1RELATÓRIO:
SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A..., LIMITADA, com sede no Lugar do Paço, na freguesia de A..., do concelho de B..., inconformada, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 30/06/2014, que na sequência de reclamação que apresentou para a Conferência daquele tribunal, confirmou a decisão de 16/05/2014, emanada por juiz singular, e julgou procedente a exceção dilatória da caducidade do direito de ação referente aos atos questionados na ação administrativa especial que intentou contra o MUNICÍPIO DE B..., pedindo a declaração de nulidade dos despachos de 20/9/2011 e de 16/3/20 12, ambos emanados pelo Presidente da Câmara de B....
A Recorrente alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1.ª Não se conforma a recorrente com o Acórdão proferido, que sufragou a decisão singular proferida no despacho saneador, que absolveu, com base na caducidade do direito de acção a demandada.
2.ª O acto impugnado não cabe nas atribuições do Município de B..., concretamente nas previstas no artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (daqui em diante RJUE).
3.ª Como deliberaram os Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão de 21 de Junho de 2007 – disponível no portal [www.dgsi.pt] no Processo 01910/04.1BEPRT – «[…] não pode a C.M. nos termos dos supra referidos preceitos impor a realização de quaisquer obras de reconstrução, mas apenas de conservação quando esteja em causa a correcção de más condições de segurança e salubridade ou então de demolição por ameaça de ruína ou perigo para a saúde pública ou segurança das pessoas.»
4.ª A intervenção municipal ao abrigo da disposição em análise limita-se à possibilidade de determinar a realização de obras de conservação quando estejam em causa razões de segurança, salubridade e arranjo estético.
5.ª No nosso caso o Município, contra a lei, por não ter feito qualquer vistoria, e a pedido de alguém, resolveu endereçar à recorrente uma comunicação a mandar fazer obras, que não especificou e para o que foi marcado prazo. Após e sempre sem qualquer vistoria, enviou outra carta dando conta da intenção de tomar posse administrativa para a realização de não identificadas obras.
6.ª Ainda no nosso caso, e na sequência de um apelo da recorrente para observação da legalidade, de que o município andou e continua alheado, e sem revogar os despachos anteriores, o Município determinou a realização da vistoria, como manda a lei.
7.ª Um vizinho queixa-se de sinais de bolor de uma não concretizada dimensão, querendo por certo dizer “verdete” e não “bolor”, e a Câmara manda fazer limpeza e consolidação. Após vistoria que não identifica nenhum daqueles problemas nem de segurança, nem de salubridade, nem de falta de arranjo estético, a Câmara mandou restituir ao edifício condições de utilização, porque está devoluto!
8.ª Sucede que, como vínhamos de dizer, o município não pode, pelo menos ao abrigo no n.º 2, do artigo 89.º, mandar restituir as condições de utilização de um prédio a quem não está a usá-lo, mas apenas mandar realizar obras na medida do necessário para salvaguardar a segurança das pessoas, a salubridade e o arranjo estético.
9.ª E isto ultrapassa, claramente, as atribuições do município ferindo de nulidade o acto, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código de Procedimento Administrativo.
10.ª Acresce ainda que nunca o município especificou que obras haveria a recorrente de fazer.
11.ª Como foi deliberado no citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o acto administrativo tem de ser fundamentado, neste caso, também em relação às concretas obras que sejam cometidas ao proprietário.
12.ª Assim, também por esta via é nulo o acto administrativo impugnado, por não referir sequer e, por isso, não fundamentar também, quais as obras que a recorrente haveria de fazer, nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 1, do artigo 133.º, em conjunto com a alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, ambos do Código de Procedimento Administrativo.
13.ª Acresce ainda que o acto impugnado é nulo por ofensa de um direito fundamental.
14.ª A deliberação recorrida reconhece o carácter fundamental do direito de propriedade, que localiza no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa.
15.ª A deliberação recorrida, no entanto, coloca o direito constitucional de propriedade em confronto com um “outros direitos constitucionalmente consagrados”, como o urbanístico em prol da tutela da legalidade urbanística em presença.
16.ª Ora, com o devido respeito, a deliberação recorrida não refere qual é o direito constitucional que, no caso concreto, esteja em confronto com o de propriedade e que permita, ao abrigo da norma do artigo 89.º, do RJUE este acto.
17.ª É que, admitimos a limitação ao direito pleno do proprietário quando se o obriga a fazer as obras necessárias para não colocar em causa a segurança de pessoas, atento o direito fundamental à vida (artigo 24.º, da CRP) e à integridade física (artigo 25.º da CRP).
