Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1805/08.0BEPRT
1. RELATÓRIO
1. 1 A……………… (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra ele instaurada para cobrança de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2003.
1. 2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«1. Atento o lapso temporal entretanto decorrido, a dívida exequenda prescreveu no decurso deste interregno temporal (artigos 48.º n.º 1 e 49.º n.º 3 da LGT, redacção ao tempo).
2. Sendo certo que a prescrição é de conhecimento oficioso (artigo 175.º do CPPT).
3. E que a presente oposição não determinou a suspensão da cobrança do tributo, conforme resulta do processo de execução fiscal – pelo que não produziu o efeito de suspensão do prazo de prescrição a que alude o artigo 49.º n.º 4 da LGT.
Sem prescindir
4. Contrariamente ao pressuposto na douta Sentença recorrida, a presente Oposição não se fundamentou na falta de fundamentação da liquidação exequenda.
5. Ou seja, o Recorrente não invocou qualquer ilegalidade da liquidação exequenda.
6. Ao invés, o Recorrente fundamentou a oposição na falta de notificação oportuna da fundamentação da liquidação, em violação do disposto nos artigos 36.º n.º 2 do CPPT e 268.º n.º 3 da CRP (cfr. al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
7. Dito de outro modo, na presente Oposição o Recorrente imputou vícios ao acto administrativo de notificação, e não ao acto administrativo de liquidação – um e outro perfeitamente distintos, como é sabido.
8. Com efeito, invocou o Recorrente que a notificação da liquidação exequenda era inválida.
9. A douta Sentença recorrida, respeitosamente, enferma de erro de julgamento quando afirma que o Recorrente não invocou a invalidade da notificação da liquidação – conforme resulta do teor da PI de oposição.
10. Não imputando quaisquer vícios ao acto de liquidação de per si, nem pretendendo atacar a legalidade da liquidação exequenda com fundamento na falta de fundamentação, conforme resulta do teor da PI de oposição – contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida.
11. Assim, atento o disposto nos artigos 36.º n.º 1 do CPPT e 77.º n.º 6 da LGT, a liquidação de IRS ora exequenda era juridicamente ineficaz em relação aos seus destinatários.
12. Sendo juridicamente ineficaz, ou seja, não podendo produzir os respectivos efeitos jurídicos, tal liquidação era inexequível e insusceptível de cobrança coerciva por meio do processo de execução fiscal aqui em questão.
13. Foi isto que o Recorrente alegou, conforme resulta dos sinais dos autos.
14. O que, contrariamente ao entendimento da douta Sentença recorrida, constitui causa de pedir adequada ao pedido de extinção do processo de execução fiscal, integrando-se no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
15. Motivo pelo qual, conforme factualidade provada (cfr. 4. da factualidade provada), o Recorrente requereu junto do SF (OEF), ao abrigo do artigo 37.º do CPPT, a emissão e remessa de certidão que contivesse “a totalidade dos fundamentos de facto e de direito, e operações de cálculo e apuramento” subjacentes à liquidação exequenda – particularmente no que concerne à correcção do rendimento global para Euro 134.454,36.
16. E essa fundamentação foi remetida ao Impugnante apenas em Fevereiro de 2008, conforme ofício n.º 1627 – vide factualidade provada em 5. dos factos provados.
17. Pelo que a presente execução fiscal não podia ter sido instaurada em 27.09.2007. anteriormente, pois, à exequibilidade da liquidação – conforme resulta da factualidade provada em 1. dos “factos provados”.
18. Assim, a douta Sentença recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulando a douta Sentença recorrida e julgando a presente Oposição procedente, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA».
1. 3 A Fazenda Pública não contra alegou.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.):
«[…] 2. Para se decidir pela improcedência da oposição considerou o tribunal “a quo” que o fundamento invocado pelo oponente não era adequado à pretensão dirigida ao tribunal, uma vez que a invocada falta de comunicação da fundamentação da liquidação não constitui fundamento da oposição, nem gera inexigibilidade da dívida.
