I- Não tendo os autores, a quem a decisão da 1 instancia quanto ao pedido reconvencional foi desfavoravel, recorrido desta sentença, apenas o tendo feito os reus que pretendem a procedencia total da reconvenção para o caso de ficarem vencidos quanto ao pedido principal formulado pelos autores, o Acordão da Relação que julgou improcedente, na totalidade, a reconvenção, ofendeu o caso julgado no tocante aquilo que, da reconvenção, foi julgado na 1 instancia, pelo que não pode manter-se.
II- Nos termos do n. 4 do artigo 36 do Decreto-Lei n. 385/88, de 25 de Outubro, o regime deste diploma e de aplicar aos processos pendentes que ainda não tenham sido objecto de decisão em 1 instancia.
III- A denuncia do contrato de arrendamento rural com fundamento no interesse do senhorio em explorar directamente o predio arrendado, quando o contrato de arrendamento ja estiver renovado, não pode fazer-se nos primeiros quatro anos a contar da ultima renovação, como estabelece o n. 5 do artigo 36 do citado diploma.