I- Não constitui nulidade a falta de informação a que alude o art. 290 do C.P.T
II- O Ministério Público intervém nos autos em defesa da legalidade.
III- Dada vista ao M.P. nos termos do art. 140 do C.P.T. cabe-lhe pronunciar-se sobre as questões da legalidade discutidas no processo.
IV- Se, porém, o M.P. se limita a solicitar a realização de diligências e o M. Juiz proferiu sentença, não se pronunciando sobre essa promoção, o M.P. não pode interpor recurso autónomo sobre a não realização de tais diligências.
V- Pode sim recorrer da sentença com o fundamento que a não efectivação de tais diligências influiu na decisão final.