O Recorrente assenta a sua divergência perante a sentença no argumento da invalidade da notificação da liquidação, por esta não se fazer acompanhar da fundamentação do acto de liquidação. E nessa medida conclui que a mesma é ineficaz e não produzindo efeitos não pode a liquidação ser cobrada coercivamente.
2. 1 A questão que se coloca a este tribunal consiste em saber se a falta de comunicação da fundamentação do acto tributário aquando da notificação da liquidação torna este acto tributário ineficaz e gerador da inexigibilidade da dívida, constituindo fundamento para a pretensão da oponente de extinção da execução fiscal
Decorre da sentença recorrida que na sequência da notificação, em 16/08/2007, da liquidação que deu origem à quantia exequenda, o Recorrente requereu, em 04/09/2007, ao Serviço de Finanças, certidão donde constassem os fundamentos de facto e de direito e operações de cálculo e apuramento subjacentes a essa liquidação. Requerimento que teve resposta por parte do Serviço de Finanças em 01/02/2008.
Mais decorre da sentença que na sequência da instauração da execução fiscal em 27/09/2007 o oponente foi citado pessoalmente.
Decorre do artigo 36.º do CPPT que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, sendo que as notificações devem conter sempre os fundamentos do acto.
Resulta, assim, que «a existência de uma notificação válida é condição de eficácia do acto notificado»1 [1 Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, I vol., em anotação ao art. 36.º].
Todavia do disposto no artigo 37.º resulta que se o destinatário do acto não requerer a notificação dos requisitos em falta no prazo ali assinalado, a notificação adquire a sua eficácia. O que revela que estamos perante uma irregularidade do acto de notificação que se sana caso o destinatário não faça uso desse dispositivo.
Resulta igualmente dessa disposição legal que se o interessado requerer a comunicação dos elementos em falta, o prazo da impugnação graciosa ou contenciosa só se conta a partir da data da entrega desses elementos. O que parece ressaltar dessa norma é que a irregularidade do acto de notificação apenas releva no que respeita ao termo inicial do prazo para impugnar graciosa ou contenciosamente. Já no que respeita aos outros efeitos, designadamente quanto ao prazo de pagamento voluntário e vencimento da dívida tributária, tal irregularidade mostra-se irrelevante.
Refere a este propósito Jorge Lopes de Sousa (in CPPT Anotado, vol. I pág. 358), que «...a notificação irregular, não sendo relevante para os fins conexionados com os elementos omitidos, designadamente o início dos prazos de reacção contra o acto notificado (n.º 2 deste art. 37.º), será relevante para outros fins, designadamente, nos casos de se tratar de notificação de um acto de liquidação, para determinação do prazo de pagamento voluntário e para possibilitar instauração da respectiva execução, nos termos dos arts. 85.º e 86.º do CPPT, se decorrer o prazo de pagamento sem que ele seja efectuado. Isto é, a notificação irregular não deixa de produzir efeitos para que é idónea ...».
Ou seja, a falta de comunicação dos fundamentos do acto com a notificação da liquidação apenas gera uma ineficácia relativa, relevando no âmbito do exercício dos meios de reacção graciosa ou contenciosa. Todavia, decorrendo o prazo de pagamento voluntário (que no caso concreto terminou em 03/09/2007 – cfr. doc. de fls. 7) e independentemente da impugnação graciosa ou contenciosa do acto de liquidação, a certidão de dívida extraída pelos Serviços, ao abrigo do disposto no artigo 88.º do CPPT, constitui título executivo que habilita a Administração Tributária a cobrar coercivamente esse crédito.
Entendemos que aquela irregularidade na notificação do acto de liquidação não contende com a sua exigibilidade, motivo pelo qual não constitui fundamento da oposição previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT».