18.ª Também admitimos aquela limitação para obrigar a fazer obras que tornem salubre o insalubre, atento o direito fundamental à integridade física (artigo 25.º), à saúde (artigo 64.º) e ao ambiente saudável (artigo 65.º).
19.ª Admitimos até aquela limitação para salvaguardar o arranjo estético, embora em contados casos de protecção do património (alínea a), do n.º 2, do artigo 52.º).
20.ª Não, no entanto, para ordenar ao proprietário a realização de obras para restituir as condições de utilização de um prédio, fazendo obras dentro do prédio, o que não se vê da rua, sequer.
21.ª Qual, afinal, o direito constitucional que, em confronto com o direito de propriedade, legitima uma contracção deste ao ponto de forçar o dono de um prédio a fazer obras dentro do prédio? Nenhum, atrevemo-nos a responder.
22.ª Por tudo o que vem de dizer-se, o acto administrativo impugnado é nulo, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código de Procedimento Administrativo, por violação do direito fundamental de propriedade, consagrado no artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa.
23.ª Pelo que vem de dizer-se, a acção foi apresentada em tempo, atento o disposto no n.º 2, do artigo 134.º, do Código de Procedimento Administrativo.
24.ª Acresce que, por estar em tempo a impugnação e por ser nulo o acto impugnado, deve o mesmo assim ser declarado, nulo e de nenhum efeito.
25.ª O Acórdão recorrido violou as seguintes disposições legais: artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Termina, requerendo o provimento do recurso, e a consequente revogação da decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que reconhecendo estar em tempo o direito da Recorrente a pedir a declaração de nulidade do acto impugnado, assim o declare.O Recorrido contra-alegou e enunciou a seguinte CONCLUSÃO de recurso:
« a. Tal como decidido o Tribunal a quo, o direito de impugnação dos actos objecto dos presentes autos encontrava-se já extinto, por caducidade, à data da propositura da presente ação, uma vez que esta foi intentada para além do prazo de 3 meses (cfr. art.º 58º, n.º 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) a contar da notificação daqueles actos (cfr. art.º 59º, n.º 1 do mesmo Código) e não subsiste qualquer vício daqueles actos susceptível de ser sancionado com a nulidade.»
O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 197-198, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
De acordo com as conclusões apresentadas pela Recorrente, que delimitam o objeto de recurso, está em causa saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por violação das seguintes disposições legais: artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; artigos 133.º, n.º 2, alínea b), 133.º, n.º 1, 1.ª parte, 124.º, n.º 1, alínea a), 133.º, n.º 2, alínea d) e 134.º, n.º 2, todos do Código do Procedimento Administrativo; e artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«
- A)No Lugar do Paço, na freguesia de A..., do concelho de B..., existe um edifício, com dois pavimentos, destinado a habitação – por acordo.
- B)Tal edifício está inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 20.º - cf. documento de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- C)Tal edifício faz parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de B... sob o n.º 547 - cf. documento de fls. 21 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- D)Tal prédio foi adquirido pela Autora por escritura pública de compra e venda, outorgada em 21 de Abril de 1982, no 2.º Cartório Notarial de B..., lavrada a fls. 91 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 64 - D - cf. documento n.º 23 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- E)Com data de 10 de Março de 2009, e fazendo referência ao "Processo Fiscal n.º 744/08", a Câmara Municipal de B... enviou à Autora um ofício que numerou com "0509", cujo teor se transcreve:
«ASSUNTO: Processo Fiscal em epígrafe sobre a situação do «ANEXO contíguo à habitação, em estado de degradado, e exterior da HABITAÇÃO com sinais de Bolor» Largo de A... - A....
OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO:
Na sequência do assunto do processo fiscal em epígrafe e do meu despacho de 20.2.09, notifica-se essa Entidade, na qualidade de proprietária dos «bens» em questão, para em 30 dias proceder às obras de limpeza e consolidação, a efectuar nos mesmos, pelo que e neste sentido, dispõe desse prazo a contar em (dias úteis) da data da recepção do presente ofício/notificação, para esse procedimento.
Findo o prazo concedido, irão os serviços competentes desta Autarquia ao local, verificar o cumprimento da notificação.» - cf. documento de fls. 28 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- F)O referido ofício foi recebido pela Autora – por confissão.
