1. A colocação de um funcionário em Torres Vedras e a sua consequente transferência de
Lisboa para aquela cidade, ou seja, para local situado a cerca de 100 Km da casa de morada da família -
demorando este aproximadamente duas horas de percurso diário em veículo automóvel entre a sua casa
e a referida cidade -, não inviabiliza, segundo um juízo fundado na experiência comum das coisas, a sua
vida familiar nem impede o desenvolvimento harmonioso desta, não sendo, por essas razões, causa de
danos não patrimoniais de difícil reparabilidade.
2. O acto que colocou um funcionário num outro local de trabalho não é, por si só, causa de desprestígio
profissional e, consequentemente, de danos patrimoniais de difícil reparabilidade.
3. A impossibilidade de apreciação do fundo da questão, em sede de
suspensão da eficácia do acto, não poderá constituir obstáculo a que o juiz tenha em consideração a
eventual bondade da pretensão do requerente quando sejam patentesilegalidades graves, especialmente
quando estejam em causa direitos fundamentais do particular.
4. O acto que, colocando um funcionário num outro local de trabalho, o priva (bem como os restantes
membros do seu agregado do convívio familiar por mais algumas horas do que as habituais é
insusceptível de lesar o núcleo essencial de realização da protecção constitucional à família e à
paternidade, e, consequentemente, de violar os artigos 67º e 68º da Constituição.