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Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No âmbito dos autos 214/14.6GAPMS da Comarca de Leiria, Porto de Mós – Inst. Local – Secção Criminal – J1 o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, contra os arguidos A... e B..., melhor identificados nos autos, imputando-lhes: à primeira a prática, em autoria, sob a forma consumada, tentativa impossível de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374.º , n.º 1, 22º e 23º , todos do Código Penal ; ao segundo, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217.º , n.º 1 do Código Penal . Remetidos os autos a juízo, por ter sido considerada manifestamente infundada, veio a acusação pública a ser rejeitada. Inconformado com a decisão assim proferida recorreu o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A acusação nunca poderá ser havida por manifestamente infundada. 2.ª É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, nos termos do art.º 23º , nº 3 do Código Penal , a tentativa impossível é punida desde quando não sejam manifestas a inidoneidade do meio ou a carência do objeto (inidoneidade relativa). 3.ª A arguida queria obter uma certidão fiscal de ausência de dívidas fiscais, sem as regularizar e para isso não hesitou em pagar € 1.500 em numerário, sendo que o dinheiro de destinava a um Chefe de Finanças (Assistente) para que este praticasse o referido ato ilegítimo e persistiu na sua conduta, deslocando-se a Serviço de Finanças de (...) e telefonando para o referido Serviço passado dias a reclamar com o Assistente por este não o ter feito. 4.ª Discute-se um crime de Corrupção, Cancro da República e da Democracia, cujo bem jurídico é a autonomia intencional do Estado. 5.ª Para a generalidade das pessoas e para os funcionários que trabalham sob orientação da Assistente, resulta que o meio normalmente eficaz no crime de corrupção ( in casu pagar a um funcionário da Administração Tributária para praticar ato administrativo ilícito) apenas deixou de operar pelas circunstâncias em que foi utilizado. 6.ª A errónea representação da realidade fáctica apenas ocorreu por erro induzido pelo arguido na execução do crime de burla . 7.ª No caso em concreto, através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, face ao circunstancialismo em que a arguida atuou e persistiu durante dias e o desvalor da sua ação, sendo ostensivo estamos perante uma tentativa impossível (inidoneidade relativa) punível, não obstante não existir bem jurídico violado. 8.ª Estamos perante um risco sistémico, sendo a situação passível de ser replicada por burlões para Inspetores, Chefes de Finanças, Magistrados de todas as instâncias e demais funcionários. 8.ª Não é fundamentada decisão judicial ao escrever-se no despacho recorrido que a tentativa “é impossível, como tal não é punível” porquanto: verifica-se petição de princípio, dando o que pretende argumentar como assente, ao arrepio de toda a doutrina e jurisprudência portuguesa; não se enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram à tomada de decisão judicial e o seu entendimento quanto ao crime impossível face à Lei, jurisprudência e doutrina. 9.ª Existem na peça acusatória todos os elementos do crime de burla: o emprego de astúcia pelo agente – o arguido declara a arguida que o Assistente, com funções de Chefe de Finanças, emite certidão de ausência de dívida fiscal da arguida, apesar de esta as ter, a troco de € 1.500 pagos em numerário para este – pontos 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 20º, 23º a 28º, sendo claro o dolo específico constante e evidenciado nos pontos 29, 30, 31, 32 e 33; a verificação de erro ou engano da vítima devido ao emprego da astúcia – a arguida “pensava que seria coautora de crime de corrupção ativa” por nunca ter falado com Assistente, apesar de saber onde trabalhava, estado civil, número de filhos e deslocação a Serviço de Finanças de (...) – pontos 13, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42; a comprovação da prática de atos pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; - em súmula, o encontro e entrega de dinheiro, de que vinha munida em numerário – pontos 14, 15, 16, 17 a existência de prejuízo patrimonial da vítima …, resultante da prática dos referidos atos – a entrega dos € 1.500, que arguido fez seu – pontos 15 e 21. nexo causal – os constantes nos pontos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 10.ª O erro da arguida, decorrente de ignorância que Assistente não tinha sido corrompido na sequência de estória de arguido, que agiu com dolo específico encontram-se amplamente desenvolvidos na peça Acusatória, como decorre de ponto 29º a 42º. 11.