- G)Com data de 1 de Março de 2010, e fazendo referência ao "Processo Fiscal n.º 744/08", a Câmara Municipal de B... enviou à Autora um ofício que numerou com "0493", com o conteúdo que segue:
«ASSUNTO: Processo Fiscal em causa sobre a situação do «Anexo contíguo à habitação em estado degradado e ruína» Largo de A... - A....
OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO:
Na sequência do processo fiscal em epígrafe, notifica-se V. Exa. na qualidade de proprietária dos «bens» a que se refere o citado processo, para tomar conhecimento do teor do meu despacho de 18.2.10, exarado no seguimento do referido processo. A saber: «Concordo», com a - INTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL TOMAR POSSE ADMINISTRA TIVA DA HABITAÇÃO E TERRENO, PARA PROCEDER ÀS OBRAS DE LIMPEZA E CONSOLIDAÇÃO, A SUAS EXPENSAS - previsto no artigo 107.º do D/L n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/07, de 4 de Setembro em vigor, uma vez que não foi dado cumprimento à notificação anterior (n.º 509 de 10.3.09).
Nestes termos, mais se notifica V. Ex.ª que face o disposto no n.º 1 e 2 do Art.º 157.º do C.P.A. - Código do Procedimento Administrativo -, em conjugação com o (art.º 108.º n.º 1 do referido D/L n.º 555/99, de 16.12, republicado pela Lei 60/07, de 4.9.), serão os trabalhos efectuados coercivamente por esta Autarquia, caso não proceda aos mesmos, de forma voluntária.
Entretanto, decorrente da intenção, determina os artigos 100.º e seguintes do citado C.P.A. (Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.g 6/96, de 31 de Janeiro), o prazo de 10 dias (úteis) a contar da data da presente notificação, para se pronunciar a esta Câmara Municipal sobre o seu conteúdo.» - cf. documento de fls. 30 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- H)A Autora recebeu o referido ofício em 10 de Março de 2010 – por acordo.
- I)Em 6 de Abril de 2010, a Autora apresentou na Câmara Municipal de B... um requerimento com o teor que, em parte, segue:
"Sobre as questões referidas importa antes de mais levar ao conhecimento de V. Excia. que a Sociedade Agro-Pecuária Quinta de A..., Lda., não se sente juridicamente notificada.
Por outro lado e marginalmente sempre se dirá que, para além da notória falta de conteúdo e rigor técnicos que a notificação apresenta, foram preteridas formalidades essenciais previstas no artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada. Caso se verifique tratar-se de um imóvel propriedade da nossa Sociedade, então a construção terá mais de 150 anos e, em nosso entender, apresentará as patologias normais para a idade, não pondo em perigo pessoas, animais ou veículos que por lá ocasionalmente possam passar.
Assim, e a tratar-se efectivamente do prédio em questão, face ao atrás exposto o Despacho proferido pelo Senhor vice-Presidente é ilegal e como tal deverá ser revogado." - cf. documento de fls. 32 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- J)Com data de 14 de Junho de 2011 e fazendo referência a "Nr. Informático 520545" a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "OPGU-8830", com o conteúdo que de seguida se transcreve:
"ASSUNTO: Registo: 19.950/10 Casa em perigo de derrocada - Marcação de vistoria Largo de A... - A...
Na sequência do despacho de 06/04/2011, do Sr. Presidente MCG, e da exposição apresentada nestes serviços, pelo Sr. (a) FFS, fica V. Exa notificado(a) que, nos termos do n.º 2 do art.º 90.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, será efectuada uma vistoria ao prédio, mencionado em epígrafe, no dia 22/06/2011, pelas 12:00 horas, pelo que deverá estar presente no local.
Mais se informa que, nos termos do n.º 3 do art.º 90, do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, até a véspera da vistoria poderá V. Exa indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos.
Para mais esclarecimentos poderá contactar, através do telefone n.º 919 002 551 (Gabinete de Gestão Urbanística)." - cf. documento de fls. 33 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- K)A Autora recebeu o referido ofício em 16 de Junho de 2011 – por acordo.
- L)Com data de 28 de Setembro de 2011 e fazendo referência a "Nr. Informático 527353" a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "FIS-1478", com o conteúdo que de seguida se transcreve:
«ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS7440B DESCRIÇÃO: Casa em perigo de derrocada
Informação da Comissão de Vistorias DE 15/09/11
TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A...