1. 5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 6 Cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
«1. Em 27.09.2007, no Serviço de Finanças da Maia foi instaurado o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1805200701116045 contra o Oponente, A…………….. (fls. 1 e ss. e 23 e ss.);
2. O Oponente foi citado pessoalmente (fls. 4);
3. O oponente foi notificado da liquidação que está na origem da execução, por ofício com o registo n.º RY423655064PT, conforme liquidação n.º 20075002806683 a fls. 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
4. Em 04.09.2007 o Oponente requereu ao OEF a certidão com a fundamentação de facto e de direito e operações de cálculo e apuramento subjacentes à liquidação adicional n.º 20075002806683 (fls. 49);
5. O OEF respondeu nos termos do ofício n.º 1627, a fls. 74, dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
6. O Oponente deduziu impugnação judicial da liquidação n.º 20075002806683, conforme petição de fls. 75 e ss, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido».
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Instaurada execução fiscal para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2003 e citado o Executado, veio este deduzir oposição com fundamento em inexigibilidade da dívida, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. A seu ver, porque a notificação da liquidação que está na origem da dívida exequenda é inválida, porque não foi acompanhada da fundamentação daquele acto – como o impõem o art. 77.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT) e o art. 36.º, n.º 1, do CPPT –, este deve ter-se por ineficaz em relação aos seus destinatários e, por isso, inexequível.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição improcedente. Para tanto, em resumo, considerou que a causa de pedir invocada não é fundamento válido de oposição, pois apenas a falta de notificação da liquidação teria como consequência a inexigibilidade da dívida e «apesar de [o Oponente] lhe chamar inexigibilidade da dívida por falta de notificação, pretende é atacar a legalidade da liquidação com fundamento na sua falta de fundamentação»; assim e porque considerou também que «a falta de fundamentação da liquidação tem de ser invocada em sede de impugnação judicial», concluiu pela improcedência do pedido de extinção da execução fiscal, formulado «com fundamento na falta de notificação da fundamentação da liquidação».
Ou seja, se bem entendemos a fundamentação expendida para julgar a oposição improcedente, na sentença considerou-se que a factualidade invocada pelo Oponente – a falta de notificação da fundamentação da liquidação que deu origem à dívida exequenda – não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal porque não tem como consequência a inexigibilidade da dívida, mas apenas contende com a legalidade da liquidação.
O Oponente interpôs recurso dessa sentença.
Começou por invocar a prescrição da dívida exequenda (cfr. conclusões 1 a 3).
Depois e, para a eventualidade de este Supremo Tribunal Administrativo assim não entender, atacou a sentença com fundamento em erro de julgamento, sustentando que a falta de notificação da fundamentação da liquidação, contrariamente ao que entendeu a Juíza do Tribunal a quo, não contende com a legalidade da liquidação, mas antes com a eficácia da mesma e, por isso, com a exequibilidade da dívida, fundamento subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; mais alegou o Recorrente que, tendo usado da faculdade que lhe concede o art. 37.º do CPPT, a dívida só poderá considerar-se exigível a partir do momento em que lhe foi entregue a certidão da qual consta a fundamentação da referida liquidação (cfr. conclusões 4 a 18).
Assim, as questões que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber i) se a obrigação tributária subjacente à dívida exequenda está prescrita (Questão que não foi suscitada perante o Tribunal a quo nem por ele apreciada, mas que é do conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que nada obsta a que seja agora suscitada em sede de recurso, impondo-se a sua apreciação pelo Tribunal ad quem.) e, subsidiariamente, ii) se o facto de a notificação da liquidação não ter sido acompanhada pela fundamentação deste acto tem como consequência a inexigibilidade da respectiva dívida e se, assim, deve proceder com esse fundamento a oposição à execução fiscal intentada tendo em vista a sua cobrança coerciva.