ª Existe um pré-juízo elaborado judicialmente em sede de despacho de saneamento sobre o mérito da acusação, vinculado a raciocínio de que a corrupção na forma de tentativa impossível não é crime e enganar alguém sobre isso também não é crime. 12.ª Quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio do acusatório. 13.ª Só quando de forma inequívoca os factos que constam da acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente. 14.ª O despacho de encerramento de inquérito contém todos os elementos constantes do n.º 3 do art.º 311º: identificação dos arguidos, a narração dos factos; a indicação das disposições legais aplicáveis e as provas que fundamentam, constituindo, ainda, os factos, os crimes imputados aos arguidos. 15.ª Salvo melhor entendimento, foi violado o disposto nos artigos 23º , nº 3 e 217º do Código Penal e artigos 97º, nº 5, 53º, n.º 2, al. b), 262º, n.º 1, 263º, nº 1, 267º, 276º e 277º, 311º, nºs 2, al. a) e n.º 3 alínea d) do Código de Processo Penal e artigo 219º da Constituição da república Portuguesa. Termos em que, Deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se o despacho recorrido, devendo ser ordenada a sua substituição por outro que receba a acusação deduzida nos autos, assim se fazendo a boa e costumada Justiça. Por despacho exarado a fls. 327 foi o recurso admitido e fixado o respetivo efeito. Nenhum dos sujeitos processuais interessados respondeu ao recurso. Na Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto proferiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos apresentados em 1.ª instância, defendeu a procedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2 do CPP , não houve reação. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Sendo por intermédio das conclusões que se delimita o objeto do recurso, no caso em apreço cabe apreciar se, como defende o recorrente, não ocorria fundamento para que a acusação pública tivesse sido rejeitada, porquanto não se revelaria a mesma manifestamente infundada. 2. A decisão recorrida É o seguinte o teor do despacho em crise [ transcrição parcial ]: De harmonia com o disposto no artigo 311º , n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal , quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, a acusação pode ser rejeitada, se for considerada manifestamente infundada, o que, nos termos do n.º 3 do referido artigo, acontecerá quando: Não contenha a identificação do arguido; Não contenha a narração dos factos; Não indique as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; Os factos não constituam crime; Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra B... [melhor id. A fls. 14 e 187] e A... [melhor id. A fls. 187], imputando-lhes factos suscetíveis de integrar a prática de: - a arguida A...: “ em autoria, sob a forma consumada, tentativa impossível de corrupção ativa, previsto e punido pelo artigo 374.º , n.º 1, 22.º e 23º , todos do Código Penal ”, e - o arguido B...: “ como autor material e na forma consumada, de um crime de burla, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal ”. Ora, no que diz respeito à responsabilidade criminal imputada pela Acusação Pública à arguida A..., decorre do disposto no artigo 23.º , n.º 3, do Código Penal , que “ A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objeto essencial à consumação do crime ”. Independentemente do lapso certamente existente na acusação pública quanto à consumação da tentativa , inequívoco se mostra que a mesma é “ impossível ”, como tal, não punível. Face ao expendido, e nos termos do disposto no artigo 311.º , n.º 2, al. a) e n.º 3 al. d) do Código de Processo Penal , urge rejeitar, nesta parte, a acusação, por se considerar que a mesma é manifestamente infundada. No que diz respeito à responsabilidade criminal imputada pela Acusação Pública ao arguido B..., decorre no n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal , que “ quem, com a intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de atos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa ”. Ora, os elementos do crime de burla são os seguintes: A “ astúcia ” empregue pelo agente; O “ erro ou engano ” da vítima devido ao emprego da astúcia; A “ prática de atos ” pela vítima em consequência do erro ou engano em que foi induzida; O “ prejuízo patrimonial ” – da vítima ou de terceiro – resultante da prática dos referidos atos; Nexo causal : é necessário que entre os elementos acima descritos existam sucessivas relações de causa e efeito, nomeadamente que: da astúcia resulte erro ou engano; do erro ou engano resulte a prática de atos pela vítima; da prática desses atos resulte o prejuízo patrimonial; Intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo: é necessário que se verifique a existência de dolo. No que diz respeito à astúcia “ É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e atuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa-fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar atos em prejuízo do seu património ou de terceiro ” [Ac. do STJ de 20/03/2003, processo n.