No seguimento do assunto do processo fiscal e informação em epígrafe e do despacho de 20/09/2011 do Sr. Presidente da Câmara Municipal MCG, comunica-se a V. Exas., na qualidade de proprietários do prédio situado no Largo de A... da freguesia de A..., do teor do relatório da Comissão de Vistorias, elaborada em 15/09/2011, na sequência da vistoria realizada ao mesmo:
"1 -compareceram no local os peritos da Comissão de Vistorias para efectuar a vistoria ao edifício, sito no Largo de A..., freguesia de A..., propriedade da Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A..., Lda.
2 - De acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 90. ° do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, a realização da vistoria foi precedida da notificação do proprietário do imóvel que se encontra em ruína.
3 - No acto da vistoria compareceram no local os proprietários do edifício em questão. O reclamante não compareceu nem se fez representar.
4 - Trata-se de um edifício de R/chão e andar, de construção tradicional, com paredes exteriores de alvenaria de pedra, pavimentos de madeira e cobertura em estrutura de madeira e telha. O edifício encontra-se devoluto.
5 - Na sequência da vistoria realizada, efectuadas as devidas verificações, e atento o exposto na reclamação, os peritos verificaram que o edifício se encontra em elevado estado de degradação.
Contudo, pelo exterior, e designadamente na zona confinante com o Largo, não se evidenciam sinais que ameacem a ruína ou derrocada do edifício, não estando, por isso, em causa a segurança dos utentes da via pública.
6 - No entanto, por forma a preservar o edificado, dever-se à notificar o proprietário, para que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, proceda à execução das obras necessárias no edifício, por forma a restituir-lhe as necessárias condições de utilização. "
Assim e de acordo com o ponto 6 da informação da Comissão de Vistorias NOTIFICA-SE V. Ex PARA QUE TERMOS DO ARTIGO 89.º DO RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação) PROCEDER AS OBRAS NECESSÁRIAS NO EDIFÍCIO POR FORMA A RESTITUIR-LHE AS NECESSÁRIAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO.
O processo fiscal vai ficar aguardar o prazo de 60 dias (úteis) para este procedimento, findo o mesmo irão ao local os serviços competentes desta Autarquia a fim de verificar o devido cumprimento desta notificação.» - cf. documento de fls. 35 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente.
- M)A Autora recebeu o referido ofício em 3 de Outubro de 2011 – por acordo.
- N)Em 28 de Novembro de 2011, a Autora enviou para a Câmara Municipal de B... um requerimento com o seguinte teor:
«ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS74408 DESCRIÇÃO: Casa em perigo de derrocada
Informação da Comissão de Vistorias de 15/09/2011
Titular: Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A...
A sociedade Agro-pecuária da Quinta de A..., com sede no lugar do Paço, em A..., notificada que foi para, com fundamento no n.º 2 do art.º 98 do RJUE, proceder à execução das obras necessárias no edifício, por forma a restituir-lhe condições de utilização, vem com o devido respeito alegar em defesa dos seus interesses:
- a)Da leitura do relatório da Comissão de vistorias depreende-se claramente que o edifício em questão não evidencia sinais que ameacem a ruína ou derrocada do edifício, não estando, por isso, em causa a segurança dos utentes da via pública.
- b)Mais se depreende que o citado Relatório apenas aborda a questão da segurança estrutural, não havendo qualquer referência à salubridade do local e muito menos gerada pelo edifício.
c)Determina o n.º 2 do artigo 89 do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção actualizada, que:
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança e salubridade.
Assim sendo e uma vez mais com o devido respeito, não se verificam os pressupostos que fundamentariam a notificação, não existindo, por isso, suporte jurídico para a sua formulação, pelo que vem requerer a revogação do Despacho do Senhor Presidente da Câmara, exarado no processo em 20 de Setembro de 2011.» - cf. documento de fls. 38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- O)Com data de 13 de Janeiro de 2012, e fazendo referência a "Nr Informático 535227", a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "FM/PM-101", com o conteúdo que de seguida se transcreve:
«ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS74408 DESCRIÇÃO: Processo Fiscal em causa, sobre a situação da «Casa/Degradada» pertença da, TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUA'RIA DA QUINTA DE A... LDA Largo de A... - A...
Na sequência do processo referido em epígrafe e de acordo com o meu despacho datado de 28.12.11., notifica-se V. Exa., para tomar conhecimento do Parecer Jurídico prestado à data 5.12.11, no âmbito da V/Exposição (registo na 74413/11 de 29.11.11.) apresentada sobre o assunto do mencionado processo fiscal, de cujo teor se transcreve:
«PARECER JURÍDICO Assunto: Obras de conservação coercivas.
