I- Os arts. 82 da LPTA 85, 62 a 65 do CPA 91 e, bem assim, os DLs. 129/91 de 2/4 e 65/93 de 26/8 - este último alterado pela L 8/95 de 29/2 - possuem subjacente o chamado direito à informação dos administrados "quanto ao andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como a conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - conf. art. 268 n. 2 da CRP.
II- Se o administrado, no requerimento inicial apresentado junto da entidade depositária do processo administrativo, não fez apelo a qualquer intenção de utilização dos meios administrativos e/ou contenciosos, limitando-se antes a fazer uma invocação vaga e genérica das normas do
DL 129/91 de 2/4 e não solicitando expressamente certidão autenticada de um dado documento, o pedido tem de considerar-se-satisfeito através da emissão de fotocópia simples desse mesmo documento.
III- Mas, se tal fotocópia contem aposta no respectivo verso, pelo oficial administrativo competente, menção de conformidade com o original, tem de considerar-se como devidamente autenticada.
IV- Face ao princípio do pedido, não se torna possível a prossecução da instância judicial com vista à emissão de certidões de documentos diversos dos dos mencionados no citado requerimento inicial, pelo que, uma vez verificado encontrar-se cabalmente satisfeita pela entidade requerida a pretensão formulada nesse requerimento, haverá que declarar extinta a instância do recurso jurisdicional por inutilidade superveniente da lide.