2.2. 2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
Começa o Recorrente por invocar a prescrição da dívida exequenda. Para o efeito alega que, sendo a dívida exequenda respeitante a IRS do ano de 2003 e sendo o prazo de prescrição de 8 anos (cfr. art. 48.º, n.º 1, da LGT), o mesmo se interrompeu com a citação para o processo de execução fiscal em Outubro de 2007 e, porque desde essa data (em que se reiniciou o prazo) até ao presente já decorreram mais de 8 anos, devemos ter a dívida exequenda por prescrita.
Salienta o Recorrente que, porque, «segundo o disposto no artigo 49.º n.º 3 da LGT, a interrupção da prescrição tem lugar apenas uma vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar», é irrelevante, para efeitos da contagem do prazo prescricional, a impugnação judicial ulteriormente deduzida.
Mais salienta que a presente oposição à execução fiscal não determinou a suspensão do prazo da prescrição, ao abrigo do n.º 4 do art. 49.º da LGT, uma vez que a oposição «não determinou a suspensão da cobrança do tributo».
Conhecendo da invocada prescrição, diremos desde já que da sentença, que não conheceu da questão, não constam os factos pertinentes à apreciação da mesma, designadamente: i) não deu como provado factos que permitam concluir em que data o Executado foi citado, pois apenas registou que «O Oponente foi citado pessoalmente»; ii) não deu como provado em que data foi deduzida a impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda; iii) não deu como provado se foi constituída ou prestada garantia ou se foi realizada penhora que garanta o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Ademais, a consulta dos autos também dá conta da eventualidade de ter sido deduzida reclamação graciosa, que é referida na petição por que o aqui Recorrente deduziu impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda (cf. cópia da petição inicial a fls. 75 e segs.).
Admitindo, para efeitos de exposição, que o ora Recorrente foi citado em 2007 e que foi esse o primeiro facto interruptivo, não pode, sem mais, dar-se como completado o prazo prescricional 8 anos após a data da citação. Para que pudéssemos assim concluir – e porque nenhuma outra causa de interrupção pode assumir relevância, atento o disposto no n.º 3 do art. 49.º da LGT («Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar».) – era preciso ter a certeza de que, entretanto (ou seja, até ao termo do prazo), não ocorreu causa suspensiva alguma, designadamente por força da presente oposição à execução fiscal, da impugnação judicial ou da eventual reclamação graciosa. Note-se que todos estes meios processuais podem suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 49.º, n.º 4, alínea b), da LGT, desde que determinem a suspensão da cobrança da dívida, ou seja, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.º do CPPT, ou prestada garantia nos termos do art. 199.º do mesmo Código, ou tenha sido dispensada a prestação da garantia, ou ainda haja penhora que assegure o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, tudo nos termos do disposto no art. 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT.
Ora, os autos não nos fornecem os elementos indispensáveis para termos essa certeza, motivo por que não podemos formular um juízo sobre a prescrição.
Poderá questionar-se se, não estando fixada a factualidade pertinente à apreciação desta questão, não deveria anular-se a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto [cfr. arts. 682.º, n.º 3, e 683.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
Entendemos que não. Recordemos que, nada obstando a que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal ad quem perante o qual a prescrição foi invocada pelo Recorrente, ora conheça dessa questão – que é de conhecimento oficioso (art. 175.º do CPPT) –, o exercício dos seus poderes jurisdicionais só pode efectuar-se dentro do quadro factual fixado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que carece de poderes de cognição em sede de facto no âmbito da apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância. Mas, porque a questão não foi suscitada nem apreciada em 1.ª instância, não pode dizer-se que haja défice factual, que a sentença não tenha fixado a base factual suficiente à questão de direito que apreciou e decidiu, a justificar a anulação da sentença nos termos das referidas disposição legais.
Sem prejuízo do que deixámos dito, sempre poderá a apreciação da questão ser suscitada pelo aqui Recorrente junto do órgão da execução fiscal, com a possibilidade de controlo judicial da decisão que sobre ela recair através do meio processual denominado reclamação e previsto no art. 276.º e segs. do CPPT.
Em face do exposto, não pode declarar-se aqui a prescrição da dívida exequenda, como pretendido pelo Recorrente.