º 03P241 disponível em www.dgsi.pt ]”. Revertendo agora ao caso dos autos, da leitura da acusação pública que foi deduzida contra o arguido não se retiram todos os elementos necessários à imputação de um crime de burla, nem é possível dela retirar a prática, pelo arguido, de qualquer outro tipo legal de crime. Na verdade, não se retira dos factos descritos na acusação o erro ou engano provocado astuciosamente pelo arguido, o qual vem reportado como sendo o do arguido, fazendo crer à coarguida que entregaria os € 1.500,00 ao aqui Assistente em troca de uma certidão fiscal atestando a ausência de dívidas, nunca chegar a falar com este, apropriando-se de tal quantia [cf. pontos de facto 29 a 33]. Ora, não se vislumbra que os factos descritos sejam suficientes para se possa concluir que o arguido praticou um crime de burla, sendo necessário que dele também resultasse a astúcia que levou ao erro ou engano, até porque o dolo do crime de burla é um dolo específico, residindo essa especificidade precisamente na astúcia que preside à conduta do agente e que leva à produção do erro ou engano. Da acusação pública nada se retira quanto a esse elemento [o arguido, basicamente, convenceu a coarguida de que seria coautor de um crime de corrupção ativa, e não o foi], o que leva a que a mesma deva – também nesta parte – ser rejeitada pois os factos como vêm descritos não constituem crime [já para não falar da questão – também ela pertinente – da natureza da esfera de proteção do Direito Penal, à luz dos princípios constitucionais]. Face a todo o exposto, e nos termos do disposto no artigo 311º , n.º 2, al. a) e n.º 3 al. d) do Código de Processo Penal , rejeita-se a presente acusação pública, por manifestamente infundada, julgando, consequentemente extinto, o procedimento criminal contra os arguidos B... e A.... Sem custas criminais. Mais rejeito liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido a fls. 214 e ss., desde logo, por impossibilidade superveniente da lide [embora o Assistente não tenha, face à configuração da acusação pública, igualmente legitimidade para deduzir o pedido, conquanto não seja ofendido em nenhum dos ilícitos imputados]. Sem custas cíveis. Registe e notifique Após trânsito, arquive. Apreciação Insurge-se o recorrente contra o despacho que, proferido ao abrigo do artigo 311.º do CPP , por manifestamente infundada, rejeitou a acusação. Vejamos o teor da acusação pública, onde se lê: No ano de 2014 B.... era Chefe do Serviço de Finanças de (...) (…). Em data indeterminada, anterior a 2014, na sua qualidade de funcionário, conheceu o arguido B... no decurso de um processo de execução fiscal. Em maio de 2014 A... tinha dívidas fiscais, correndo processos de execução fiscal contra a mesma no Serviço de Finanças de (...), no valor global de € 4.229,24. No dia 25 de maio de 2014, foi publicitado anúncio no jornal Correio da Manhã com os seguintes dizeres: “ Y, SA, Unipessoal ou K... , Lda. – Com dificuldades financeiras. Sem recurso a crédito. Mais informações contactar: H... – Tlf: 9 (...) ; A arguida A... pretendia um financiamento e telefonou. Foi atendida pelo arguido B..., que se identificou como I... . O arguido perguntou a esta se tinha dívidas fiscais, sendo condição para a concessão de empréstimo uma certidão fiscal de situação tributária regularizada. A arguida disse que tinha cerca de € 4.229,24 de dívidas fiscais e € 16.000 de dívidas à Segurança Social. O arguido voltou a dizer que para o empréstimo tinha de ser primeiro tirada uma certidão a atestar a ausência de dívidas fiscais e que conhecia as pessoas certas para tratar do assunto. Mais disse que só havia três ou quatro pessoas no país que poderiam emitir a referida certidão naquelas circunstâncias, sendo C..., chefe de finanças a exercer funções no Serviço de Finanças de (...) uma delas. Aditando que o mesmo era divorciado e tinha dois filhos. Mais solicitou à mesma mil e quinhentos euros em notas do BCE, para entregar ao referido C... para que este emitisse a referida certidão. A arguida concordou e combinaram encontrar-se no dia 28 de maio de 2014 em frente ao Serviço de Finanças de (...). No referido dia 28, em frente ao referido Serviço de Finanças de (...), os arguidos encontraram-se. A arguida entregou a arguido um envelope com mil e quinhentos euros em notas do BCE. E ambos entraram no referido Serviço. A arguida ficou junto a banco de entrada e pensou que arguido se dirigiu a