Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Barrocas & Associados – Sociedade de Advogados, RL, notificada do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 16.9.2025, que julgou improcedente a revista por si interposta nos embargos de executado por ela deduzida na execução contra si instaurada por AA, veio requerer a reforma do acórdão, peticionando que, assim, se julgue procedente a revista, com as consequências legais.
2. O recorrido pronunciou-se contra tal requerimento, pugnando pela sua improcedência.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A reclamante fundamenta o pedido de reforma do acórdão na alínea b) do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.
Vejamos.
Proferida a sentença ou acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ou melhor, quanto ao objeto da dita sentença ou acórdão (n.º 1 do art.º 613.º do CPC).
Porém, é lícito ao tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença/acórdão, nos termos previstos na lei (n.º 2 do art.º 613.º do CPC, artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC).
Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do CPC, não cabendo recurso da decisão é lícito a qualquer das partes requerer a reforma desta quando, “por manifesto lapso do juiz:
(…)
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
No seu pedido de reforma a reclamante manifesta a sua discordância quanto à aplicação do instituto do abuso de direito a que se procedeu no acórdão. Nesse âmbito a reclamante questiona as premissas de facto em que o STJ (e a Relação) se baseou para assim concluir. Para tal, a reclamante invoca uma sequência temporal de um conjunto de factos dados como provados, o teor de uma carta de que consta, nos factos provados, um excerto, uma cronologia de atos processuais e o teor de alguns atos processuais (articulados).
Ora, de tudo o invocado, nada se oferece que imponha, necessariamente, decisão diversa da que foi proferida.
O STJ assentou a sua decisão nos factos provados nos autos, tal como chegaram das instâncias, de entre os quais as instâncias realçaram, quanto ao documento n.º 4 mencionado pela reclamante, o excerto constante como n.º 8 dos factos provados – no qual nada impõe decisão contrária à proferida. No mais, os factos foram interpretados pela forma expressa no acórdão, não cabendo aqui, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal, revisitar a matéria da causa.
A petição de reforma do acórdão é, pois, improcedente.
II DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente.
Condena-se a reclamante nas respetivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 527.º n.º 1 e 2, tabela II do Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 28.10.2025
Jorge Leal (Relator)
António Pires Robalo
António Magalhães