I- Cabendo o dever de sinalizar as vias abertas ao trânsito público, no caso de obstáculos eventuais, àquele que lhes der causa, nos termos do artigo 5 n.2 do Código da Estrada, a obrigação que daí emerge para a (então) Junta Autónoma das Estradas não deriva da sua atribuição de proceder à sinalização das mesmas, em termos gerais, enquanto entidade pública, mas da circunstância específica de ser dona da obra de que esses obstáculos resultaram.
II- Como essa norma é aplicável a quem der causa ao obstáculo eventual na via, seja entidade pública ou seja um particular, a actividade alegadamente omitida não é de gestão pública, mas privada.
III- A acção respeitante a prejuízos resultante da inobservância de tal norma não é assim da competência dos tribunais administrativos.