C.... O arguido falou com D..., chefe adjunto de serviço de Finanças de (...). Após alguns instantes, voltou para a arguida e disse-lhe para ela esperar no exterior, que a pessoa estava nervosa. Passado cerca de vinte minutos voltou para junto da arguida e disse-lhe que, quando a certidão estivesse pronta e disse-lhe que, quando a certidão estivesse pronta, tratavam do resto do processo de concessão de crédito. O arguido fez seu o referido montante monetário. E cortou todos os contactos telefónicos com arguida. D... havia previamente recebido indicação de C... que o arguido naquele dia iria ao referido Serviço para falar consigo. C... solicitou-lhe que transmitisse que estava em formação e que tratasse da questão que fosse apresentada. O arguido colocou a D... uma dúvida de processo de execução fiscal e este disse que, por não ser área da sua especialidade, seria melhor falar com o assistente. No dia 27 de maio de 2014, na parte da manhã, o arguido B..., de acordo com plano predelineado, no sentido de dar credibilidade à sua estória junto de arguida e dar a aparência que iria ser recebido por Chefe de Repartição de Finanças para tratar de emissão de certidão de ausência de dívidas fiscais, telefonou para o Serviço de Finanças de Leiria e solicitou falar com C.... Quando este atendeu, solicitou-lhe se podia falar com o mesmo no seu local de trabalho para tirar uma dúvida de natureza fiscal. C... respondeu que sim, tendo ambos acordado que seria no dia seguinte, na parte da manhã. O arguido B... agiu de forma livre, deliberada e consciente. Bem sabia que nunca havia falado com assistente para que este emitisse certidão de ausência de dívidas fiscais de Y.... . Dando a aparência a esta de que o mesmo tinha autoridade para emitir a mesma ainda que tivesse dívidas fiscais. Visou acrescer a sua esfera patrimonial à custa da arguida, cuja confiança ludibriou. E obter, como efetivamente obteve, um enriquecimento, correspondente ao valor recebido, que fez seu. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente. Previu e quis entregar a referida quantia de mil e quinhentos a arguido B... com a intenção de que este o entregasse ao assistente. Bem sabendo que o assistente era funcionário da Autoridade Tributária e Aduaneira, em funções no Serviço de Finanças da (...). Para que o mesmo emitisse, naquela qualidade, a favor da arguida, certidão fiscal onde constasse que tinha a sua situação tributária regularizada. Bem sabendo que tinha a correr contra si processo de execução fiscal no valor acima referido. E que a referida certidão fiscal nunca poderia ser emitida. Com o fim de posteriormente obter concessão de empréstimo. Ignorava porém que o arguido B... nunca havia falado com o assistente quanto a emissão da referida certidão. E que o mesmo não tinha competências legais para emitir a referida certidão, atento domicílio fiscal de arguida ser em (...). Os arguidos bem sabiam que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. Foram os factos acima vertidos que fundamentaram a imputação ao arguido B..., como autor material, na forma consumada, de um crime de burla e à arguida A..., enquanto autora, a tentativa impossível de um crime de corrupção ativa, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, 22º e 23.º, todos do C. Penal. Já a causa que determinou a rejeição da acusação, relativamente a ambos os crimes, se mostra ancorada nas alíneas a) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 311.º do CPP , concretizando por [segundo o entendimento do tribunal a quo ] não constituírem os factos crime foi aquela considerada manifestamente infundada . Manifestamente infundada diz-se da acusação que, de forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, designadamente por ausência de factos que a suportem ou por estes serem insuscetíveis de ser subsumidos a qualquer norma jurídico-penal. A justificação para a sua rejeição surge bem sintetizada no acórdão do TRE de 10.10.2006 (proc. n.º 996/06-1) quando, reportando-se à norma que versa sobre o saneamento do processo (artigo 311.º), depois de reconhecer traduzir mera assunção constitucional do princípio do acusatório, aduz: « O papel da al. a) do n.º 2 e das quatro alíneas do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal é o de evitar que casos extremos de iniquidade da acusação conduzam a julgamento um cidadão que se sabe, será decididamente absolvido, pretendendo evitar sujeitá-lo, inutilmente, a um processo incómodo e vexatório». Assente que, para o efeito, manifesta é sinónimo de evidente , reconduzindo-se, assim, a falhas processuais evidentes que manifestamente inviabilizam a procedência da acusação, impondo como tal a sua rejeição logo na fase de saneamento, circunstância só passível de ocorrer quando os factos, de todo, não permitem outra ou outras leituras , vejamos da adequação do despacho recorrido. Principiando pelo caso da arguida A..., à qual a acusação pública imputou, em autoria, a tentativa impossível de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 1, 22º e 23º, todos do C. Penal, não partilhamos da apreciação do tribunal a quo. Com efeito, o n.