2.2. 3 DA NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E SUA EFICÁCIA
O ora Recorrente invocou desde a petição inicial como fundamento da presente oposição à execução fiscal que «não foi notificado da fundamentação subjacente» à liquidação que deu origem à dívida exequenda, em violação do disposto no art. 36.º, n.º 2, do CPPT e no art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que a falta de comunicação dessa fundamentação gera a invalidade da notificação e, consequentemente, a ineficácia da liquidação comunicada, como decorre do disposto no art. 36.º, n.º 1, do CPPT e no art. 77.º, n.º 6, da LGT; que, sendo a liquidação ineficaz relativamente ao Oponente e sua mulher, não pode produzir efeitos jurídicos, sendo por isso inexequível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao deslocar a discussão para a legalidade da liquidação da dívida exequenda, afastou-se da argumentação do Oponente e, salvo o devido respeito, acabou por não dar à questão o melhor tratamento.
O que está em causa nos autos é, muito claramente, uma irregularidade da notificação, por falta de comunicação da fundamentação da liquidação de IRS do ano de 2003, e não a legalidade dessa liquidação, que na petição inicial nunca é posta em causa.
No entanto, essa irregularidade da notificação, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, não tem como consequência a inexequibilidade da dívida respeitante a essa liquidação, como tem vindo a decidir reiterada e uniformemente este Supremo Tribunal (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Setembro de 2009, proferido no processo n.º 611/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1329 a 1333, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/30b30540948276968025763c00473083;
- de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 128/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1426 a 1431, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5998d93a750a2128025764d0046f77d;
- de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 801/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1824 a 1829, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5dbc30ba9198bc9b8025767b003fae8b;
- de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 552/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1875 a 1880, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9817e1cb68dab24b802576810043190f;
- de 12 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 789/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 55 a 58, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ac4e74f792dcafdc8025781e00587da2;
- de 22 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 1108/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 210 a 213, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/04d507f03031e44380257c6e005bd46a.), com o apoio da doutrina (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 7 b) ao art. 37.º, págs. 358/359.).
Na verdade, da irregularidade da notificação da liquidação por falta de comunicação dos fundamentos que a motivam não resulta a inexigibilidade da dívida, se daquele acto de notificação constar o termo do prazo de pagamento voluntário, momento a partir do qual a respectiva dívida se torna coercivamente exigível (cfr. art. 88.º, n.º 1, do CPPT).
Recordemos aqui o que ficou dito no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Outubro de 2009, proferido no processo n.º 128/09) (A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.):
«Quando não é efectuada uma notificação do acto de liquidação e é instaurada execução fiscal, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º do art. 204.º do CPPT, como tem vindo a entender uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo.
O regime previsto no art. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula (2) [(2) Indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data. Nestes casos de nulidade, a notificação não produzirá quaisquer efeitos jurídicos, como resulta do art. 134.º, n.º 1, do CPA], o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º.
Na verdade, por um lado, fora dos casos de nulidade previstos no art. 39.º, n.º 9, é aquela a única consequência prevista para a irregularidade da notificação, no referido n.º 2 do art. 37.º.
O facto de apenas nos casos previstos no art. 39.º, n.º 9, do CPPT a não observância dos requisitos legais das notificações implicar a sua nulidade, que tem como consequência a eliminação jurídica da totalidade dos efeitos do acto que dela enferma (art. 134.º, n.º 1, do CPA), revela que se pretendeu legislativamente que, em todos os outros casos de não observância dos requisitos legais, a notificação irregular produza todos os efeitos para os quais é idónea, com excepção da determinação do início dos prazos de reacção contra o acto notificado, no caso de vir a ser usada a faculdade prevista no n.º 1 deste art. 37.º.