A questão posta à nossa consideração prende-se com a notificação efectuadas pelos serviços de fiscalização, na sequência da vistoria efectuada ao prédio da Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A....
A firma infractora vem, através de nova exposição, reagir à comunicação que lhe foi efectuada através do ofício Fis-1478, de 28/09/2011.
Em face do que vem exposto pela infractora, somos impelidos a esclarecer o seguinte:
- Até à entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, plasmado no DL n.º 555/99, de 16/12, com a redacção em vigor, a matéria das obras de conservação das edificações encontrava-se regulada no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (o qual data de 07 de Agosto de 1951 DL n.º 38382).
As obras de conservação em apreço respeitam quer às obras de carácter ordinário quer extraordinário, e, nas primeiras, as de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
É precisamente, as obras que se encontram em falta, no que se refere à edificação em apreço, ou seja, apesar de não consubstanciar (ainda) perigo para a segurança das pessoas, a verdade é que, decorre da vistoria municipal, que a edificação não possui as necessárias condições de salubridade, para a sua utilização humana. Refira-se que, a Câmara Municipal pode impor coercivamente obras de conservação tendo em vista a reposição das condições de salubridade, por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer interessado (cfr. n.º 2 do art.º 89.º do RJUE), e não somente em caso de falta de segurança.
De notar, que actualmente o RJUE, prevê ainda a responsabilização contra-ordenacional dos proprietários, não só para os casos de incumprimento na realização de obras coercivas, como as que vêm sendo analisadas (artigo 98.º n.º 1, alínea s), e n.º 4), mas também para os casos de deterioração dolosa por parte dos proprietários (cfr. artigo 89.º-A e artigo 98.º, n.º 1, alínea t) e n.º 4), situação que poderá verificar-se caso a infractora, mantenha a sua intenção de desrespeitar a ordem coerciva de realização das obras de conservação destinadas a salvaguardar a salubridade do edifício.
Somos pois de opinião que o acto administrativo objecto de análise, e que a infractora pretende pôr em crise, não merece qualquer reparo, por falta de circunstâncias de facto ou de direito, que tal permitissem.
Nessa medida, sendo válido, e tendo sido notificado na forma devida, encontra-se a produzir os seus efeitos.
Como tal, e no entendimento que se deixa consagrado, somos de opinião que deverá notificar-se a firma infractora, para no prazo fixado na notificação efectuada através do ofício acima referido, proceder em conformidade com o seu conteúdo, sob pena de, não o fazendo, a autarquia poder substituir-se à notificada, procedendo ela própria à realização das obras necessárias, correndo neste caso, todas as despesas e eventuais indemnizações, por conta da infractora, de acordo com o artigo 91.º do RJUE».
Assim, nos termos do último parágrafo do perecer, mais se notifica V. Ex.º para PROCEDER AO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DO SR. PRESIDENTE DA TADO DE 20/9/2011, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, PODERÃO AS MESMAS SEREM EXECUTADAS COERCIVAMENTE» - cf. documento de fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- P)A autora recebeu o referido ofício em 18 de Janeiro de 2012 – por acordo.
- Q)Em 10 de Fevereiro de 2012, a Autora enviou para a Câmara Municipal de B... um requerimento com o seguinte conteúdo:
«ASSUNTO: PROCESSO Nr: FIS74408
DESCRIÇÃO: CASA EM PERIGO DE DERROCADA
Informação de 13 de Janeiro - Parecer Jurídico
TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A...
A SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE A..., com sede na Rua do Paço, em A..., proprietária de um edifício de natureza habitacional, devoluto, sito no Lugar de A..., notificada que foi do parecer jurídico elaborado na sequência da carta que remeteu em Novembro de 2011, vem manifestar uma vez mais a sua discordância quanto ao seu conteúdo, sem que isso possa ser entendido como uma forma para não acatar o que a Lei determina e, requerer a reapreciação a decisão tomada com o seguinte fundamento:
- a)A notificação original ordena com fundamento Jurídico no n.º 2 do art.º 98 do RJUE, proceder à execução das obras necessárias no edifício, por forma a restituir-lhe as necessárias condições de utilização.
- b)Efectivamente, a presente situação nasce por reclamação que, segundo a carta inicial que determinou a vistoria, veicula a questão da segurança da construção. Não há, como o parecer jurídico faz crer, questões relacionadas com a salubridade.
- c)Refere o Relatório da Comissão de Vistorias que "não se evidenciam sinais que ameacem a ruins ou derrocada do edifício, não estando, por isso, em causa a segurança dos utentes da via”.