º 3 do artigo 23.º do C. Penal condiciona a não punibilidade da tentativa impossível à manifesta inidoneidade do meio empregado ou à inexistência do objeto, significando, pois, que se, pelo menos, na aparência se verifica um perigo objetivo, pela intranquilidade que o ato cria, a tentativa é punível. Daí a distinção entre a tentativa absolutamente inidónea - na qual o meio utilizado em caso algum poderia produzir o resultado criminoso ou o objeto seria inexistente – e a tentativa relativamente inidónea – na qual o meio utilizado resultou inidóneo no caso concreto, mas poderia não ser assim caso as circunstâncias fossem diferentes e/ou caso ocorresse a mera ausência ocasional do objeto -, a primeira impune , a segunda, porque objetivamente perigosa, já merecedora de pena . Segundo Figueiredo Dias, a punibilidade da tentativa impossível não pode deixar de arrancar da ideia objetiva da perigosidade da tentativa, aferida segundo um juízo ex ante ou de prognose póstuma, levado a cabo por um observador colocado no momento da execução e sabedor de todas as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do agente, pelo que a vontade delituosa do agente não conduziria à punibilidade quando a inaptidão do meio ou carência do objeto fossem visíveis ou manifestas para a generalidade das pessoas de são entendimento. O mesmo é dizer que a tentativa impossível será punível se, razoavelmente, segundo as circunstâncias do caso e de acordo com um juízo ex ante , ela era ainda aparentemente possível ou não era já manifestamente impossível – [cf. Direito Penal, Sumários das Lições à 2.ª turma do 2º ano da Faculdade de Direito, 1975, pág. 27]. A propósito da tentativa impossível, divergindo da posição de Cavaleiro de Ferreira, escreve Germano Marques da Silva « Trata-se (…) de um ilícito sui generis, um ilícito básico, um crime de perigo abstrato-concreto, pois apenas se exige que os atos de execução sejam em si mesmo capazes de ofender o bem jurídico e só não o ofendendo por circunstâncias anómalas. Só se forem manifestas, patentes, estas circunstâncias anómalas já no momento da execução, não para o autor mas para o homem comum colocado na mesma situação do autor, ou seja, se for manifesto que os atos de execução perpetrados não podem, atentas as circunstâncias do caso, ofender o bem jurídico tutelado pelo crime consumado e por isso consumá-lo é que a tentativa não é punível », concluindo: « A tentativa, definida pelo art.º 22.º, só não é punível quando embora os atos do agente sejam atos de execução (capazes de ofender o bem jurídico), seja patente (objetivamente) que naquela circunstância concreta não podem ofender o bem jurídico » - [cf. Direito Penal Português , Teoria do Crime , Universidade Católica Editora, pág. 327 e ss.] A mesma ideia decorre do acórdão STJ de 12.03.2009 (proc. n.º 07P1769) quando refere: XVI. Na denominada tentativa impossível, através de atos de execução praticados o agente cria um perigo objetivo, embora aparente, que desencadeia ou pode desencadear alarme ou intranquilidade na comunidade, e é isso que lhe confere dignidade punitiva. (…) XVIII. A punição da tentativa impossível depende de a inexistência do objeto essencial à consumação do crime ou a inaptidão do meio utilizado pelo agente serem manifestas, à data da prática do facto ilícito – art. 23.º , n.º 3, do CP . XIX. Este conceito de “manifesto” é, então, sinónimo de claro, ostensivo, público ou evidente, não para o agente, mas para a generalidade das pessoas, posto que o primeiro tem que estar convencido da idoneidade do meio, sem o que não é possível imputar-lhe a intenção de cometer o crime; sendo assim, este juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio é um juízo objetivo. XX. A inidoneidade do meio (falta de potencialidade causal para produzir o resultado típico) pode ser absoluta (aquele que por essência ou natureza nunca é capaz de produzir o resultado) ou relativa (se o meio normalmente eficaz deixou de operar pelas circunstâncias em que foi empregado), sendo certo que só o meio absolutamente inidóneo exclui a tentativa (…)». Revertendo ao caso concreto, nas circunstâncias descritas e à luz das regras da experiência, da normalidade – segundo as aparências – baseado num juízo ex ante de prognose póstuma, reportando-nos ao momento da prática do facto, para a generalidade das pessoas, conhecedoras das ditas circunstâncias, não resulta (nada) manifesto/ostensivo/patente que o identificado Chefe de Finanças não tivesse sido contactado, para o efeito da emissão da certidão de regularização das dívidas ficais, pelo arguido, portanto que desconhecesse o propósito subjacente, tão pouco que lhe estivesse vedado emitir o documento que a arguida almejava com vista a obter o financiamento não sendo, por isso, evidente (bem pelo contrário) a falta de idoneidade do meio, pelo que a conduta não configura uma tentativa absolutamente inidónea, cuja punição se encontre, em princípio, excluída pelo artigo 23.