1. É sabido que, anulado o acto objecto de impugnação, a Administração tem o dever de executar essa decisão nos três meses imediatos à sua notificação e que, se tal não suceder, o interessado pode requerer essa execução nos seis meses seguintes (art.ºs 173.º/1 e 176.º/1 e 2 do CPTA) a qual, por via de regra, passa pela reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Só assim não será se aquela reconstituição for absolutamente impossível ou causar grave prejuízo ao interesse público pois, neste caso, declarar-se-á ocorrer causa legítima de inexecução e compensar-se-á o Exequente pelos prejuízos sofridos pelo facto de não ser colocado na posição que teria não fosse a prática do acto ilegal, atribuindo-se-lhe uma indemnização que o compense de tais prejuízos (art.ºs 175.º, 163.º e 178.º do CPTA Vd. a propósito o art.º 566.º/1 do CC.). O que quer dizer que o recurso à atribuição de uma indemnização como forma de compensar a inexecução do julgado é uma via alternativa e de último recurso à via normal da reconstituição natural.
Sendo assim, e sendo que, in casu, perante o acordo das partes, o Tribunal declarou existir causa legítima de inexecução cumpre identificar os danos daí decorrentes e arbitrar a correspondente indemnização.
2. O art.º 178.º/1 do CPTA estatui que não se podendo executar o julgado, por se verificar a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação da Administração e do Exequente para que estes, no prazo de 20 dias, acordem o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência deste Supremo a considerar que esta indemnização visa compensar o Exequente pela impossibilidade da reconstituição natural, isto é, por já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação. O que vale por dizer que tal indemnização se destina a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade. Vem sendo, assim, entendido que esta expropriação do direito à reconstituição da situação natural, independentemente de outros eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importa indemnizar. Por ser assim, isto é, por se considerar que a impossibilidade de reconstituição natural constitui em si mesma um dano indemnizável é que vem sendo dito que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes. Do que se trata, como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, é “de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo sumário, uma compensação pelo facto da inexecução”, a qual é objectiva e independente de culpa Anotação ao art.º 166.º no Comentário ao CPTA., Vd. os Acórdãos do STA de 29.11.05 (rec. 41321), de 01.10.08 (rec. 42.003), de 25.02.09 (rec. 47472) e de 20/01/2010 (rec. 47578-A) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, anotação ao art.º 166.º..
Deste modo, haverá que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-á no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo será feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do art.º 45.º/5 do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, pg. 872.
3. Estando adquirido que, tendo sido declarada a existência de causa legítima de inexecução, o meio próprio para se apurar o efectivo prejuízo sofrido pelos Exequentes – economicamente verificável - e para se lhes proporcionar a correspondente indemnização em resultado da prática do acto anulado é a acção a que alude no art.º 45.º/5 do CPTA, os Exequentes nada mais poderão reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que os compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não verem imediatamente reparados todos os prejuízos sofridos em resultado da prática do acto anulado. E, porque assim é, improcede a sua pretensão de que lhes sejam atribuídos os “montantes de subsídio que solicitaram no concurso em causa (deduzidos da parte atribuída, quando o foi) acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data que, por facilidade fixam apenas nesse dia de 1/03/2001”. Tal pretensão, repete-se, só poderá ser satisfeita na acção a que alude o art.º 45.º/5 do CPTA visto só nela se poder indagar se tem fundamento a alegação de que, não fora o acto anulado, os Exequentes iriam ser contemplados com o apoio solicitado.
4. No caso, o Acórdão exequendo anulou o despacho do Sr. Ministro da Cultura que homologou a lista final referente ao concurso para “Apoio à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental”, com fundamento na errada interpretação e aplicação dos n.° 1 e 2 do art.° 9.° do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.° 23/2000, por o respectivo Júri não ter estabelecido, previamente, os parâmetros que iria aplicar na apreciação das candidaturas e, por outro lado, por não ter adoptado nenhum parâmetro de ponderação relativa do peso dos diversos critérios a utilizar, com a consequente impossibilidade de comparação objectiva entre as várias candidaturas.
Se a execução do julgado fosse viável esta consistiria no retomar do procedimento com vista à prolação de nova decisão do Júri que, desta vez, procedesse a uma correcta reapreciação de todas as candidaturas e elaborasse uma lista com aquelas a quem devia ser atribuído apoio.
Sendo evidente que tal já não poderá ser feito e sendo certo também que – pelas razões supras - a anulação do acto e a declaração da existência de causa legítima de inexecução não determinou o nascimento de um direito subjectivo na esfera jurídica dos Exequentes para além do falado direito a uma indemnização pela perda da oportunidade de reconstituição natural, resta identificar os danos decorrentes da inexecução que aqui se podem compensar - os prejuízos correspondentes à frustração do Acórdão não poder ser executado e de, por causa disso, os Exequentes não mais poderem ser colocados na situação que teriam não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto - pois só esses poderão ser ressarcidos nesta acção executiva.
5. Analisando a matéria de facto provada constata-se que só a candidatura do L… foi contemplada – tendo solicitado um apoio de 6.000.000$00 viu ser-lhe atribuída a verba de 4.000.000$00 – e que todos os restantes Exequentes viram rejeitados os seus pedidos de financiamento.
E, constata-se, ainda, que os elementos recolhidos não nos permitem perceber se alguma das candidaturas dos Exequentes tinha a qualidade suficiente para ser financiada o que tem por consequência ignorar-se qual o grau de frustração de cada um deles perante a impossibilidade de reconstituição natural.
Por outro lado, num caso como o dos autos, o montante solicitado por cada uma das candidaturas não pode servir de critério para diferenciar o montante indemnizatório a atribuir, visto esse pedido não ter qualquer relação com a qualidade da candidatura e, portanto, com as hipóteses da mesma poder ser contemplada.
Deste modo, e considerando que inexistem razões objectivas que justifiquem um tratamento diferente de cada um dos Exequentes quanto ao montante indemnizatório a atribuir, a verba máxima disponível para o concurso em causa, o número de candidaturas contempladas, os valores máximo e mínimo dos apoios atribuídos, o tempo entretanto decorrido e o disposto no art.º 566.º/3 do CC, julga-se tal dano deve ser computado em 1.000 euros.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam julgar parcialmente procedente esta acção e, consequentemente, em condenar a Executada a pagar a cada um dos Exequentes a quantia de 1.000 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão.
Custas por Exequentes e Executado na proporção do respectivo vencimento.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. - Alberto Costa Reis (relator) - Jorge Madeira dos Santos - Luís Pais Borges.