Por outro lado, o facto de não se exigir, para regularização da situação gerada com a notificação irregular, a realização de uma nova notificação substituindo a anterior, mas apenas a «notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha» (n.º 1 deste art. 37.º), confirma que se pretendeu que se mantenham os efeitos produzidos pela notificação dos elementos não omitidos, pois não se impõe que eles sejam comunicados novamente. À mesma conclusão conduz o facto de, se não for pedida, no prazo legal, a comunicação dos requisitos omitidos, a notificação produzir todos os seus efeitos, como se os contivesse.
Sendo assim, a notificação sem todos os requisitos exigidos, mas que contenha aqueles sem os quais ela é considerada nula, indicados no n.º 9 do art. 39.º do CPPT, não deixará de valer como acto de comunicação ao destinatário quanto a tudo o que comunicou, produzindo os efeitos próprios de uma notificação quanto àquilo de que o informou, só não produzindo, no caso de o destinatário utilizar tempestivamente a faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, o efeito de determinar o início dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa do acto notificado.
Por isso, no caso dos autos, tendo a Impugnante utilizado a faculdade prevista no art. 37.º, n.º 1, do CPPT, a notificação sem comunicação da totalidade dos elementos que foi concretizada através da afixação da respectiva nota não é relevante para determinar o início dos prazos de reacção contra o acto notificado (n.º 2 do referido art. 37.º).
Mas, essa notificação […] é relevante para outros fins, designadamente, se tiver sido comunicado ao destinatário o montante a pagar e o prazo de pagamento voluntário da dívida liquidada, para determinar o início desse prazo e, consequentemente, também a subsequente possibilidade de cobrança coerciva, nos termos dos arts. 85.º e 86.º do CPPT, que nasce com o decurso do prazo de pagamento voluntário sem que ele seja efectuado.
Isto é, tendo a comunicação efectuada aptidão para informar o destinatário sobre o montante da quantia liquidada e o prazo de pagamento voluntário e não sendo afastada por lei a relevância da notificação para este fim, quando ocorrer omissão de indicação da fundamentação de facto e de direito, tem de se concluir a notificação produz o seu efeito útil que lhes está legalmente associado de tornar eficaz o acto de liquidação em relação ao destinatário».
Na linha da invocada jurisprudência, da qual não vislumbramos motivo para divergir, concluímos que não procede o fundamento de oposição à execução fiscal invocado pelo Oponente, designadamente à face da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
Assim, embora por fundamentação diversa da expendida na sentença, a pretensão do Oponente não pode ser atendida, motivo por que será negado provimento ao recurso.
2.2. 4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, as duas últimas decalcadas do citado acórdão proferido no processo n.º 128/09:
I- Porque a prescrição é do conhecimento oficioso (cfr. artr. 175.º do CPPT), o facto de não ter sido suscitada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada em sede de oposição à execução fiscal não impede que a questão seja suscitada em sede de recurso da sentença proferida nesse processo, impondo-se então que seja apreciada pelo tribunal ad quem.
II- Se da sentença não constar toda a factualidade imprescindível à apreciação da questão, não pode considerar-se que a mesma enferma de défice factual (pois a questão não foi aí suscitada ou conhecida) que justifique que o tribunal ad quem, sem poderes em matéria de facto, a anule para ampliação desse julgamento, tanto mais que o executado sempre poderá suscitar a questão junto do órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável (art. 276.º do CPPT).
III- O regime previsto nos arts. 37.º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT, é o de que, fora dos casos previstos nesta última disposição, em que a notificação se considera nula, o acto de comunicação ao destinatário de um acto em matéria tributária que não o informa de todos os elementos do acto notificado só é irrelevante para efeitos de determinação dos prazos de reacção contra o acto notificado, por via administrativa ou judicial, e mesmo esta única consequência apenas ocorre se for utilizada a faculdade prevista no n.º 1 daquele art. 37.º.
IV- Assim, a notificação do acto de liquidação que não contém a fundamentação de facto e de direito, mas contém a indicação do prazo de pagamento voluntário, torna aquele acto eficaz e exigível a dívida nele apurada.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.