º, n.º 3 do C. Penal. Concluindo: A lei equipara em princípio a tentativa inidónea à tentativa idónea, o que só não sucederá quando a inaptidão dos meios ou a carência do objeto sejam manifestas; A inaptidão do meio significa inidoneidade ou inadequação; Existe uma tentativa inidónea quando a ação do autor dirigida à realização de um tipo penal, sob certas circunstâncias, não pode alcançar a consumação do facto por razões fácticas ou jurídicas; A manifesta inaptidão e a manifesta inexistência – fatores de não punibilidade – estão referidos ao critério da generalidade das pessoas, a ser aferidos objetivamente à luz das circunstâncias, de acordo com as regras da experiência comum, Tal idoneidade é absoluta , quando, segundo as regras da experiência comum, a atividade do agente, no circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não é, com evidência, adequada a preencher o tipo legal de crime; caso contrário, trata-se de inidoneidade relativa , cuja punição não se mostra excluída pelo n.º 3 do artigo 23.º do C. Penal; Na situação concreta, tendo por referência a data da prática dos factos, as circunstâncias que os rodearam, apelando às regras da experiência comum, para a generalidade das pessoas não era (nada) evidente/ostensiva a inidoneidade do meio; pelo contrário, no contexto descrito, revelou-se bem impressiva a aparência do ilícito. Não pode, assim, sobreviver, nesta parte, o despacho recorrido. Por outro lado, no que respeita ao crime de burla, cuja autoria vem imputada ao arguido, também se nos afigura carecer de sustentação a decisão recorrida. Na verdade, no plano pelo mesmo engendrado não deixa de estar presente a astúcia, no caso traduzida em diferentes atos de sinal convergente, como sejam, desde logo, a sua apresentação, com diferente identidade, à arguida (ponto 6.º da acusação); a transmissão a esta de dados da vida pessoal (divorciado e com dois filhos) do dito Chefe de Finanças; a informação 8nos termos descritos no ponto 10.º da acusação) de apenas existirem três ou quatro pessoas no país capazes de emitirem a dita certidão de regularização de dívidas, entre as quais aquele; o telefonema ocorrido no dia 27.01.2014 (induzindo a ideia de que iria ser recebido pelo Chefe de Finanças para tratarem do assunto); a deslocação, na companhia, da arguida à Repartição de Finanças (ponto 13.º da acusação); a comunicação à arguida do estado de nervosismo do interlocutor (ponto 19 da acusação), tudo aspetos que, sem dúvida, surgem idóneos a criar na (aqui) vítima a ideia de que o arguido se movia com grande à vontade no Serviço de Finanças, aptos a gerar a convicção da existência de uma relação com o Chefe da Repartição de Finanças que ia muito para além do estrito âmbito profissional. E embora o objetivo último prosseguido pela arguida fosse ilegal, o certo é que foi por via da astúcia usada, exteriorizada em condutas de sentido idêntico, que o arguido logrou provocar-lhe o engano – acerca da pretendida obtenção da certidão atestando a regularização das dividas tributárias e à Segurança Social -, determinante da entrega pela arguida dos € 1.500,00, assim enriquecendo à custa dela, provocando-lhe o correspondente empobrecimento, revelando-se, pois, indiferente à completude do tipo a sobredita ilegalidade. Não se vê, igualmente, com base no núcleo de factos descritos sob os n.ºs 29 a 33 da acusação, que resulte comprometido o elemento subjetivo do tipo, mormente o dolo específico. Em suma, impõe-se também, neste segmento, revogar a decisão em crise. Decisão Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal, na procedência do recurso, em revogar o despacho recorrido na parte em que rejeitou, por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º , n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) do CPP , a acusação, o qual deverá ser substituído por outro, que na ausência de diferentes causas impeditivas , receba a acusação pública deduzida contra ambos os arguidos. Sem tributação Coimbra, 18 de Janeiro de 2017 [Processado e revisto pela relatora] (Maria José Nogueira - relatora) (Isabel Valongo - adjunta)