- d)De igual modo, atento o citado Relatório, não se vislumbram quaisquer referências a questões relacionadas com a salubridade do local.
- e)Importa reter que a fundamentação jurídica para a notificação de 28 de Outubro de 2011 é exactamente o n.º 2 do art.º 89 do RJUE, cujo conteúdo tem a ver:
"Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade”.
- f)De igual modo se poderá dizer que não se estará perante uma situação de degradação dolosa da construção.
- g)Parece pois que a notificação carece de fundamentação de facto: a insegurança e a insalubridade, comprovadamente não existem e a questão do dolo jamais foi equacionada.
Assim sendo e uma vez mais com o devido respeito, vem requerer a revogação do Despacho do Senhor Presidente da Câmara, exarado no processo, em 20 de Setembro de 2011.» - cf. documento de fls. 45 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
- R)Com data de 11 de Abril de 2012, e fazendo referência a "Nr Informático 542572" a Câmara Municipal de B... enviou à autora um ofício que numerou com "FM/PM-1003", com o conteúdo que de seguida se transcreve:
«ASSUNTO: PROCESSO Nr.º FIS74408 DESCRIÇÃO: Processo Fiscal em causa, sobre a situação da «Casa/Degradada» pertença da, TITULAR: SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA DA QUINTA DE ADÃE5, LD.
Largo de A... - A...
Sobre o assunto do processo fiscal em epígrafe e de acordo com o meu despacho de 16.3.12., notifica-se V. Exa., que foi prestado à data de 24.2.2012. o - Parecer/Jurídico - em resposta à 11. Exposição (Reg. n.º 9796/12 de 13.2.12.) apresentada acerca da presente questão. Transcreve-se o seu conteúdo para conhecimento, e devidos efeitos:
«PARECER JURÍDICO Em face da exposição apresentada cumpre-nos esclarecer em suma o seguinte:
A sociedade infractora vem uma vez mais apresentar exposição, manifestamente dilatória, na medida em que não traz ao conhecimento da autarquia qualquer circunstancialismo novo, de facto ou de direito, susceptível de afectar a validade do acta administrativo proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal em 20/9/2011, o qual lhe impôs a execução de obras necessárias a restituir as condições de utilização do edifício objecto do presente processo fiscal. Nessa medida, não assiste do nosso ponto de vista e no caso concreto, o dever de decisão para efeitos do art.º 9 n.º 2 do CPA.
Assim e porque o referido acto administrativo se encontra devidamente fundamentado (informação da comissão de vistorias, sobre o qual aquele recaiu).
Somos de entendimento que o mesmo não merece qualquer reparo.
Deve pois conceder-se novo prazo improrrogável de 60 dias para que a Firma infractora proceda a execução das obras necessárias, à reposição das condições de utilização do edifício, findo o qual deverá a Câmara Municipal substituir-se à infractora procedendo ela própria à execução das obras de conservação, a expensas daquela de acordo com o estatuído no art.º 91.º, 107. e 108.º do DL n.º de 555/99 de 16/12, com redacção em vigor.
Simultaneamente e constatando-se que findo o prazo não foi dado cumprimento à ordem emanada parece-nos que se justificará a instauração do competente processo contra-ordenacional por apelo ao preceituado nos art.º 89-A e 98 n.º 1 alínea t) e n.º 4, conforme aliás deixamos dito no nosso parecer de 5/12/2011.
CONCLUSÃO
1- Face ao que se deixa dito, é nosso entendimento que o Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, deverá mandar notificar A Sociedade Agro-Pecuária da Quinta de A... do teor deste parecer.»
Assim, neste sentido, mais fica V. Exa. notificado, para no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 60 DIAS (úteis), a contar da data da recepção presente notificação, - proceder à execução das obras referidas, sob pena de findo o prazo ser o Município a executá-las a suas expensas» - cf. documento de fls. 49 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- S)A Autora recebeu o referido ofício em 13 de Abril de 2012 – por acordo.
- T)De facto e em 16 de Março de 2012, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de B..., proferiu o seguinte despacho: "Concordo” .
- U)O referido despacho foi proferido relativamente à informação técnica que o antecedeu, com o seguinte conteúdo:
"Sugere-se que seja notificado do teor do presente parecer, notificando-o para no prazo improrrogável de 60 dias proceder à execução das obras referidas, sob pena de findo o prazo ser o município a executá-las a suas expensas." - cf. documento de fls. 25 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- V)A petição inicial deu entrada em juízo em 15/11/2012 – cf. de fls. 60 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.»