativo para cujo conhecimento são competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais do Trabalho.
III- A Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, tem competência para fazer cessar a Comissão de Serviço de um Director de Centro de Emprego e Formação Profissional, para que havia sido nomeado por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.