Revista n.º 1489/20.7T8BRR-A.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I.
- 1.CP - Comboios de Portugal, EPE, deduziu embargos de executado à execução da sentença proferida nos autos de processo comum que AA lhe moveu, alegando, em síntese, que já cumpriu o facto a que se encontrava obrigada por força da sentença que constitui o título executivo.
- 2.Na 1.ª Instância, os embargos foram julgados improcedentes.
- 3.Interposto recurso de apelação pela embargante, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) confirmou a decisão, com um voto de vencido.
- 4.Novamente inconformada, a embargante interpôs recurso de revista, tendo a parte contrária contra-alegado (sustentando a inadmissibilidade da revista, por o valor da causa ser de 30.000,00 €, mas erradamente, pois tal valor foi fixado em 30.000,01 € na sentença da 1ª Instância).
- 5.O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
- 6.Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações de recurso, a questão a decidir consiste apenas em saber se a recorrente deu adequado cumprimento à decisão exequenda.
Decidindo.
II.
7. Com relevo para a decisão, foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:
1 - Por decisão proferida nos autos principais, foi declarada ilícita a exclusão do autor do processo de seleção, concurso interno sob o número 03/DRH/2019, destinado a prover 6 vagas da área de quadros técnicos, tendo a ré sido condenada a admitir o autor ao referido concurso e a proceder à avaliação e graduação do mesmo.
2 - O concurso interno sob o número 03/DRH/2019, para técnicos licenciados, destinava-se a preencher uma vaga na direção jurídica; duas vagas na direção de logística e compras - área de compras; e três vagas na direção de tecnologias e sistemas de informação, sendo que destas três, duas eram da área de desenvolvimento de aplicações (bilhética e canais digitais, uma, e projeto CRM, outra) e a terceira era da área de gestão de infraestruturas e administração de bases de dados.
3 - O autor, licenciado (…) em tecnologia e gestão industrial, candidatou-se, no concurso referido em 1, manifestando preferência pela direção de logística e compras e pela direção de tecnologias e sistemas de informação.
4 - Na sequência da decisão referida em 1, a embargante determinou a admissão ao processo de seleção iniciado por via do concurso identificado em 1, para as vagas de compras e logística.
5 - Ao concurso referido em 1 apresentaram-se 15 candidatos.
6 - À reabertura do concurso referido em 1, na sequência da decisão proferida nestes autos, foram chamados 4 candidatos (entre os quais, o autor).
7 - O autor foi convocado para a prova de psicologia, no contexto do concurso referido em 1, tendo comparecido na data, hora e local indicados.
8 - Foi então solicitado que preenchesse um formulário, no qual se fazia constar que o autor estava a concorrer a vaga de técnico superior.
9 - O autor recusou preencher o formulário e recusou realizar a prova de avaliação psicológica, alegando que o concurso não era o mesmo, uma vez que pretendia concorrer a lugar de técnico licenciado.
10 - A categoria de técnico superior compreende duas subcategorias: técnico superior I e técnico superior II.
11 - Na data em que foi aberto o concurso referido em 1, o regime de carreiras vigente na ré compreendia a categoria de técnico licenciado e de técnico bacharel.
(…)
III.
8. Sobre a questão em apreço, a 1ª Instância argumentou nos seguintes termos:
“[O] Tribunal determinou que a embargante admitisse o embargado a um dado concurso.
Esse concurso destinava-se ao preenchimento de vagas em três departamentos / direções.
O embargado manifestou preferência por dois departamentos / direções.
A embargante, na sequência da decisão proferida, apenas reabriu o concurso para as vagas de um departamento / direção.
Verifica-se, em face desta sequência, que consubstancia um resumo dos presentes autos, que a reabertura do concurso não tem a mesma amplitude, quer quantitativa (não é o mesmo número de vagas, pois só estão em causa as vagas do departamento de compras – duas vagas, e mesmo isso não é claro, pois o documento de reabertura do concurso refere “Área de compras e Área de apoio e controlo à gestão”), quer qualitativa (não estão em causa os mesmos departamentos / direções (aqueles em relação aos quais o autor manifestou preferência no concurso inicial: compras e tecnologias).
É certo que a embargante refere que o autor não dispunha de habilitações para o departamento de tecnologias.
A licenciatura do embargado é em tecnologia e gestão industrial.
A avaliação da adequação da habilitação do embargado à vaga a que se candidata deve ser realizada “dentro” do concurso (o que pressupõe a avaliação do currículo do candidato e a decisão, devidamente fundamentada).
Nesta fase, o que importa é que, em cumprimento da decisão proferida, o embargado seja colocado na situação concursal em que se encontrava quando foi excluído. E essa situação compreende o concurso às vagas pelas quais o candidato manifestou interesse.
Admite-se que não se procedesse à reabertura da vaga no departamento jurídico, decisivamente porque o embargado não manifestou então interesse por tal vaga.
Porém, quanto às demais vagas (pelas quais o candidato manifestou preferência), a reabertura do concurso tinha de as contemplar. Só assim seria dado cumprimento ao decidido pelo Tribunal.
A avaliação e a graduação do embargado seriam os passos seguintes. O que compreende, naturalmente, a adequação das habilitações do candidato para as vagas. Devendo ser o passo seguinte, não pode ser o passo anterior, delimitando-se o que o Tribunal havia decidido.
Assim, da decisão do Tribunal decorre a obrigação de colocar o embargado no concurso com as preferências que manifestou. Tal obrigação só é integralmente cumprida por via da reabertura das vagas nos departamentos em questão.
Não foi isso que aconteceu. A CP apenas reabriu o concurso para as vagas do departamento de compras.
Trata-se de uma restrição ao decidido pelo Tribunal, pelo que não se pode afirmar que a decisão tenha sido integralmente cumprida. E é o cumprimento integral do decidido que na exceção para prestação de facto o exequente pretende concretizar.
Realce-se que o embargado, por força da decisão do Tribunal não adquiriu direito à colocação numa qualquer categoria. Mas também não decorre da decisão do Tribunal que a embargante possa antecipar decisões que só podem ser tomadas no contexto do concurso.
O que a decisão exequenda determina, como já se salientou, é que o embargado tem de ser colocado na situação em que se encontrava, em termos de concurso, quando foi excluído. E essa situação é a de concorrer aos dois departamentos / direções pelos quais manifestou preferência. A adequação do currículo às vagas é avaliação a fazer posteriormente.
Os presentes autos improcedem, portanto, devendo a execução prosseguir.”