A…, B…, C…, D…, E…, F…, CRL, G… CRL, H…, L.da, I…, J…), L…, M…, N…,
requereram - nos termos dos art.ºs 173° e segs. do C.P.T.A. - a execução do Acórdão que - com fundamento na errada interpretação e aplicação do art.º 9.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 23/2000, de 3/05 - anulou o despacho, de 12/02/2001, do Sr. Ministro da Cultura.
Em resumo, alegaram:
- A anulação do referido despacho constituiu a Administração na obrigação de reconstituir a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado
- Todavia, a Administração não executou essa decisão apesar do prazo legal de que dispunha para o efeito estar já esgotado.
- Essa execução passa pela anulação do procedimento concursal a partir da primeira reunião do Júri, inclusive, para que este se reúna novamente e fixe os parâmetros e critérios que irão permitir uma nova ordenação classificativa.
A Sr.ª Ministra contestou para invocar a existência de causa legítima de inexecução visto a execução do Acórdão determinar grave prejuízo para o interesse público; “desde logo pela inevitável falta de objectividade do Júri, necessariamente influenciado pela apresentação pública dos projectos já executados, e, depois, pelos reflexos negativos que a reposição os financiamentos indevidos terá no meio artístico, bem como por uma previsível atribuição de apoios a entidades já desarticuladas, a que se associarão repercussões orçamentais incomportáveis.”
As Exequentes aceitaram a ocorrência de causa legítima de inexecução e formularam um “pedido de execução sucedânea por via indemnizatória” indicando que os valores indemnizatórios a serem arbitrados deveriam corresponder “aos montantes de subsídio que solicitaram no concurso em causa (deduzidos da parte atribuída, quando o foi) acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data que, por facilidade fixam apenas nesse dia de 1/03/2001.”
Tendo sido declarada a existência de causa legítima de inexecução foram as partes convidadas a acordar o montante da indemnização devida e, não tendo sido possível obter esse acordo, foram as mesmas notificadas para que indicassem quais os prejuízos que consideravam deverem ser ressarcidos e a sua respectiva prova.
As Exequentes apresentaram uma exposição precisando os prejuízos que cada uma sofreu em razão da prática do acto anulado e a Sr.ª Ministra da Cultura sustentou ser impossível saber quais delas teriam sido contempladas com subsídio não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto e que, por isso, não podia pagar qualquer indemnização.
Reunindo os autos os elementos indispensáveis à prolação de decisão cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Tendo-se em conta os elementos juntos e o acordo das partes, julgam-se provados os seguintes factos:
1. Através do Despacho Normativo n.º 23/2000, publicado no DR – I Série B, de 3/05, foi aprovado o Regulamento de Apoio às Artes do Espectáculo de Carácter Profissional e de Iniciativa não Governamental que estabeleceu as normas para a concessão de apoio financeiro do Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), às artes do espectáculo de carácter profissional e de iniciativa não governamental desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado nos domínios da criação, interpretação, produção e difusão para o ano de 2001.
2. As Exequentes dedicam-se à produção e montagem de espectáculos teatrais e a actividades culturais afins ao teatro.
3. E, nessa qualidade, apresentaram-se ao concurso aberto pelo Instituto Português das Artes e do Espectáculo para obtenção dos apoios financeiros referidos no antecedente ponto 1.
4. A B… solicitou um apoio de 38.650.816$00, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
5. A C… solicitou um apoio de 10.827.000$00, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
6. D… solicitou um apoio de 12.013.126$00, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
7. E… solicitou um apoio de 25000, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
8. F…, CRL, solicitou um apoio de 12.447.150$00, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
9. O H…, L.da, solicitou um apoio de 13.323.000$00 tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
10. O I… solicitou um apoio de 35.586.606$00, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
11. O J… solicitou um apoio de 50.339.799$000, tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
12. O L… solicitou um apoio de 6.000.000$00, tendo o Júri deliberado seleccionar esta candidatura propondo um financiamento de 4.000.000$00.
13. O M… solicitou um apoio de 12.134.250 tendo o Júri deliberado rejeitar esta candidatura por a mesma estar “desenquadrada do contexto do presente concurso”.
14. N… solicitou um apoio de 1.647 tendo o Júri deliberado “não seleccionar a candidatura para apoio”.
15. O montante global de apoios atribuídos no ano de 2001 pelo Ministério da Cultura foi de 1.772.350.000$00.
16. No concurso ora em causa foram atribuídos 30 subsídios que variaram entre 1.000.000$00 e 8.000.000$00.
17. Em 7.11.2000 teve lugar a reunião final e decisória do Júri em cuja acta, entre outras coisas, consta: "o júri foi informado da equação das verbas necessária adequação das verbas disponíveis para o presente concurso e para o ano de 2001, relativamente ao montante global máximo disponível que ficou assim fixado em 120.000.000$00 (cento e vinte milhões de escudos) e a um número máximo de projectos a seleccionar de 30.”
