I- A não junção ao processo pela secretaria de procuração passada a mandatario judicial e de requerimento de ratificação de processado, apresentados no prazo fixado e em cumprimento de despacho notificado a recorrente, constitui nulidade processual, pois e omissão que influi no exame e decisão da causa.
II- Tendo sido arguida tal nulidade em tempo, deve a mesma ser julgada procedente, nos termos dos artigos 201, 205 e 207, n. 2, do Codigo de Processo Civil (CPC), e, consequentemente, anulado todo o processado posterior a tal omissão, nomeadamente o acordão que condenou o mandatario nas custas, nos termos do artigo 40, n. 2, daquele Codigo, por virtude da não junção daqueles documentos apresentados.