Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………… e outros, e B………….. e outros e instauraram acções administrativas especiais contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÃO [CGA] pedindo a anulação de actos em matéria de montante das suas pensões.
1.2. Essas acções obtiveram decisões judiciais no TAF de Coimbra e no TAF do Porto; tendo sido objecto de recurso pela CGA, vieram a ser apensadas no TCA Norte, onde foram objecto do acórdão de 10.10.2014, de fls. 649-715.
1.3. É desse acórdão que vem interposto novo recurso, agora pelos autores, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.4. A Caixa Geral de Aposentações concede existir justificação para a admissão da revista considerando o problema de base em discussão que é o do modo de cálculo das pensões dos magistrados jubilados.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Vêm suscitados no presente recurso diversos problemas, apontando-se, nomeadamente, violação de caso julgado e nulidade por omissão e excesso de pronúncia. E tudo sobre acórdão que julgou improcedente uma acção e parcialmente procedente outra, em que o mérito respeita à determinação das pensões dos magistrados jubilados.
Assim, para além da importância daqueles problemas jurídico processuais é também de importância fundamental o problema base colocado nas acções, atento tratar-se de questões de estatuto.
Há, pois, todo o interesse em que possa existir intervenção deste Supremo Tribunal.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 8 de Abril de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.