18. Nessa mesma reunião o Júri deliberou a verba que entendia dever ser atribuída a cada uma das candidaturas seleccionadas, traduzindo dessa forma a sua apreciação dos projectos em concurso.
19. O Ministro da Cultura, em 12/02/2001, proferiu sobre a lista onde constavam as candidaturas contempladas, com a quantificação do respectivo financiamento, o despacho de “Homologo”.
20. Esse acto homologatório foi anulado por Acórdão de 20/05/2004 “com fundamento na errada interpretação e aplicação do art. 9.°, n.º s 1 e 2 do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.° 23/2000.”
21. Não tendo esse Acórdão sido voluntariamente executado foi proposta a presente execução.
I O DIREITO.
Decorre do anterior relato que os Exequentes se apresentaram ao Concurso aberto pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português das Artes do Espectáculo, destinado apoiar financeiramente as actividades ligadas às artes dos espectáculos de carácter profissional e de iniciativa não governamental, no ano de 2001, e que, com excepção de “O L…” – que foi contemplado com uma parte do apoio financeiro solicitado – todos os restantes Exequentes não receberam qualquer subsídio por o Júri do concurso os ter excluído da lista de classificação final que veio a ser homologada por despacho do Sr. Ministro da Cultura de 12 de Fevereiro de 2001.
Tal acto homologatório foi, porém, anulado pelo Acórdão deste STA, de 20/05/2004, “com fundamento na errada interpretação e aplicação do art. 9.°, n.ºs 1 e 2 do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.° 23/2000.”
É este Acórdão que os Exequentes querem ver cumprido e, aceitando verificar-se causa legítima de inexecução, sustentam que esse cumprimento deverá passar pela fixação de uma indemnização que os compense dos prejuízos sofridos.
Deste modo, existindo convergência entre demandantes e demandado quanto à existência de causa legítima de inexecução e de, por isso, estar afastada a possibilidade dos Exequentes virem a ser colocados na situação que teriam se a ilegalidade que determinou a anulação do acto impugnado não tivesse sido praticada, a questão que se nos coloca é a de saber quais as consequências a retirar da impossibilidade de reconstituição natural.
1. É sabido que, anulado o acto objecto de impugnação, a Administração tem o dever de executar essa decisão nos três meses imediatos à sua notificação e que, se tal não suceder, o interessado pode requerer essa execução nos seis meses seguintes (art.ºs 173.º/1 e 176.º/1 e 2 do CPTA) a qual, por via de regra, passa pela reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Só assim não será se aquela reconstituição for absolutamente impossível ou causar grave prejuízo ao interesse público pois, neste caso, declarar-se-á ocorrer causa legítima de inexecução e compensar-se-á o Exequente pelos prejuízos sofridos pelo facto de não ser colocado na posição que teria não fosse a prática do acto ilegal, atribuindo-se-lhe uma indemnização que o compense de tais prejuízos (art.ºs 175.º, 163.º e 178.º do CPTA Vd. a propósito o art.º 566.º/1 do CC.). O que quer dizer que o recurso à atribuição de uma indemnização como forma de compensar a inexecução do julgado é uma via alternativa e de último recurso à via normal da reconstituição natural.
Sendo assim, e sendo que, in casu, perante o acordo das partes, o Tribunal declarou existir causa legítima de inexecução cumpre identificar os danos daí decorrentes e arbitrar a correspondente indemnização.
2. O art.º 178.º/1 do CPTA estatui que não se podendo executar o julgado, por se verificar a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ordena a notificação da Administração e do Exequente para que estes, no prazo de 20 dias, acordem o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência deste Supremo a considerar que esta indemnização visa compensar o Exequente pela impossibilidade da reconstituição natural, isto é, por já não ser possível colocá-lo na situação que por direito lhe pertencia e, correspondentemente, de libertar a Administração de cumprir essa obrigação. O que vale por dizer que tal indemnização se destina a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade. Vem sendo, assim, entendido que esta expropriação do direito à reconstituição da situação natural, independentemente de outros eventualmente existentes, constitui, por si só, um dano real que importa indemnizar. Por ser assim, isto é, por se considerar que a impossibilidade de reconstituição natural constitui em si mesma um dano indemnizável é que vem sendo dito que a reparação desse singular direito deve ser alcançada de forma rápida e expedita, preferencialmente, através do acordo das partes. Do que se trata, como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, é “de assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo sumário, uma compensação pelo facto da inexecução”, a qual é objectiva e independente de culpa Anotação ao art.º 166.º no Comentário ao CPTA., Vd. os Acórdãos do STA de 29.11.05 (rec. 41321), de 01.10.08 (rec. 42.003), de 25.02.09 (rec. 47472) e de 20/01/2010 (rec. 47578-A) e Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, anotação ao art.º 166.º
Deste modo, haverá que distinguir a indemnização devida pela inexecução – que dispensa o apuramento do montante indemnizatório correspondente à perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do acto anulado – da indemnização devida pelos danos causados pela prática desse acto - a exigir aquele apuramento e, portanto, a exigir outros desenvolvimentos processuais – visto se tratar de indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que compensam quer no tocante à forma do seu cálculo. No primeiro caso, esse cálculo far-se-á no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos e, no segundo, o mesmo será feito através da formulação de um pedido autónomo nos termos do art.º 45.º/5 do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha in Comentário ao CPTA, pg. 872.
3. Estando adquirido que, tendo sido declarada a existência de causa legítima de inexecução, o meio próprio para se apurar o efectivo prejuízo sofrido pelos Exequentes – economicamente verificável - e para se lhes proporcionar a correspondente indemnização em resultado da prática do acto anulado é a acção a que alude no art.º 45.º/5 do CPTA, os Exequentes nada mais poderão reclamar neste processo para além do arbitramento de uma indemnização que os compense dos danos provocados pela impossibilidade da reconstituição natural e pela frustração de, por este meio, não verem imediatamente reparados todos os prejuízos sofridos em resultado da prática do acto anulado. E, porque assim é, improcede a sua pretensão de que lhes sejam atribuídos os “montantes de subsídio que solicitaram no concurso em causa (deduzidos da parte atribuída, quando o foi) acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data que, por facilidade fixam apenas nesse dia de 1/03/2001”. Tal pretensão, repete-se, só poderá ser satisfeita na acção a que alude o art.º 45.º/5 do CPTA visto só nela se poder indagar se tem fundamento a alegação de que, não fora o acto anulado, os Exequentes iriam ser contemplados com o apoio solicitado.
4. No caso, o Acórdão exequendo anulou o despacho do Sr. Ministro da Cultura que homologou a lista final referente ao concurso para “Apoio à Actividade Teatral de Carácter Profissional e de Iniciativa Não Governamental”, com fundamento na errada interpretação e aplicação dos n.° 1 e 2 do art.° 9.° do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.° 23/2000, por o respectivo Júri não ter estabelecido, previamente, os parâmetros que iria aplicar na apreciação das candidaturas e, por outro lado, por não ter adoptado nenhum parâmetro de ponderação relativa do peso dos diversos critérios a utilizar, com a consequente impossibilidade de comparação objectiva entre as várias candidaturas.
Se a execução do julgado fosse viável esta consistiria no retomar do procedimento com vista à prolação de nova decisão do Júri que, desta vez, procedesse a uma correcta reapreciação de todas as candidaturas e elaborasse uma lista com aquelas a quem devia ser atribuído apoio.
Sendo evidente que tal já não poderá ser feito e sendo certo também que – pelas razões supras - a anulação do acto e a declaração da existência de causa legítima de inexecução não determinou o nascimento de um direito subjectivo na esfera jurídica dos Exequentes para além do falado direito a uma indemnização pela perda da oportunidade de reconstituição natural, resta identificar os danos decorrentes da inexecução que aqui se podem compensar - os prejuízos correspondentes à frustração do Acórdão não poder ser executado e de, por causa disso, os Exequentes não mais poderem ser colocados na situação que teriam não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto - pois só esses poderão ser ressarcidos nesta acção executiva.
5. Analisando a matéria de facto provada constata-se que só a candidatura do L… foi contemplada – tendo solicitado um apoio de 6.000.000$00 viu ser-lhe atribuída a verba de 4.000.000$00 – e que todos os restantes Exequentes viram rejeitados os seus pedidos de financiamento.
E, constata-se, ainda, que os elementos recolhidos não nos permitem perceber se alguma das candidaturas dos Exequentes tinha a qualidade suficiente para ser financiada o que tem por consequência ignorar-se qual o grau de frustração de cada um deles perante a impossibilidade de reconstituição natural.
Por outro lado, num caso como o dos autos, o montante solicitado por cada uma das candidaturas não pode servir de critério para diferenciar o montante indemnizatório a atribuir, visto esse pedido não ter qualquer relação com a qualidade da candidatura e, portanto, com as hipóteses da mesma poder ser contemplada.
Deste modo, e considerando que inexistem razões objectivas que justifiquem um tratamento diferente de cada um dos Exequentes quanto ao montante indemnizatório a atribuir, a verba máxima disponível para o concurso em causa, o número de candidaturas contempladas, os valores máximo e mínimo dos apoios atribuídos, o tempo entretanto decorrido e o disposto no art.º 566.º/3 do CC, julga-se tal dano deve ser computado em 1.000 euros.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam julgar parcialmente procedente esta acção e, consequentemente, em condenar a Executada a pagar a cada um dos Exequentes a quantia de 1.000 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o trânsito em julgado do presente Acórdão.
Custas por Exequentes e Executado na proporção do respectivo vencimento.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. - Alberto Costa Reis (relator) - Jorge Madeira dos Santos - Luís Pais Borges.